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TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8121946-76.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: IGOR CALDAS BORGES Advogado(s): DIENI MACHADO DE SOUZA (OAB:BA37305-A) RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR Advogado(s): EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO NO MESMO LOCAL E CONTEXTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO REGULAMENTADORA DE ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por IGOR CALDAS BORGES (ID 109264801, fls. 28-40) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a presente ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais proposta em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR - TRANSALVADOR. Na petição inicial (ID 109261556, fls. 131-142), o autor narrou que, no dia 26/03/2022, estacionou seu veículo Ford EcoSport, placa RCS6J07 (ID 109261560, fl. 148), na Rua Raul Leite, em frente ao Condomínio Villa Privilege. Argumentou que, às 19h58min daquele mesmo dia, foi lavrado o Auto de Infração de Trânsito nº 930602188 por infração ao art. 181, XVIII, do CTB ("estacionar em local/horário proibido especificamente pela sinalização"), penalidade que reconheceu e quitou integralmente, haja vista a presença no local de placa R-6a de proibição de estacionamento (ID 109261564, fls. 152-153). Ocorre que o promovente foi surpreendido com a imposição de um segundo auto de infração, autuado sob o nº T142500009, lavrado no mesmo dia, às 17h48min, pelo art. 181, XVII, do CTB ("estacionar em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização - placa Estacionamento Regulamentado") (ID 109261565, fls. 154-155). Sustentou a manifesta nulidade da autuação por inexistir placa de estacionamento regulamentado no trecho da via e por configurar indevido bis in idem, pugnando pela anulação do ato administrativo, cancelamento da pontuação e reparação moral. Posteriormente, por meio de petição de aditamento (ID 109264780, fls. 119-120), informou haver efetuado o pagamento forçado da multa no montante de R$ 196,00 para possibilitar o licenciamento e alienação do veículo (ID 109264781, fl. 121), requerendo a respectiva restituição. A autarquia municipal demandada apresentou contestação (ID 109264782, fls. 108-118), defendendo a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a ausência de prova apta a desconstituí-los, a inocorrência de bis in idem sob o argumento de que as autuações decorreram de enquadramentos e horários distintos, bem como a inocorrência de danos morais. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pleitos exordiais (ID 109264791, fls. 76-80), sob o fundamento de que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de que as duas infrações foram registradas em horários e enquadramentos diversos por agentes autuadores distintos, rechaçando a tese de duplicidade. Os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 109264792, fls. 63-75) foram rejeitados (ID 109264798, fls. 54-55). Em suas razões recursais (ID 109264801, fls. 28-40), o recorrente reitera que o veículo esteve imobilizado no mesmo ponto durante todo o interregno, inexistindo no local qualquer sinalização referente a estacionamento regulamentado, consoante demonstrado pelas fotografias coligidas pelo próprio agente de fiscalização. Pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de anulação do AIT nº T142500009, repetição do indébito e indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao recorrente na origem (ID 109264810, fl. 8). A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 109264811, fls. 4-7). É o breve relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso inominado preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto interposto tempestivamente por parte legítima, devidamente representada por advogada constituída nos autos (ID 109261559, fl. 147), estando dispensado do recolhimento do preparo em face da gratuidade de justiça deferida no primeiro grau de jurisdição (ID 109264810, fl. 8). Conheço, pois, do recurso inominado. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8002432-97.2023.8.05.0141. No mérito, a pretensão recursal merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à regularidade do Auto de Infração de Trânsito nº T142500009, lavrado pela TRANSALVADOR em 26/03/2022, às 17h48min, com capitulação no art. 181, XVII, do Código de Trânsito Brasileiro (ID 109261565, fl. 154), em confronto com o AIT nº 930602188, lavrado no mesmo dia, às 19h58min, no mesmo local (Rua Raul Leite, em frente ao Condomínio Villa Privilege), capitulado no art. 181, XVIII, do CTB (ID 109261564, fl. 152). A Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade estrita consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. No âmbito do direito de trânsito, a imputação de penalidade pressupõe a exata correspondência entre o fato praticado pelo condutor e a norma proibitiva legalmente posta, condicionando-se a validade do ato sancionador à existência da correlata sinalização de trânsito. A legislação de regência estabelece como diretriz inafastável a necessidade de sinalização correta e legível, eximindo o administrado de qualquer penalidade quando a sinalização for insuficiente ou inadequada. Com efeito, dispõe o art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. § 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização. A análise do dispositivo legal evidencia que a autoridade administrativa não pode cominar penalidade quando a sinalização da via não corresponder à hipótese de incidência tipificada em lei. No caso em apreço, o auto de infração impugnado (AIT nº T142500009) imputou ao condutor a conduta de "estacionar em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado)", conduta tipificada no art. 181, XVII, do CTB: Art. 181. Estacionar o veículo: I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN: VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior: VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos: X - impedindo a movimentação de outro veículo: XI - ao lado de outro veículo em fila dupla: XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: XIV - nos viadutos, pontes e túneis: XV - na contramão de direção: XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas: XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar): XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar): XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo. § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado nos autos pelas fotografias acostadas pela própria TRANSALVADOR em seu parecer administrativo (ID 109264769, fl. 172) e pelos registros fotográficos da via pública (ID 109261566 a 109261567, fls. 156-157), a única sinalização vertical existente no trecho da Rua Raul Leite em que o automóvel encontrava-se estacionado é a placa R-6a de "Proibido Estacionar". Não havia no local qualquer placa R-6b de estacionamento regulamentado, tampouco sinalização de vagas rotativas, vagas exclusivas ou delimitadoras de horário de permissão condicionada. A existência de sinalização de proibição categórica de estacionamento (placa R-6a) é logicamente incompatível com a tipificação de infração de descumprimento de regras de estacionamento regulamentado (placa R-6b). A divergência entre a realidade fática do local e o enquadramento adotado pelo agente de fiscalização retira a presunção de legitimidade do ato administrativo, haja vista que os motivos determinantes invocados pela autarquia não encontram sustentação na base material da infração. Ademais, resta patente a ocorrência de indevida duplicidade sancionatória (bis in idem). O veículo do promovente permaneceu ininterruptamente estacionado no mesmo ponto da Rua Raul Leite entre as 17h e as 22h do dia 26/03/2022 (ID 109264775, fls. 179-180). O fato de duas viaturas ou agentes fiscais terem passado pelo mesmo local em momentos distintos de um mesmo episódio de estacionamento contínuo não autoriza a lavratura de múltiplos autos de infração com fundamentações jurídicas colidentes. O entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia converge no sentido de que a aplicação de sanções em duplicidade no mesmo contexto fático ofende as garantias constitucionais do administrado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPEDIÇÃO TEMPESTIVA DAS NOTIFICAÇÕES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA contra sentença que declarou a nulidade de dez autos de infração de trânsito em desfavor de ANTÔNIO GONÇALVES DE ARAÚJO, reconhecendo vícios formais insanáveis nos procedimentos administrativos, notadamente a ausência de comprovação da expedição tempestiva das notificações de autuação (NAI), falha na notificação por edital após devolução postal e aplicação de penalidades em duplicidade (bis in idem). O Apelante pleiteia a reforma integral da sentença, inclusive quanto à condenação ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/BA comprovou a expedição das notificações de autuação dentro do prazo legal previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio do non bis in idem nas autuações lavradas com diferença de tempo inferior a dois minutos no mesmo local; (iii) determinar se é válida a condenação da autarquia estadual ao pagamento de custas processuais, à luz da isenção prevista na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade das penalidades administrativas depende da estrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, exigindo-se que a notificação da autuação (NAI) seja expedida no prazo de 30 dias contados da infração, nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do CTB e do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619/2016. A simples juntada de autos de infração (AITs) e de ARs devolvidos sem data de postagem não supre o ônus probatório do órgão autuador quanto à tempestividade da expedição, sendo inviável presumir a legalidade dos atos administrativos quando ausentes elementos mínimos que atestem seu cumprimento formal. A anotação "endereço insuficiente" nos ARs devolvidos evidencia falha na diligência administrativa ou nos cadastros do órgão público, não sendo aplicável, por