Publicações do processo

8122110-07.2024.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8122110-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR (OAB:BA15309) REU: CELSO EDUARDO GOES MENDES registrado(a) civilmente como CELSO EDUARDO GOES MENDES Advogado(s): SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - NJ 4.0 APOIO CÍVEL) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÕES MÉDICO-HOSPITALARES INADIMPLIDAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DO CRÉDITO. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO A CONTAR DE CADA VENCIMENTO. MULTA MORATÓRIA DE 2% DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS CONVENCIONAIS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA AUTÔNOMA AFASTADA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - ASFEB, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de CELSO EDUARDO GOES MENDES, também qualificado (ID 460787137). Narra a parte autora, em síntese, que mantém com o réu vínculo contratual para fornecimento de plano de assistência à saúde suplementar na modalidade de autogestão, denominado ASFEB Saúde (ID 460787137). Informa que prestou regularmente a cobertura assistencial médico-hospitalar e laboratorial ao demandado e a seus dependentes, até o desligamento operado em 19/12/2023 em virtude da mora continuada (ID 460787137). Sustenta que o acionado deixou de adimplir a mensalidade de assistência médica com vencimento em setembro de 2023, bem como as quantias devidas a título de coparticipação médico-hospitalar referentes aos meses de junho de 2023, setembro de 2023 e janeiro de 2024, que perfazem a quantia originária inadimplida de R$ 14.102,47 (quatorze mil, cento e dois reais e quarenta e sete centavos), atualizada na exordial para R$ 15.836,15 (quinze mil, oitocentos e trinta e seis reais e quinze centavos) com juros e multa (ID 460787137, ID 460789660). Pleiteou, ao final, a condenação do demandado ao pagamento do valor devido acrescido de juros e correção monetária, além da imposição condenatória autônoma de honorários advocatícios contratuais convencionais fixados em 20% (vinte por cento) com esteio no art. 64, § 3º, do Estatuto Social (ID 460787137). Instruiu a exordial com estatuto social, regulamento do plano, ata de posse de seus dirigentes, termo de adesão, faturas médicas e demonstrativos de débito (ID 460787140 a ID 460789666). Determinada a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça (ID 461587886), a parte autora recolheu as custas iniciais e a taxa de postagem de citação (ID 465249189, ID 465249192 a ID 465249195). Em atenção ao despacho que determinou a regularização da representação processual (ID 468178466), a autora apresentou emenda à exordial, juntando a documentação e procuração outorgada pelo seu Diretor Presidente (ID 469921058, ID 460789660). Determinada a citação (ID 513722610), o réu foi regularmente citado por via postal (ID 530741085), tendo o respectivo Aviso de Recebimento Digital sido juntado aos autos com resultado positivo de entrega em 19/12/2025 (ID 537069570). Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito (ID 551749507). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DOS EFEITOS DA REVELIA A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de dilação probatória e a ocorrência da revelia. Devidamente citado para os termos da ação com a expressa advertência dos prazos e consequências legais (ID 530741085, ID 537069570), o demandado quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (ID 551749507). Opera-se, portanto, a revelia, exsurgindo a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria controvertida é puramente de direito e a prova documental coligida ao feito é farta e suficiente para a elucidação integral da lide, não incidindo nenhuma das hipóteses excludentes do artigo 345 do Estatuto Processual Civil. 2.2. DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PRINCIPAL O cerne da controvérsia reside na aferição da legitimidade da cobrança de mensalidade e de parcelas de coparticipação médico-hospitalar inadimplidas pelo requerido durante a vigência de sua filiação ao plano de saúde de autogestão administrado pela demandante. A prova documental carreada aos autos comprova, de modo inequívoco, o vínculo jurídico estabelecido entre os litigantes por meio do Termo de Adesão e Compromisso ao plano ASFEB Saúde (ID 460789660). O Regulamento do Plano prevê a obrigação do beneficiário de arcar com o rateio das despesas operacionais e de custeio (artigo 27), bem como com a respectiva coparticipação financeira decorrente da efetiva utilização dos serviços ambulatoriais, hospitalares e exames complementares (artigo 28 do Regulamento, ID 460787156). Os demonstrativos de uso e faturas médicas emitidas por prestadores credenciados, devidamente assinadas e chanceladas (ID 460789661, ID 460789663, ID 460789665, ID 460789666 e ID 460789660), evidenciam a efetiva fruição dos procedimentos médicos, internação psiquiátrica e exames laboratoriais pelo réu entre janeiro de 2023 e outubro de 2023. A parte promovente discriminou no demonstrativo analítico de débito (ID 460789660) as seguintes obrigações originárias inadimplidas: a) Coparticipação de junho de 2023: R$ 3.853,68 (três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos);b) Mensalidade de assistência médica de setembro de 2023: R$ 883,64 (oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos);c) Coparticipação de setembro de 2023: R$ 9.355,16 (nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos);d) Coparticipação de janeiro de 2024: R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos). O valor principal devido perfaz o montante exato de R$ 14.102,47 (quatorze mil, cento e dois reais e quarenta e sete centavos) (ID 460789660). A subsequente exclusão do associado do plano de saúde em virtude de inadimplência, concretizada em 19/12/2023 após regular notificação (ID 460789660), não extingue a exigibilidade das contraprestações devidas pelos serviços efetivamente prestados e usufruídos no período anterior ao cancelamento. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou a legitimidade da cobrança de mensalidades e coparticipações por serviços usufruídos na vigência do plano de autogestão: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO POR SERVIÇOS UTILIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança referente a valores de coparticipação e contribuições vinculadas a serviços utilizados pelo réu quando o contrato estava ativo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se os débitos de coparticipação referentes a atendimentos realizados enquanto vigente o contrato, e posteriormente reconhecidos em termo de confissão de dívida, são legitimamente exigíveis após o cancelamento do plano. III. Razões de decidir 3. Os documentos acostados à inicial demonstram que os serviços médicos foram utilizados em 2008 e 2009, período no qual o vínculo contratual estava ativo. 4. O réu confessou expressamente a dívida em 2010, assinando termo de parcelamento, reconhecendo a liquidez e exigibilidade dos valores. 5. O cancelamento do contrato não exime o beneficiário do pagamento de contraprestações relativas a serviços efetivamente prestados. 6. A autora comprovou o fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), não havendo prova de pagamento ou fato impeditivo/modificativo/extintivo pelo réu (art. 373, II, CPC). 7. Configurada a exigibilidade do débito, é legítima a cobrança. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Julgado procedente o pedido autoral. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0515057-95.2014.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 23/02/2026). Portanto, demonstrada a existência do liame obrigacional, a prestação dos serviços e a liquidez da obrigação, e não havendo prova de pagamento extintivo pelo réu, impõe-se o acolhimento do pleito de cobrança do montante principal. 2.3. DOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS: JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo estabelecido nos regulamentos e faturas do plano de saúde, a mora opera-se de pleno direito com o simples advento do termo, configurando a típica mora ex re disciplinada pelo artigo 397, caput, do Código Civil. A inadimplência autoriza a incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a contar da data do vencimento de cada prestação individualizada, consoante previsto nos artigos 389, 395 e 397 do Código Civil, bem como no artigo 29, § 3º, do Regulamento do Plano (ID 460787156). A propósito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a fluência dos juros moratórios e da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela em dívidas líquidas: EMENTA: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária em dívida líquida e com vencimento certo, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de premissas fáticas sobre a liquidez da obrigação, e o art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou condenação ao pagamento de valor com correção monetária pelos índices da CGJ/MG e juros de 1% ao mês, desde a última atualização indicada na inicial até o pagamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou atualização monetária pelos índices da CGJ/MG e juros moratórios de 1% ao mês desde a última atualização apresentada na inicial até o efetivo pagamento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao reconhecer que, em obrigação contratual líquida, certa e com termo estabelecido, a mora é ex re e os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se os juros de mora devem incidir desde a citação por força do art. 240 do CPC; (ii) saber se, nos termos do art. 405 do CC, os juros em responsabilidade contratual contam-se da citação; (iii) saber se a correção monetária, à luz do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.899/1981, incide desde o ajuizamento em demandas não executivas; (iv) saber se, por aplicação do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, a correção monetária deve fluir do ajuizamento em ação de cobrança; (v) saber se prevalece a mora ex persona diante da responsabilidade contratual e da citação por edital, conforme art. 240 do CPC; (vi) saber se os juros deveriam incidir desde a citação, em oposição ao vencimento, segundo o art. 405 do CC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros e da correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em dívidas líquidas com vencimento certo, a mora é ex re e os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento das parcelas não pagas, em conformidade com os arts. 389, 394, 395 e 397 do CC, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da premissa de que a obrigação é líquida e com vencimento certo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.507.211/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). De igual modo, afigura-se plenamente legítima a incidência da multa moratória contratual de 2% (dois por cento) sobre o débito principal vencido, expressamente pactuada no artigo 29, § 3º, do Regulamento do ASFEB Saúde (ID 460787156) e no artigo 64, § 3º, do Estatuto Social (ID 460787140). 