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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8121590-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: RITA DE CASCIA DA SILVA SANTANA PORCIUNCULA Advogado(s): ARIADNE CERQUEIRA SILVA (OAB:BA71138) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Autônomo de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTANA PORCIÚNCULA em face do ESTADO DA BAHIA, visando à execução individual do título executivo judicial formado na Ação Ordinária coletiva tombada sob o nº 0546805-43.2017.8.05.0001, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 461307285 e ID 461307288). Em sua peça inaugural, a exequente atribuiu à causa o valor de R$ 1.797.097,34 (um milhão, setecentos e noventa e sete mil, noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), fundamentando a pretensão em cálculo e parecer técnico contábil (ID 461307280 e ID 461307292). Na mesma oportunidade, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça com esteio em declaração de hipossuficiência (ID 461307283), ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas processuais para o encerramento do feito (ID 461307280). Por meio do despacho de ID 530602566, este juízo oportunizou à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica mediante apresentação das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, dos três últimos contracheques e de documentos atinentes às suas despesas essenciais, ou efetuasse o pagamento das custas de ingresso (ID 530602566). Devidamente intimada, a demandante compareceu aos autos (ID 540777473 e ID 540781462), carreando declarações de Imposto de Renda Pessoa Física referentes aos exercícios de 2024 e 2025 (ID 540777475 e ID 540777476), demonstrativos de pagamento dos meses de novembro de 2025, dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (ID 540779423), bem como comprovantes de despesas diversas (ID 540779432, ID 540779437, ID 540779438, ID 540779440, ID 540779442, ID 540779445 e ID 540779447). Na referida manifestação, sustentou a parte autora que preenche os requisitos legais para a concessão da benesse integral ou para o diferimento ao final, argumentando que a citação eletrônica do ente público pelo sistema processual não acarreta despesas de diligência física inicial (ID 540777473). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria sob exame prescinde de dilação probatória, impondo-se a análise direta da documentação encartada em cotejo com a disciplina legal da assistência judiciária e das taxas judiciais aplicáveis ao caso concreto. 2.1. DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRAL A Constituição da República assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a efetiva insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV. Em harmonia com esse preceito fundamental, o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado somente indeferirá o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais, hipótese em que deve, antes da decisão denegatória, determinar a comprovação da condição alegada. No caso em apreço, o cotejo minucioso dos elementos de convicção trazidos pela própria demandante demonstra a incompatibilidade de sua realidade econômico-financeira com a alegada miserabilidade jurídica. Com efeito, a exequente ostenta o cargo de Administradora do Fórum, enquadrada na carreira de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 461307290). Os comprovantes de rendimentos revelam remuneração bruta elevada, com vencimentos mensais que atingiram R$ 25.201,21 em novembro de 2025, R$ 23.467,11 em dezembro de 2025 e R$ 39.414,20 em janeiro de 2026 (ID 540779423). De igual sorte, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda do exercício de 2025 (ano-calendário 2024) atesta rendimentos tributáveis auferidos no montante total de R$ 255.528,74 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos) (ID 540777476), enquanto a declaração do exercício de 2024 apontou rendimentos tributáveis de R$ 187.989,38 e patrimônio imobiliário próprio declarado em Saúde/BA e Feira de Santana/BA (ID 540777475). Ademais, os documentos de despesa evidenciam gastos correntes de expressivo padrão de consumo, tais como fatura mensal de cartão de crédito no valor de R$ 5.341,39 com limite de crédito total de R$ 62.000,00 (ID 540779437), além de contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo utilitário de valor comercial expressivo (Honda HR-V ano 2023), no valor total de R$ 145.000,00, com entrada de R$ 90.000,00 e parcelas mensais de R$ 1.769,68 (ID 540779442). Desse modo, resta cabalmente evidenciado que a parte autora aufere renda periódica substancialmente superior à média da população e possui patrimônio consolidado, o que afasta a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça integral, porquanto apta a suportar encargos processuais proporcionais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família. 2.2. DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS AO CÓDIGO 32100 DA TABELA DO TJBA Embora não se justifique a isenção irrestrita das despesas processuais, impõe-se ponderar a repercussão econômica que o recolhimento integral das custas de ajuizamento representaria no caso concreto, considerando a expressividade do valor atribuído à execução. A exequente pretende o cumprimento de crédito individualizado no valor de R$ 1.797.097,34 (ID 461307280). De conformidade com a Tabela I dos Atos dos Cartórios Judiciais, regida pela Lei Estadual nº 12.373/2011 e atualizada pelo Decreto Judiciário nº 1075/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os feitos de valor a partir de R$ 650.000,01 atraem a incidência do teto da faixa de custas iniciais, sob o código 32222, no importe de R$ 19.506,88 (dezenove mil, quinhentos e seis reais e oitenta e oito centavos) (ID 540777473 e anexo). A exigência do recolhimento imediato de tal montante constituiria encargo excessivo e desproporcional frente aos vencimentos líquidos mensais da servidora, criando verdadeiro óbice financeiro ao regular exercício do direito de ação e à efetividade da tutela jurisdicional, em manifesto confronto com a garantia do acesso à justiça insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para equacionar situações dessa ordem, o ordenamento jurídico confere ao magistrado a faculdade de modular os ônus processuais. Com efeito, o artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que a gratuidade pode consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Em perfeita sintonia com essa diretriz, a Nota Explicativa I-20 da Tabela I anexa à Lei Estadual nº 12.373/2011, com a redação conferida pelo Decreto Judiciário nº 1075/2025 do TJBA, autoriza textualmente que as taxas judiciais sejam reduzidas a critério do juízo (ID 540777473 e anexo). Nesse cenário de ponderação, revela-se plenamente razoável, adequada e suficiente a redução das custas de ajuizamento para o valor correspondente ao código 32100 da Tabela I do TJBA, atinente à faixa de valores entre R$ 8.000,01 e R$ 11.000,00, cujo importe fixado para o exercício é de R$ 1.310,32 (mil, trezentos e dez reais e trinta e dois centavos). Tal medida preserva o dever contributivo proporcional da jurisdicionada perante o serviço público da Justiça, sem comprometer a sua estabilidade financeira mensal e sem inviabilizar a persecução executiva do título judicial já transitado em julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRAL formulado por RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTANA PORCIÚNCULA, com fulcro no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, com fundamento no artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil c/c a Nota Explicativa I-20 da Tabela I da Lei Estadual nº 12.373/2011 (Decreto Judiciário nº 1075/2025 do TJBA), DEFIRO A REDUÇÃO DAS CUSTAS DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA, fixando o valor das custas iniciais no montante exato previsto para o CÓDIGO 32100 DA TABELA DO TJBA, qual seja, R$ 1.310,32 (mil, trezentos e dez reais e trinta e dois centavos). Em cumprimento ao comando judicial ora estabelecido, determino as seguintes providências: a) Intime-se a exequente, por meio de sua advogada cadastrada nos autos, para que comprove o recolhimento das custas de ajuizamento no valor reduzido de R$ 1.310,32 (código 32100), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do artigo 290 do Código de Processo Civil; b) Comprovado o tempestivo recolhimento, certifique o Cartório a regularidade das custas e intime-se o executado, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução no prazo legal; c) Decorrido o prazo legal sem o devido recolhimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de setembro de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito