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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PROCESSO: 8122018-92.2025.8.05.0001 ASSUNTO: [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HELDER BARBOSA MORAIS REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, GNC AUTOMOTORES LTDA. DECISÃO Passo a proferir decisão de saneamento e organização do feito, nos moldes estabelecidos pelo artigo 357, do CPC/2015. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com pedido de substituição de produto ou restituição de valores proposta por HELDER BARBOSA MORAIS em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e GNC AUTOMOTORES LTDA. (GRANDE BAHIA), relatando ter adquirido das rés, em 10 de novembro de 2022, o automóvel Chevrolet Onix Plus zero quilômetro, o qual passou a apresentar avarias mecânicas no pedal e no sistema de embreagem, além de problemas de infiltração de água e vibrações no motor. Afirma que foi compelido ao pagamento de reparos indevidos fora da garantia na ordem de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), postulando a troca do bem ou a devolução da quantia paga, a repetição do indébito, lucros cessantes, a reparação por danos morais e a execução de reparos adicionais. A ré General Motors do Brasil Ltda. ofertou contestação no ID 515828493, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, quanto ao mérito, sustentando a ausência de vício de fabricação, a ocorrência de desgaste natural decorrente do uso severo e da elevada quilometragem do automóvel, além da regularidade dos atendimentos técnicos prestados e a inexistência de danos indenizáveis. A ré GNC Automotores Ltda. apresentou defesa no ID 551347419, argumentando a regularidade de seus serviços, a ausência de defeito mecânico de sua responsabilidade, o desgaste regular do conjunto de embreagem pelo uso profissional do bem e a inexistência do dever de indenizar. O autor apresentou réplicas nos IDs 553663164 e 553668263, rechaçando os argumentos defensivos e ratificando os pedidos iniciais. Instadas as partes a manifestarem interesse na realização de acordo e a especificarem provas, o autor informou no ID 560657487 que não pretendia produzir novas provas. A ré General Motors do Brasil Ltda., por sua vez, postulou no ID 562278814 a produção de prova pericial de engenharia mecânica no veículo, apresentando proposta para tentativa de acordo. A ré GNC Automotores Ltda., na petição do ID 562926380, requereu a tomada do depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal em audiência a ser designada após a perícia. RELATADO. DECIDO. A impugnação da gratuidade concedida ao autor não merece acolhimento, isto porque incumbe a quem rechaça tal benefício demonstrar a possibilidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pelo impugnante no caso em tela, levantando meras alegações, sem desconstituir o estado de pobreza presumido e concedido por este Juízo. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica deduzida em juízo possui natureza eminentemente consumerista, amparada pelas disposições dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078 de 1990. Diante da verossimilhança das alegações do consumidor e de sua manifesta fraqueza técnica e informativa frente à complexidade do sistema mecânico automotivo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da colaboração probatória mútua. A atuação deste Juízo consistirá, por sua vez, na análise fática e jurídica acerca da a existência, natureza e origem dos defeitos reclamados pelo autor no sistema de embreagem, suportes e coxins do motor, componentes de vedação e demais partes do veículo; se os problemas decorreram de falha originária de projeto e montagem fabril ou se configuram desgaste natural proporcional ao tempo de uso, à intensidade da rodagem e às condições de circulação; a adequação e pertinência técnica dos serviços realizados e cobrados pelas concessionárias rés; a subsistência de avarias mecânicas não sanadas no automóvel e a efetiva ocorrência e extensão dos alegados danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A ré General Motors do Brasil Ltda., por sua vez, postulou a produção de prova pericial de engenharia mecânica no veículo. A ré GNC Automotores Ltda., na petição do ID 562926380, requereu a tomada do depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal em audiência a ser designada após a perícia. O autor pugnou pelo julgamento antecipado. Defiro a prova pericial requerida e, forte no art. 156 do NCPC, nomeio Perito do Juízo Antonio Ciro Sandes de Oliveira , com email: aciso@pop.com.br e telefones: (71) 3264-0613. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, facultando-se às partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465,§1º do CPC). Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias. Arbitro os honorários do perito em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser depositado pelo réu General Motors, em conta judicial no prazo de 20 (vinte) dias, com base no art. 33 do CPC, levando-se em consideração o trabalho a ser realizado pelo perito. Os honorários deverão ser levantados pelo perito, após juntada do laudo pericial no processo, expedindo-se o alvará competente. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para apresentarem impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao requerimento de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, formulado pela corré, reservo sua apreciação para momento posterior à entrega do laudo pericial definitivo, ocasião em que será analisada a real necessidade de sua produção para o julgamento da causa. P. I. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito