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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8122028-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: UBALDO PIMENTA DE OLIVEIRA Advogado(s):·LUCAS AMORIM MENDES (OAB:BA73906) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s):·RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308), RICARDO YAMIN FERNANDES registrado(a) civilmente como RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por UBALDO PIMENTA DE OLIVEIRA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual foi deferida a tutela de urgência para cobertura de procedimento cirúrgico na coluna e fornecimento de materiais específicos (ID 508744979), confirmada em sede de agravo de instrumento (ID 551320187) e com cumprimento noticiado nos autos (ID 520394458 e ID 528028495). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 554767645), a parte ré requereu a remessa ao NATJUS e a realização de perícia médica (ID 555550379), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 556826439). Entretanto, pela dinâmica processual ocorrida, entendo pela desnecessidade da prova pleiteada para deslinde da lide. Destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC/2015). A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa, sendo que a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado. Ademais, conforme previsão do art. 464, §1º, II, do CPC, o juiz poderá indeferir a prova pericial quando for "desnecessária em vista de outras provas produzidas", o que é o caso dos autos. Considerando a clareza dos documentos médicos apresentados pela autora, a ausência de impugnação específica e fundamentada por parte da ré quanto à necessidade médica do procedimento à época de sua indicação, e o fato de que a cirurgia já foi realizada, a produção de prova pericial neste momento processual mostra-se desnecessária para a elucidação dos fatos relevantes para o julgamento do mérito. A prova documental existente é suficiente para formar o convencimento deste Juízo quanto à condição de saúde da parte autora e a necessidade do tratamento indicado no momento da emergência. Logo, a realização de prova pericial e emissão de nota técnica mostram-se inócuas e prescindíveis para a resolução do mérito, que depende fundamentalmente da análise documental e da interpretação jurídica das cláusulas contratuais e normas de regência. Ante o exposto, indefiro a produção das provas requeridas, declarando encerrada a instrução probatória, no que anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. P. I. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito