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8122252-40.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8122252-40.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GEORGE SANTOS DO SACRAMENTO Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS REU: BANCO TRIANGULO S/A Advogado(s) do reclamado: NAYARA ROMAO SANTOS SENTENÇA GEORGE SANTOS DO SACRAMENTO ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO TRIANGULO S/A alegando que foi surpreendido com a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN). Aduziu que o apontamento foi realizado de forma indevida e sem prévia notificação por escrito, violando o art. 43, § 2º, do CDC e a Resolução CMN nº 5.037/2022 Pugnou pela exclusão definitiva do apontamento e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação sustentando que o SCR é um sistema público gerido pelo Banco Central do Brasil com natureza regulatória, fiscalizatória e prudencial, não se confundindo com cadastros restritivos de proteção ao crédito. Defendeu que o reporte de dados é obrigatório por força da Resolução CMN nº 5.037/2022, constituindo exercício regular de direito . Ressaltou que a comunicação prévia exigida pelo art. 13 da mencionada resolução se aperfeiçoa com a ciência e autorização na contratação, inexistindo dever de notificações mensais a cada remessa . Argumentou pela inocorrência de ato ilícito, ausência de prova de dano moral e inaplicabilidade do dano presumido . Requereu a improcedência total dos pedidos . A parte autora não apresentou réplica. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo a julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. Delimitação da controvérsia Antes de ingressar no exame das questões jurídicas, convém delimitar com precisão aquilo que efetivamente se discute nestes autos, a fim de que a fundamentação guarde estrita correspondência com o pedido deduzido. O requerente não nega a existência da contratação celebrada com a ré, tampouco comprova a quitação tempestiva da dívida ou a ocorrência de prescrição. Sua pretensão apoia-se em fundamento específico, qual seja, a alegada ausência de notificação prévia e individualizada acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil A controvérsia, portanto, cinge-se a três questões sucessivas. A primeira consiste em saber se a instituição financeira pratica ato ilícito ao remeter ao Banco Central informações sobre operações de crédito de seus clientes. A segunda consiste em definir a quem incumbe, e em que termos, o dever de comunicar o consumidor a respeito desse registro. A terceira consiste em verificar se, ainda que reconhecida alguma irregularidade, teria ela produzido dano moral indenizável no caso concreto. Ato ilicito: Cuidando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa a perquirição de culpa ou dolo. Cumpre esclarecer, todavia, que responsabilidade objetiva não significa responsabilidade automática ou por simples resultado. O regime apenas suprime um dos elementos da responsabilidade, que é a culpa, permanecendo indispensável a demonstração cumulativa dos demais, quais sejam, o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Ausente qualquer desses elementos, não há dever de indenizar, por mais objetiva que seja a responsabilidade. O artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor consagra expressamente essa lógica ao excluir a responsabilidade quando não se verifica defeito no serviço prestado. No mesmo sentido, o artigo 188, inciso I, do Código Civil estabelece que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Registro, por necessário, que o artigo 186 do Código Civil, ao definir o ato ilícito como a conduta que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, permanece útil como referência conceitual. Dele se extrai que o ato ilícito pressupõe, sempre, a violação de um dever jurídico preexistente. Quando a conduta imputada ao agente consiste precisamente no cumprimento de um dever imposto por norma jurídica, não há violação alguma a ser reconhecida, e a categoria do ilícito sequer chega a se formar. São qualificados como danos morais aqueles que atingem a esfera da subjetividade ou o plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ou a sua valoração no meio social. Na lição de Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral, podendo decorrer de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, às crenças íntimas e aos sentimentos afetivos. SCR: Para melhor compreensão da matéria controvertida, impõe-se a análise da natureza jurídica e da finalidade do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. Conforme informações disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do BC, o referido sistema permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, ampliando a eficácia da avaliação dos riscos inerentes à atividade financeira. Por seu intermédio, a autoridade monetária identifica operações de crédito atípicas e de elevado risco, sempre preservado o sigilo bancário constitucionalmente garantido. Trata-se, portanto, de repositório de dados de operações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil com finalidade regulatória e prudencial. Sua