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8122265-73.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8122265-73.2025.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA ALICE SIMOES LIMA VITENA, MARIO RAYMUNDO SIMOES LIMA INVENTARIADO: ITA VIRGINIA SIMOES LIMA DECISÃO Vistos. O exame da petição de partilha apresentada (ID 572127074) revela a subsistência de vícios formais e omissões materiais que inviabilizam a homologação judicial e a futura expedição de títulos executivos translativos escorreitos. A elaboração da partilha deve observar rigorosamente a sistemática encartada no art. 653 do CPC, cuja estrutura bipartida exige a confecção de um auto de orçamento global e das respectivas folhas de pagamento individuais. O esboço colacionado (ID 572127074) não individualizou o monte-mor com a demonstração contábil do ativo bruto, das despesas ou dívidas porventura incidentes e do patrimônio líquido partilhável. De igual modo, a petição omitiu a confecção de folhas de pagamento autônomas e individualizadas para cada um dos herdeiros, deixando de consignar a cota hereditária cabível expressa cumulativamente em percentual e em moeda corrente nacional, com a discriminação pormenorizada dos bens específicos atribuídos para o adimplemento de cada quinhão. Verifica-se, ainda, manifesta inconsistência nos dados registrais e cadastrais do imóvel inventariado situado na Rua Prediliano Pitta, nº 99, Garcia, Salvador/BA. Enquanto a certidão imobiliária oficial expedida pelo 1º Registro de Imóveis de Salvador noticia a matrícula nº 50.763 (IDs 508745816 e 508745848), os requerentes mencionaram no memorial descritivo a matrícula nº 41.264 (ID 508745855), divergência que exige expressa e formal retificação para não comprometer a especialidade subjetiva e objetiva do registro imobiliário. Outrossim, os herdeiros estimaram unilateralmente o valor do bem imóvel em R$ 500.000,00, divergindo substancialmente do valor venal cadastrado perante o Município de Salvador para o exercício de 2025, fixado em R$ 1.089.521,14 (IDs 508745809 e 508745846). No que tange à divisão patrimonial da referida casa, o plano limitou-se a afirmar que os herdeiros residem no imóvel e não pretendem aliená-lo, deixando de formalizar a indispensável instituição de condomínio civil em frações ideais equânimes de 50% (cinquenta por cento) da titularidade do domínio para cada sucessor, com a expressa equivalência pecuniária do quinhão imobiliário. No tocante aos haveres bancários, a inventariante reportou-se de forma vaga à repartição de 50% sobre o saldo que existisse em conta. A apuração judicial encartada aos autos via SISBAJUD já certificou a existência líquida de R$ 5.653,73 depositados junto ao Banco do Brasil S.A. e aplicações financeiras conexas (ID 545491106), fato ratificado pela própria inventariante (ID 547211110). O esboço de partilha também veiculou impropriedade terminológica ao intitular o tópico sucessório como "DOS HERDEIROS - IRMÃOS", repetindo equívoco da exordial que invocou a ordem da vocação hereditária de parentes colaterais. Cumpre aos requerentes assentar, com absoluta clareza técnica, a condição de herdeiros necessários na classe dos descendentes em primeiro grau (filhos) da falecida, conforme estabelece o art. 1.829, inciso I, do Código Civil e atestam as certidões de nascimento, casamento e óbito coligidas (IDs 508742401, 508745847, 508745820 e 508745821). Outrossim, figurando a herdeira Maria Alice Simões Lima Vitena como casada, faz-se mister a juntada da respectiva certidão de casamento para aferição do regime patrimonial de bens e, se for a hipótese legal, a qualificação completa do consorte com a respectiva procuração e manifestação de anuência expressa aos termos da partilha amigável. Por fim, o valor atribuído à causa na exordial no importe de R$ 1.518,00 encontra-se dissociado da realidade econômica do patrimônio hereditário. O valor da causa no processo de inventário deve refletir o conteúdo patrimonial do acervo líquido a ser partilhado, cumprindo à parte autora adequar o valor da causa à somatória do valor venal do imóvel (R$ 1.089.521,14) e do saldo bancário consolidado (R$ 5.653,73), totalizando o montante de R$ 1.095.174,87 (um milhão, noventa e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Ante o exposto, determino a intimação da inventariante e dos herdeiros, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promovam a integral emenda e adequação do feito, apresentando novo e regular esboço de partilha, estruturado formalmente na forma do art. 653 do Código de Processo Civil e sanando as deficiências supracitadas, sob pena de remoção da inventariança e/ou extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO

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