si só, o art. 282, § 1º, do CTB para responsabilizar o administrado. Verificada a ausência de entrega postal, o art. 13 da Resolução CONTRAN nº 619/2016 impõe a adoção da notificação por edital, o que não foi realizado pelo DETRAN/BA, configurando ofensa ao devido processo legal. A lavratura de duas infrações com base no art. 170 do CTB, registradas com diferença de 1 minuto e 23 segundos no mesmo local, caracteriza bis in idem, por se tratar de conduta única do motorista, ainda que haja previsão legal de ameaça a pedestres e veículos em dispositivos distintos. A isenção da Fazenda Pública Estadual quanto ao pagamento de custas processuais é prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, sendo incabível a condenação da autarquia a tal encargo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da expedição tempestiva da Notificação de Autuação (NAI) pelo órgão autuador impõe a nulidade do auto de infração, nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do CTB. A autuação em duplicidade com base no art. 170 do CTB, registrada em intervalo inferior a dois minutos no mesmo local, configura violação ao princípio do non bis in idem. A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual, conforme o art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001871-62.2022.8.05.0156,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 16/12/2025 ) Portanto, diante da incongruência do enquadramento fático-jurídico e da flagrante ausência da sinalização regulamentadora que ampararia o tipo do art. 181, XVII, do CTB, o Auto de Infração nº T142500009 padece de vício material insanável, devendo ser julgado insubsistente e arquivado, a teor do art. 281, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) Com a declaração de nulidade do auto de infração impugnado, impõe-se a restituição dos valores desembolsados pelo autor. Os documentos colacionados demonstram que, diante do indeferimento da tutela de urgência e da iminente necessidade de alienação e transferência do veículo, o demandante realizou o pagamento forçado da multa vinculada ao AIT nº T142500009 em 29/11/2023 (ID 109264781, fl. 121). O pagamento de multa indevida com o propósito de viabilizar o desembaraço administrativo do automóvel não afasta o direito à revisão judicial e à repetição, cabendo a restituição na forma simples do montante efetivamente pago, corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios calculados pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), incidindo a Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, assiste razão ao recorrente. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), exigindo para sua configuração a demonstração da conduta estatal, do dano experimentado e do nexo de causalidade. No caso concreto, o promovente sofreu com a imposição de penalidade grave em sua Carteira Nacional de Habilitação por conduta flagrantemente inexistente no trecho da via, tendo percorrido reiteradas tentativas de solução administrativa perante a Comissão de Defesa da Autuação, JARI e CETRAN (ID 109264770 a 109264774, fls. 174-178), todas rechaçadas de forma padronizada e imotivada pela autarquia. A persistência arbitrária do ente público em manter penalidade manifestamente inconsistente, atrelando-a ao prontuário do condutor e obstando o livre licenciamento e alienação do bem móvel, ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano. A atuação abusiva gerou evidente desvio produtivo do administrado, sensação de impotência e violação à sua tranquilidade e higidez psíquica. Sopesando a extensão do dano, a repercussão do ilícito, a capacidade econômica da autarquia municipal e a finalidade pedagógico-punitiva da indenização, afigura-se razoável e proporcional a fixação da quantia compensatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante adequado às peculiaridades da lide. Ante o exposto, DECIDO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração de Trânsito nº T142500009, lavrado em 26/03/2022 em desfavor do veículo Ford EcoSport, placa RCS6J07, determinando o seu definitivo cancelamento e arquivamento, bem como a anulação de toda e qualquer pontuação porventura lançada no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do autor decorrente exclusivamente deste auto; b) CONDENAR a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR - TRANSALVADOR a restituir ao promovente a quantia de R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais), na forma simples, devidamente acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do efetivo desembolso (29/11/2023) até a citação, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC a título de juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso, aplicando-se a Taxa SELIC a partir da presente fixação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao disposto no art. 55, caput, segunda parte, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. É como decido. Salvador, data lançada no sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora ALCS
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