função primária não é restringir o acesso ao crédito no varejo, mas viabilizar a supervisão do sistema financeiro nacional e subsidiar a avaliação de risco pelas próprias instituições supervisionadas. O acesso ao sistema é restrito, técnico e condicionado a autorização regulatória, sendo vedado ao comércio em geral, às entidades privadas de proteção ao crédito e ao público indistinto. Essa característica o diferencia substancialmente do SPC e do Serasa, cujas consultas são amplamente acessíveis a qualquer credor interessado na situação do consumidor. Enquanto os cadastros tradicionais são acessíveis mediante simples consulta, o Sistema de Informações de Crédito somente pode ser consultado por instituições financeiras mediante autorização expressa do cliente e pelo próprio Banco Central para fins de supervisão prudencial. Acresce que o registro no sistema não implica restrição automática ao crédito. A presença do nome do consumidor na base não impede, por si só, a concessão de crédito, limitando-se a fornecer elementos para que as instituições financeiras avaliem o perfil do cliente e verifiquem a conveniência da operação pretendida, dentro dos parâmetros de análise de risco de cada uma delas. Em razão da natureza pública e regulatória do sistema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas que discutam danos decorrentes de registros no Sistema de Informações de Crédito, porquanto a autarquia não insere os dados por iniciativa própria, limitando-se a manter a infraestrutura regulatória e a receber as informações que as instituições financeiras têm o dever legal de reportar. Ocorre que, a remessa das informações não constitui faculdade da instituição financeira, mas dever jurídico a ela imposto por norma cogente. A Resolução do Conselho Monetário Nacional número 5.037 de 2022, que revogou e substituiu a anterior Resolução número 4.571 de 2017, estabelece a obrigatoriedade de envio ao Banco Central do Brasil das informações relativas às operações de crédito, alcançando tanto dados positivos quanto negativos, com periodicidade mensal e independentemente de solicitação do cliente. Assim, a instituição financeira não pode ser punida por encaminhar informações ao SCR, porque assim procede em estrito cumprimento de determinação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência normativa. Exigir que o banco se abstenha de reportar as operações, ou responsabilizá-lo civilmente por havê-las reportado, equivaleria a impor-lhe a escolha entre descumprir norma regulamentar do órgão regulador, sujeitando-se às sanções administrativas correspondentes, ou responder por danos morais perante o cliente. Semelhante dilema é juridicamente insustentável e contraria frontalmente o artigo 188, inciso I, do Código Civil, que exclui a ilicitude da conduta praticada no exercício regular de um direito, com maior razão quando se trata não de mera faculdade, mas de dever imposto por norma. Não há, pois, ato ilícito na conduta de reportar. Ausente o defeito na prestação do serviço, não se aperfeiçoa a responsabilidade civil, ainda que objetiva. Obrigação de Notificação Prévia O artigo 13 da Resolução CMN número 5.037 de 2022 estabelece que o cliente deve ser previamente informado a respeito do registro de suas operações no Sistema de Informações de Crédito, ressalvada a hipótese de autorização contratual expressa. A norma, portanto, não impõe notificação individualizada e autônoma a cada remessa mensal de dados. Tal exigência seria, aliás, materialmente inviável e desprovida de utilidade, considerando que o envio das informações é compulsório, contínuo e periódico, alcançando a totalidade das operações de crédito do sistema financeiro nacional. O que a norma exige é ciência prévia quanto à possibilidade do registro, finalidade que se satisfaz plenamente por meio de cláusula contratual expressa e clara. No caso em análise, a autora, ao celebrar o contrato com a ré, foi cientificada de que as informações relativas à operação seriam encaminhadas ao Sistema de Informações de Crédito, em observância à determinação do Banco Central do Brasil, conforme se verifica da documentação acostada aos autos. O dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor foi, assim, integralmente atendido. A autora sabia, desde a contratação, que a operação seria reportada. Não houve surpresa juridicamente relevante, e a alegação de desconhecimento não encontra amparo nos elementos dos autos. Lide: No caso em tela, a parte autora afirma que sofreu danos morais porque não teria sido notificada sobre a inscrição do seu nome no SCR, contudo, como já salientado, a informação sobre a existência de dívida assumida por um consumidor, esteja ela em dia ou atrasada, é obrigação da instituição financeira, pois com isso o Banco Central quer supervisioná-las para prevenção de crises( informação contida no site do Banco Central) e portanto o réu não pode ser responsabilizado por ter encaminhado o nome da consumidora para o órgão , já que atendeu ao que determina o BC, não havendo o que se falar em ato ilícito praticado pelo réu, que pudesse gerar o direito de indenização para a autora. Vejamos a jurisprudência do TJBA: Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080636-56.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLAUDIA TOSTA DA CRUZ FERREIRA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR ESTES FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade pela informação prestada ao SCR é da instituição financeira, e não do Banco Central, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, mais especificamente da Vara de Relações de Consumo, para processar e julgar a presente ação. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a simples utilização do SCR, gerido pelo Banco Central, não desloca a competência para a Justiça Federal, quando a autarquia não figura no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º , inc. XXXV , da CF). Preliminar rejeitada. O Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN) é regulado pelo Banco Central e se destina ao controle de risco de crédito pelas instituições financeiras. O cadastramento de informações no SCR, mesmo sem prévia notificação, não possui natureza restritiva semelhante a órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA e não configura, por si só, ato ilícito. A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca do registro no SCR/SISBACEN não gera, automaticamente, o dever de indenizar por dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu no presente caso. A Apelante não comprovou adimplemento da dívida ou qualquer irregularidade no registro efetuado, e a Apelada agiu no exercício regular de seu direito ao cadastrar a operação financeira. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8080636-56.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - CLAUDIA TOSTA DA CRUZ FERREIRA e, como Apelado - SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora Salvador, . 3( Classe: Apelação,Número do Processo: 8080636-56.2024.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 23/09/2025 ). Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014034-49.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RICARDO ANDRADE LEAL Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO DECORRENTE DE DÉBITO LEGÍTIMO. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, fundada na alegação de inscrição indevida no SCR do Banco Central. II. Questão em discussão: (i) necessidade de notificação prévia para inclusão de dados no SCR; (ii) existência e legitimidade do débito registrado; (iii) possibilidade de indenização por danos morais diante da alegada restrição de crédito. III. Razões de decidir: A instituição financeira demonstrou que a anotação no SCR decorreu de contrato válido de cartão de crédito, cujas faturas foram parcialmente pagas e utilizadas em compras no entorno da residência do apelante. Ausente prova de quitação ou de fraude, resta evidenciada a legitimidade do débito e, por consequência, da informação registrada. O SCR, ademais, possui natureza distinta dos cadastros de inadimplência tradicionais, sendo mera base de dados regulatória do Banco Central. Não configurado ilícito, inexiste fundamento para indenização. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: Demonstrada a origem legítima do débito e a regularidade da informação lançada no SCR, afasta-se a alegação de anotação indevida e de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º; CDC, arts. 6º, III, e 43. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80684036120238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024 TJ-BA - Apelação: 81195024120218050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 14/08/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022) Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 12 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8014034-49.2025.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 23/09/2025 ). Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014758-53.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DOMINGOS MARINHO DA CRUZ Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO A9 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SCR SISBACEN. REGISTRO LEGÍTIMO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVADA. DÉBITO. NÃO IMPUGNADO. AUSENTE INDÍCIOS DE PRESCRIÇÃO OU QUITAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA DE REPASSE DE INFORMAÇÕES AO SCR/SISBANCEN. EVIDENCIADA. MERA AUSÊNCIA DE NOVA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL E NÃO AUTORIZA EXCLUSÃO DO REGISTRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO MENSAL IMPOSTA PELO BANCEN. AUSENTE REGISTRO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais. II. Questão em discussão: Se a falta de nova notificação prévia ao consumidor, quanto a registro no SCR SISBACEN, autoriza a exclusão da inscrição e enseja danos morais. III. Razões de decidir: Do acervo probatório verifica-se, que o Relatório de Informações Resumidas do SCR - Sistema de Informação de Crédito, emitido em 28/01/2025, referente ao período de 01/2021 a 12/2024, juntado pelo Apelante, demonstra que existiu o registro do valor de R$ 1.134,86 (um mil cento e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), na coluna "vencido" apenas em 04/2024 (id. 87009493). Observa-se ainda, que o Réu Apelado comprovou a contratação de cartão de crédito pelo Apelante, pessoalmente em loja física, mediante entrega de RG original e foto registrada no ato da contratação, cujo contrato evidencia cláusula de comunicação expressa sobre o envio de informações ao SCR/SISBACEN, assinado pelo Recorrente em 28/03/2023 (ids. 87009625 ao 87009628). IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: O Banco enquanto Instituição financeira possui obrigação de passar mensalmente as informações de crédito ao BACEN, por meio do registro no sistema SCR/SISBACEN, independentemente de prévia notificação ao cliente, por força de legislação expressa e específica sobre a matéria. Assim, a ausência de nova notificação extrajudicial é mera irregularidade, e não ato ilícito, motivo pelo qual, não enseja o dano moral e nem autoriza a exclusão dos dados inseridos no referido sistema, que no caso em comento, inexistia ao tempo do ajuizamento da ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014758-53.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante DOMINGOS MARINHO DA CRUZ e como Apelada DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8014758-53.2025.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 23/09/2025 ) Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112078-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MICHELE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE DADOS NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feria de Santana/BA, que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais formulados em face do BANCO BRADESCO SA, relativos à inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia pelo credor quanto à inclusão de dados no SCR/SISBACEN configura conduta ilícita; e (ii) estabelecer se a inclusão de informações no sistema sem tal notificação gera dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro no SCR/SISBACEN constitui exercício regular de direito das instituições financeiras, conforme o art. 1º da Resolução 2.724/2000 do Banco Central, que impõe o dever de informar operações financeiras. 4. A responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor quanto à inclusão de dados em cadastros restritivos, como previsto no art. 43, §2º, do CDC, recai sobre o órgão arquivista, conforme estabelece a Súmula 359 do STJ. 5. A ausência de notificação pelo credor não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva ofensa a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Não há nos autos prova de que a inscrição no SCR tenha causado prejuízo à honra ou à reputação da parte autora, tampouco de que tenha gerado a impossibilidade de obtenção de crédito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 2.724/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359. TJ-AL, AC nº 0702021-05.2022.8.02.0001, Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, j. 17.08.2022. TJ-SP, AC nº 1003993-59.2022.8.26.0100, Rel. Spencer Almeida Ferreira, j. 18.10.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8112078-40.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MICHELE SOUZA DOS SANTOS e como apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239( Classe: Apelação,Número do Processo: 8112078-40.2024.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 09/09/2025 ) No mesmo sentido, o entendimento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) . NATUREZA DE ARQUIVO DE CONSUMO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA N . 359 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL . AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1 . Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais fundada em inscrição de dados no SCR, sem notificação prévia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor antes da inclusão de dados no SCR e se a ausência de comunicação enseja dano moral; (iii) há divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso especial. 3 . Não se examinam alegações de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. A prestação jurisdicional é entregue com fundamentação suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte. O SCR é arquivo de consumo para avaliação de risco e a notificação prévia é encargo do órgão mantenedor, conforme a Súmula n. 359 do STJ . O reporte regular de dados ao SCR configura exercício regular de direito; ausente prova de ilicitude e de dano, não há dever de indenizar. 4. Rever as conclusões sobre inexistência de irregularidade e de dano exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ . O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido . Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (STJ - AREsp: 00000000000003093412 AL 2025/0429460-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CONSUMIDOR INADIMPLENTE . CARÁTER NEGATIVO DA INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA . PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CARÁTER PÚBLICO-REGULATÓRIO DO SCR. EXCLUSÃO DO REGISTRO . IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o reporte de informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) impõe a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato; b) o dever de prévia notificação é satisfeito mediante simples inserção de cláusula contratual informando sobre o repasse de dados ao SCR no momento da contratação da operação de crédito; c) o registro deve ser excluído no caso de ausência de notificação prévia e d) a ausência de notificação prévia enseja o dever de reparação de danos morais. 