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8121908-59.2026.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8121908-59.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: DANIELE DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): JONATHAN DE QUEIROZ PEREIRA registrado(a) civilmente como JONATHAN DE QUEIROZ PEREIRA (OAB:BA63448) IMPETRADO: FUNDACAO ESTATAL SAUDE DA FAMILIA - FESF Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança individual com pedido liminar impetrado por DANIELE DOS SANTOS CARVALHO contra ato indigitado coator do DIRETOR GERAL DA FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMÍLIA - FESF-SUS (ID: 565627105). Aduz a impetrante que se inscreveu regularmente no 14º Processo de Seleção Pública Simplificada regido pelo Edital nº 01/2026 da FESF-SUS para o cargo de Analista em Saúde - Psicólogo(a), optando expressamente por concorrer na modalidade de reserva de vagas para pessoas pretas ou pardas (PPP). Sustenta que obteve a pontuação de 84,00 pontos na fase de análise curricular (Etapa 02), o que lhe garantiu a 6ª colocação geral na ampla concorrência e a 2ª posição na lista de candidatos negros. Afirma que, não obstante a pontuação alcançada, foi omitida da lista de convocação para a Banca de Heteroidentificação Étnico-Racial veiculada no Ato Administrativo nº 579/2026, enquanto candidatos com notas substancialmente inferiores (a exemplo de 61,29 pontos) foram convocados (ID: 565627105). Pugna, liminarmente, pela concessão da medida de urgência a fim de assegurar a sua convocação e participação na etapa presencial de heteroidentificação ou em data suplementar designada para tanto, sob pena de multa diária, requerendo, ainda, o benefício da gratuidade da justiça (ID: 565627105). Juntou procuração e acervo documental comprobatório de sua inscrição, autodeclaração e titulação (IDs: 565627106 a 565628899). Posteriormente, a impetrante peticionou noticiando o regular prosseguimento do certame e a realização da etapa de heteroidentificação com a publicação dos resultados subsequentes (IDs: 569547650, 569547653 e 569547655). Vieram os autos conclusos para deliberação liminar. É a síntese necessária. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a declaração de hipossuficiência econômica e o comprovante de rendimentos acostados aos autos (ID: 565627107), os quais denotam a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 2.2. Do Pedido Liminar Para a concessão da medida liminar em sede de Mandado de Segurança, impõe-se a presença concomitante do fundamento relevante da impetração (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso apenas deferida ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009. No caso concreto, o fundamento relevante repousa na prova pré-constituída demonstrativa de vício formal no ato de convocação para o procedimento de heteroidentificação étnico-racial. Com efeito, os autos evidenciam que a impetrante encaminhou tempestivamente o formulário de inscrição assinalando expressamente a opção pelas vagas reservadas a candidatos negros (ID: 565628874), instruindo o pedido com o respectivo formulário de autodeclaração étnico-racial preenchido e assinado (ID: 565628872). Ademais, na publicação do Edital nº 06/2026, que veiculou o resultado definitivo da análise curricular após a apreciação dos recursos, restou expressamente homologada em favor da impetrante a nota de 84,00 pontos (ID; 565628866). Não obstante essa elevada pontuação, que a qualificaria entre as primeiras colocações da listagem específica do cargo de Psicóloga, o nome da candidata foi omitido no Ato Administrativo nº 579/2026 (ID: 565628859), que convocou concorrentes cotistas com pontuações sensivelmente menores, revelando aparente preterição em manifesto desacordo com os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). A propósito, a jurisprudência desta Corte Estadual reconhece a necessidade de preservação da ampla concorrência e da correta observância das etapas de cotas raciais, coibindo preterições indevidas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001935-36.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (2) Advogado(s):ARLISON DANTE GOMES VALADARES, CARLOS ALEXANDRE SILVA BRANDAO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÕES AFIRMATIVAS. COTAS RACIAIS. CANDIDATOS NEGROS APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA PREENCHIMENTO DAS VAGAS RESERVADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária decorrente de sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados no concurso público promovido pela Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna (FASI), regido pelo Edital nº 01/2023, para o cargo de Enfermeiro, objetivando a correção da lista de convocação do sistema de cotas raciais e o reconhecimento do direito à nomeação, ao argumento de que a Administração computou, indevidamente, candidatos negros aprovados dentro das vagas de ampla concorrência para o preenchimento das vagas reservadas, em desconformidade com a legislação de regência e com o edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se candidatos negros aprovados dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência podem ser computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas às cotas raciais; e (ii) estabelecer se a correção da ordem classificatória, aliada à existência de contratações temporárias para o mesmo cargo durante a validade do certame, confere aos impetrantes direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema de reserva de vagas para pessoas pretas e pardas concretiza o princípio da igualdade material e deve ser interpretado de forma a assegurar máxima efetividade às políticas públicas de inclusão racial. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014 determina expressamente que candidatos negros aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. O item 3.3.1 do Edital nº 01/2023 reproduz integralmente a norma legal, vinculando a Administração Pública aos critérios previamente estabelecidos no certame. As candidatas Rebeca Amorim de Jesus, Karina Cerqueira Soares e Laise Maria Rodrigues Costa obtiveram classificação suficiente para nomeação direta pela ampla concorrência, razão pela qual suas nomeações não poderiam consumir vagas reservadas às cotas raciais. A utilização de candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência para preenchimento das vagas reservadas esvazia a finalidade da política afirmativa e reduz, na prática, o percentual legalmente assegurado à população negra. A readequação da lista de convocação, conforme demonstrado no parecer ministerial acolhido na sentença, projeta os impetrantes Raquel Ferreira de Jesus e Átila Rodrigues Souza para posição inserida no raio de convocação imediata, considerada a primeira portaria de nomeação e o critério de alternância previsto no edital. A existência de 120 contratos temporários ativos para o mesmo cargo, somada ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público para substituição de vínculos precários por servidores concursados, evidencia a necessidade permanente de pessoal e afasta alegação de ausência de vagas. A contratação temporária em larga escala durante a validade do certame converte a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em direito subjetivo à nomeação, observada a correta ordem classificatória. O parecer da Procuradoria de Justiça, acolhido pelo órgão julgador, confirma que a prática administrativa impugnada desvirtuou o sistema de cotas e comprometeu a efetividade da ação afirmativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Tese de julgamento: Candidatos negros aprovados dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência não podem ser computados para preenchimento das vagas reservadas às cotas raciais, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014. A Administração Pública deve observar estritamente as regras editalícias e legais relativas à coexistência das listas de ampla concorrência e de cotas, sob pena de desvirtuamento da política afirmativa. A utilização de cotistas aprovados na ampla concorrência para consumo das vagas reservadas reduz indevidamente o percentual de inclusão racial assegurado pelo ordenamento jurídico. A existência de contratações temporárias para o mesmo cargo durante a validade do concurso público converte a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação dos candidatos corretamente classificados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 12.990/2014, art. 3º, § 1º; Edital nº 01/2023, itens 3.2, II, e 3.3.1. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, Remessa Ex Officio nº 1000539-09.2017.4.01.3000, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-Segunda Turma, j. 05.12.2023; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1019421-91.2023.8.26.0053, Rel. Juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 07.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n.º 8001935-36.2024.8.05.0113, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna - BA, remetente MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA - BA, interessados MUNICÍPIO DE ITABUNA, ATILA RODRIGUES SOUZA e RAQUEL FERREIRA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto desta Relatora. III ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8001935-36.2024.8.05.0113,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 04/08/2026 ). De igual modo, o perigo da demora decorre da própria tramitação célere do processo seletivo simplificado, cujas etapas subsequentes, incluída a apuração de resultados da heteroidentificação e a divulgação do resultado final, já se encontram em estágio avançado (IDs 569547653 e 569547655), restando nítido o risco de consolidação de contratações sem que a impetrante possa submeter sua autodeclaração ao crivo avaliativo da comissão competente. Cumpre frisar que a concessão da medida não importa em juízo substitutivo de mérito sobre a fenotipia da candidata, limitando-se a garantir a oportunidade procedimental devida para que a Banca de Heteroidentificação realize a avaliação presencial regular, em estrita reversibilidade da tutela de urgência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para: a) determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a convocação da impetrante DANIELE DOS SANTOS CARVALHO para submissão à etapa presencial da Banca de Heteroidentificação Étnico-Racial do 14º Processo de Seleção Pública Simplificada da FESF-SUS (Edital nº 01/2026) para o cargo de Analista em Saúde - Psicólogo(a), em sessão extraordinária a ser agendada pela comissão organizadora, com comunicação prévia e direta por endereço eletrônico cadastrado; b) determinar a reserva de vaga para a impetrante no certame em apreço, obstando-se a contratação definitiva que esgote o quantitativo da respectiva modalidade até a conclusão e divulgação do resultado da sua avaliação de heteroidentificação. Para o caso de descumprimento injustificado da presente ordem judicial, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com amparo no art. 297 e no art. 537 do Código de Processo Civil, a ser suportada pela pessoa jurídica interessada. Determinações cartorárias: a) notifique-se a autoridade impetrada (Diretor Geral da FESF-SUS) sobre o teor da presente decisão para imediato cumprimento, bem como para prestar as informações que entender de direito no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009); b) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMÍLIA - FESF-SUS, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito; c) prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; d) oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de agosto de 2026. GEORGE BARBOZA CORDEIRO Juiz de Direito

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