2.4. DO DESCABIMENTO DA COBRANÇA AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS Em contrapartida, não merece prosperar a pretensão da autora de compelir o demandado ao pagamento autônomo de 20% (vinte por cento) sobre a condenação a título de "honorários advocatícios convencionais" previstos em sua norma estatutária (ID 460787137). Os honorários convencionados entre o cliente e seu advogado constituem ajuste restrito às partes contratantes, remunerando a prestação de serviços advocatícios decorrente da relação de confiança privada, não consubstanciando dano material ou despesa ressarcível oponível ao polo passivo. A necessidade de ajuizamento de ação judicial para a satisfação do crédito insere-se no exercício regular do direito de ação, cuja recomposição de gastos processuais rege-se estritamente pelas regras de sucumbência previstas no Código de Processo Civil, cabendo exclusivamente ao magistrado a fixação da verba honorária devida pelo vencido. Sobre a impossibilidade de repasse dos honorários advocatícios contratuais à parte adversa a título de perdas e danos decorrentes do ajuizamento de demanda judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou tese definitiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA INDENIZÁVEL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação monitória baseada em contrato de mútuo, afastou a cobrança de honorários advocatícios contratuais estipulados em favor do patrono do credor por atuação judicial.2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários contratuais integram perdas e danos do inadimplemento, à luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC; (ii) há dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de ressarcimento desses custos.3. Os custos da contratação de advogado para ajuizar a cobrança não se inserem no conceito de dano material indenizável, pois decorrem do exercício regular do direito de ação e não podem ser repassados à parte adversa por força de cláusula contratual.4. A alegada divergência jurisprudencial não se configura quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.914.396/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026). Destarte, a condenação autônoma em honorários contratuais deve ser expressamente rejeitada, cabendo aqui apenas o arbitramento da verba honorária sucumbencial. 2.5. DA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL E DA CAUSALIDADE No tocante à disciplina dos encargos de sucumbência, verifica-se que a demandante decaiu unicamente do pleito acessório de condenação autônoma em honorários contratuais de 20%, tendo obtido êxito na integralidade de sua pretensão creditícia principal referente às mensalidades e coparticipações, com todos os consectários moratórios requeridos. Configura-se, pois, a sucumbência mínima da autora, aplicando-se o preceito do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, sucumbindo um dos litigantes em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Nesse diapasão, incumbe ao requerido arcar integralmente com as custas e despesas processuais adiantadas pela autora (ID 465249189), além dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em conformidade com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos deferimento de gratuidade de justiça em favor do réu. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: a) CONDENAR o réu, CELSO EDUARDO GOES MENDES, a pagar à autora, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - ASFEB, o débito principal de R$ 14.102,47 (quatorze mil, cento e dois reais e quarenta e sete centavos), referente à mensalidade de setembro de 2023 (R$ 883,64) e às coparticipações médico-hospitalares de junho de 2023 (R$ 3.853,68), setembro de 2023 (R$ 9.355,16) e janeiro de 2024 (R$ 9,99), conforme discriminado no demonstrativo de ID 460789660; b) DETERMINAR a incidência sobre cada parcela inadimplida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a fluir a partir de cada vencimento (artigo 397 do Código Civil ), além da multa moratória contratual de 2% (dois por cento); c) REJEITAR a pretensão autoral de condenação autônoma do réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais convencionais; d) CONDENAR o réu, em razão da sucumbência recíproca em que a autora decaiu em parte mínima (artigo 86, parágrafo único, do CPC ), ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Confiro à presente sentença força de mandado e ofício, servindo cópia autenticada deste ato como instrumento hábil para todas as intimações e comunicações necessárias. Com o trânsito em julgado, oportunize-se à parte credora o requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Salvador, data da assinatura digital.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.