2. O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao SCR, diversamente do que ocorre com os cadastros restritivos de crédito tradicionais, não tem a finalidade de atender a interesses privados e não constitui uma faculdade das instituições financeiras, mas uma obrigação imposta, atualmente, pela Resolução CMN nº 5.037/2022 .3. O caráter público-regulatório do SCR impede a sua equiparação com os cadastros privados de proteção ao crédito tradicionais, como SPC e Serasa, tendo em vista que ele foi criado por determinação normativa do Banco Central, com a finalidade primordial de supervisão do sistema financeiro e gestão de risco de crédito, além de ser alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e não se destinar propriamente à negativação pública do consumidor.4. Os cadastros de proteção ao crédito tradicionais são utilizados para fins comerciais e podem ser consultados pelo público em geral, ao passo que as informações prestadas ao SCR só podem ser acessadas pelas instituições financeiras autorizadas .5. A inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, aliada à disponibilização de um sistema gratuito de consultas de dados (Registrato), é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.6. A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida .7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2271604 RS 2026/0180525-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/08/2026) Como a dívida existe e não está prescrita ela pode ser mantida no SISBACEN, sendo que o credor não tem qualquer obrigação de notificar o devedor sobre esse fato. Ausência de notificação- mera falha: Ainda que se superasse tudo quanto exposto, e se entendesse exigível notificação autônoma e específica, a improcedência subsistiria, por fundamento inteiramente diverso e igualmente suficiente. A Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao estabelecer que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. O enunciado sumular resolve a questão da titularidade do dever. A comunicação prévia, quando exigível, é ônus do órgão que mantém a base de dados, e não do credor que a alimenta. Trata-se de opção que decorre da própria estrutura do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se dirige ao arquivista, e não ao fornecedor que comunica a informação. Sucede que, no caso do Sistema de Informações de Crédito, o órgão mantenedor é o próprio Banco Central do Brasil, e o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a autarquia, por desempenhar função de natureza pública voltada à supervisão do sistema financeiro nacional, distinta daquela exercida pelas empresas privadas de cadastro, não está sujeita ao dever de notificar os consumidores acerca das inscrições realizadas, não sendo sequer parte legítima para responder a demandas dessa natureza. Ora, se o dever de notificar incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, por força da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, e não à instituição credora, então a instituição financeira não pode ser punida pela ausência de notificação, pois lhe estaria sendo imputada a responsabilidade por omissão de dever que a lei e a jurisprudência atribuem a terceiro. A responsabilidade civil, mesmo objetiva, não prescinde do nexo de imputação, e não se pode responsabilizar alguém pelo descumprimento de obrigação de que não é titular. Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082077-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADRIANO GUEDES DA SILVA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). LEGALIDADE DO REGISTRO. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CASO DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AGRAVADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que determinara a exclusão de dados do consumidor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sob o fundamento de ausência de notificação prévia. A instituição agravante sustenta a legalidade do registro com base na autorização contratual expressa e na legislação vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de dados de operações de crédito de consumidor inadimplente no SCR/SISBACEN depende de notificação prévia, mesmo havendo autorização expressa no contrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR/SISBACEN é um sistema de registro gerido pelo Banco Central do Brasil, cuja finalidade é prover informações para monitoramento do crédito no sistema financeiro e propiciar o intercâmbio de dados entre instituições financeiras, conforme previsto nos arts. 2º e 4º da Resolução CMN nº 5.037/2022. As instituições financeiras estão obrigadas a alimentar o sistema com informações sobre operações de crédito contratadas por seus clientes, conforme a Resolução nº 2.724/2000 do BACEN, sendo tal obrigação imposta tanto para dados positivos quanto negativos. A Resolução CMN nº 5.037/2022, em seu art. 13, exige que o cliente seja previamente informado sobre o registro de suas operações no SCR, salvo quando houver autorização contratual expressa para tal, hipótese verificada no caso em análise. A inscrição de informações no SCR não constitui prática abusiva, tampouco ato ilícito, uma vez que não configura negativação nos cadastros de proteção ao crédito (como SPC ou SERASA), e sim registro técnico de responsabilidade contratual, exigido por norma regulamentar. A jurisprudência dos Tribunais confirma que a prévia notificação pode ser dispensada em caso de autorização contratual e que o registro no SCR, por si só, não gera dano moral, especialmente quando há outros registros negativos anteriores (Súmula 385 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inclusão de dados no SCR/SISBACEN dispensa notificação prévia ao consumidor quando houver autorização expressa no contrato. O registro de informações no SCR/SISBACEN não configura prática abusiva nem negativação indevida, por se tratar de cumprimento de dever legal das instituições financeiras. A existência de registros anteriores de inadimplência, somada à autorização contratual, afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 373, II; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 3º, 4º, 9º, 12 e 13; Resolução BACEN nº 2.724/2000. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8002257-38.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 19.06.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0848531-71.2023.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 27.11.2024; Súmula 385 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8082077-72.2024.8.05.0001, agravante NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e agravado ADRIANO GUEDES DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8082077-72.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 28/09/2025 ) Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002647-42.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA APELADO: RONALDO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA INSERIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SCR, embora não tenha a exata natureza de rol de devedores, como a SERASA e o SCPC, também pode se traduzir em cadastro restritivo de crédito, já que pode ser utilizado para a decisão de conceder ou não crédito ao consumidor. 2. É pacífico o entendimento de que a responsabilidade por suposta falta de notificação da inscrição é do órgão arquivista, conforme o enunciado da Súmula n.º 359 do STJ. 3. Em que pese o STJ tenha reconhecido a ilegitimidade do BACEN para figurar no polo passivo de ações de reparação de danos por ausência de prévia notificação, não há como atribuir tal responsabilidade à Apelada, haja vista que não é o órgão responsável pela manutenção do banco de dados SCR. 4. Como não houve negativa de relação contratual e nem comprovação do pagamento da dívida, o registro deve permanecer hígido. 5. Recurso conhecido e provido. VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002647-42.2022.8.05.0001, em que é Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e Apelado RONALDO SOUZA DOS SANTOS. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002647-42.2022.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 20/12/2024 ) Ausência de prova de dano moral: Ainda que se entendesse que a ré deveria ter promovido notificação autônoma, e que sua omissão configuraria irregularidade, tal circunstância não conduziria ao dever de indenizar. É que, nessa hipótese, estar-se-ia diante de mera falha administrativa de natureza formal, insuscetível de, por si só, atingir direito da personalidade. O dano moral não se confunde com o descumprimento de formalidade procedimental. Sua configuração exige lesão efetiva a bem jurídico extrapatrimonial, tais como a honra, o nome, a imagem ou a integridade psíquica, não bastando o inadimplemento de dever acessório de informação, sobretudo quando o fato informado é verdadeiro e a dívida efetivamente existe.. Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167820-84.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VALMIR RAMOS LACERDA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DÍVIDA CAMPO "PREJUÍZO". APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegação de inscrição indevida no Sistema de Informação de Crédito - SCR sem notificação prévia, com supostos prejuízos à obtenção de crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto preenche o requisito da dialeticidade; (ii) saber se houve notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em banco de dados do SCR; (iii) saber se o réu praticou algum ato ilícito que tenha gerado danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inépcia recursal, porquanto o recurso enfrenta, ainda que de forma concisa, os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. 4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 exige comunicação prévia ao cliente sobre a remessa de dados ao SCR, sendo suficiente a autorização expressa no contrato, como no caso dos autos. 5. O SCR tem finalidade institucional voltada ao monitoramento do sistema financeiro e não se confunde com cadastros de inadimplência como SPC e Serasa, não sendo, por si só, restritivo de crédito. 6. Verificou-se que não houve inserção de débito na coluna "Prejuízo" do SCR pelo banco recorrido, inexistindo, portanto, fato gerador de dano. 7. O autor não comprovou a negativa de crédito em decorrência direta da anotação feita pela instituição recorrida. 8. Ausente prova de conduta ilícita ou dano moral indenizável, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. ### Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 85, § 11; 489, § 1º, III Resolução CMN nº 5.037/2022: arts. 2º, 12, 13 Lei nº 12.414/2011: art. 2º ### Jurisprudência relevante citada REsp 1.099.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8167820-84.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante VALMIR RAMOS LACERDA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8167820-84.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 01/10/2025 ) Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060611-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VALDIVAN BORGES SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ACORDÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). INCLUSÃO DE DADOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se questionava a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia específica sobre a inclusão de dados no SCR configura danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil com finalidade de monitoramento do crédito no sistema financeiro e fiscalização, sujeito a regramento próprio previsto na Resolução CMN n.º 5.037/2022. 4 - A comunicação prévia exigida pelo art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 foi devidamente cumprida pela instituição financeira através de cláusula contratual expressa que autoriza o fornecimento de informações ao Banco Central para fins de composição do SISBACEN e do SCR. 5 - Não há necessidade de notificação individualizada para cada operação ou atualização do cadastro, sendo suficiente a informação inicial sobre a possibilidade de inclusão dos dados no sistema. 6 - A inclusão de dados no SCR, sem a comprovação de prejuízo concreto ao consumidor, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração do nexo causal entre o registro e eventuais danos alegados. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; Resolução CMN n.º 5.037/2022, arts. 2º, 4º, 13 e 16; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG; STJ, REsp n. 1.626.547/RS; TJ-BA, Apelação 80227971020238050001; TJ-SP, Apelação Cível 10017724020248260066. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8060611-22.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante VALDIVAN BORGES SANTOS e como apelado CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8060611-22.2024.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 24/09/2025 ). Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036739-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NORA NEY LAGO DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILICITUDE FORMAL RECONHECIDA. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Nora Ney Lago de Oliveira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, reconhecendo a ilicitude da inclusão de seu nome no SCR sem prévia notificação e determinando sua exclusão, mas negando o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira quanto à inclusão de informações no SCR e sua obrigação de notificar o consumidor; (iii) avaliar a configuração do dano moral indenizável no caso de inclusão sem prévia notificação. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora possua caráter restritivo conforme entendimento pacificado pelo STJ, tem natureza diferenciada em relação aos cadastros de proteção ao crédito tradicionais, tendo como finalidade principal o monitoramento do sistema financeiro e a supervisão bancária. 4. A inclusão do nome da apelante no SCR decorreu de inadimplência contratual, sendo o envio destas informações ao Banco Central uma obrigação legal da instituição financeira, embora permanecesse a obrigação de notificação prévia ao consumidor. 5. A ausência de notificação prévia, apesar de configurar irregularidade formal no procedimento, não enseja, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo ou constrangimento excepcional decorrente da inclusão no SCR, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro no SCR/SISBACEN constitui irregularidade formal que justifica a exclusão do apontamento. 2. Tal irregularidade não enseja, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo ou constrangimento excepcional decorrente da inclusão no SCR." __________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037/2022 (que revogou a Resolução 4.571/2017); Código de Defesa do Consumidor, art. 43; Código de Processo Civil, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: Entendimento do STJ reconhecendo o caráter restritivo do SISBACEN, similar ao SPC e SERASA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8036739-75.2024.8.05.0001, sendo Apelante Nora Ney Lago de Oliveira e Apelado Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8036739-75.2024.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 16/09/2025 ) Súmula 385: Aqui deve ser gizado que pela análise do documento de ID 565703885 é possível verificar que quando a parte autora comprovou que seu nome estava registrado no SCR pela ré em JULHO de 2023, já existiam outras anotações de dívidas vencidas perante outras instituições financeiras como a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E MAIS DUAS OUTRAS INSTITUIÇÕES por isso ainda que ela comprovasse a existência de dano moral por conta do seu nome encontrar-se no SCR seria aplicada a Súmula 385 do STJ: Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135335-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JONATAS SENA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por consumidor que teve seus dados lançados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem notificação prévia específica. Sentença de improcedência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição no SCR sem notificação individualizada configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. O apelante foi informado previamente sobre a possibilidade de envio dos seus dados ao BACEN, conforme contrato acostado aos fólios (ID 89015929, fl.22). IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação específica sobre a inscrição no SCR não configura falha na prestação de serviço quando há ciência contratual prévia. 2. A existência de anotações anteriores em cadastros de inadimplência afasta a configuração de dano moral por nova inscrição, nos termos da Súmula nº 385/STJ." Dispositivos relevantes citados: Resolução Bacen nº 4.571/2017, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 12.09.2017; STJ, REsp 1.386.424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.02.2014 (tema repetitivo). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8135335-94.2024.8.05.0001, oriundos da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante JONATAS SENA DOS SANTOS e como Apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA( Classe: Apelação,Número do Processo: 8135335-94.2024.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 30/09/2025 ). Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105383-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CAELSON DE JESUS SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SRC/SISBACEN. DÍVIDA VÁLIDA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR SUPRIDA ATRAVÉS DO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu o pedido de exclusão do nome do consumidor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e rejeitou o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar se a falta de notificação prévia ao consumidor impõe a exclusão do registro no SCR/SISBACEN e apurar se anotação no SCR/SISBACEN, sem a comunicação prévia ao consumidor, caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. 4. De acordo com o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, a inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN deve ser precedida de comunicação pela instituição financeira responsável. 5. Conforme jurisprudência, a comunicação prévia não precisa ser individualizada, para cada registro, porquanto a inscrição das informações bancárias é compulsória e ocorre mensalmente. Assim, a previsão contratual informando que ocorrerá a inscrição de tais informações no referido sistema mostra-se suficiente para atender o dever de informação (ID. 88887125). 6. Dessa forma, ao comprovar os fatos extintivos do direito do apelante, em observância ao art. 373, II, do CPC, o banco recorrido afastou a configuração da responsabilidade civil, porquanto ausentes ato ilícito e dano moral indenizável, impondo-se a improcedência da demanda e a manutenção da sentença de mérito em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 14 e 43 do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, II, e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; art. 11 da Resolução CMN/BACEN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.099.527/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/09/2010; AgInt no AREsp 899.859/AP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/09/2017; REsp 1.626.547/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 08/04/2021; Súmulas 359, 385 e 572 do STJ; TJBA, Apelação nº 8049680-91.2023.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, publ. 15/07/2024; Apelação nº 8002257-38.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, publ. 13/08/2024; Apelação nº 8029350-39.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publ. 19/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8105383-70.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CAELSON DE JESUS SANTOS e como apelada BANCO BMG SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8105383-70.2024.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 24/09/2025 ) Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 9 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito

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