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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8121285-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: POSTO CIA NORTE LTDA Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES (OAB:BA51551) REU: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB:RN9463) DECISÃO R.h. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO SUCINTO Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Declaratória de Rescisão Contratual ajuizada por POSTO CIA NORTE LTDA em face de ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. (ID 409661817). Aduz a sociedade autora, em síntese, que celebrou com a ré o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2020.01.14081, bem como Contrato Particular de Mútuo Feneratício com Garantia Fidejussória nº 2020.10.14081 e respectiva Escritura Pública de Alienação Fiduciária de Imóvel, vinculada à matrícula nº 56.942 do 2º Registro de Imóveis de Salvador (ID 409661856). Narra a autora que enfrentou dificuldades econômicas em decorrência da pandemia e realizou a transição da operação do estabelecimento para a Rede Kalilândia, a qual passou a adquirir combustíveis à vista da ré durante aproximadamente dez meses. Sustenta que quitou as duplicatas mercantis no bojo da Execução nº 8158173-02.2022.8.05.0001 (ID 409661851), restando pendente a liquidação do mútuo. Afirma que buscou liquidar o financiamento perante a ré, mas esta permaneceu omissa quanto ao envio da memória analítica de cálculo e instaurou procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária. Pugnou pela consignação do montante de R$ 1.545.435,10, pela declaração de nulidade da cláusula penal compensatória por aquisição mínima de galonagem (cláusula vigésima nona, parágrafo primeiro, do contrato de fornecimento), pela quitação do mútuo com rescisão do contrato e pelo levantamento da garantia fiduciária (ID 409661817). A tutela provisória de urgência foi deferida para autorizar o depósito judicial e suspender os atos expropriatórios extrajudiciais sobre o imóvel (ID 417754320), tendo a autora comprovado o depósito da quantia indicada (ID 420367524). Realizada audiência perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, a conciliação restou infrutífera (ID 423460983). A ré apresentou contestação (ID 428206141), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa parcial da autora para postular a baixa da garantia fiduciária (por garantir também obrigações de terceiro, Posto Esperança, e pertencer o imóvel a terceiro fiduciante) e a incompetência do juízo em virtude de cláusula de eleição do foro de Natal/RN. No mérito, defendeu a inexistência de recusa injustificada ao recebimento da dívida, a insuficiência do depósito efetuado (apontando como devido o montante de R$ 1.816.688,46, conforme ID 428206146), a validade da cláusula penal de galonagem, a rescisão culposa por cessão clandestina do estabelecimento a terceiro sem sua expressa e formal anuência, a inobservância da cota de galonagem mínima e a impossibilidade de liberação da garantia fiduciária, que tutela múltiplos contratos em vigor. A parte autora ofereceu réplica (ID 436688840), rebatendo as preliminares e reiterando os termos inaugurais. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 556912211), a ré informou não ter interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 564150995). Por sua vez, a autora peticionou requerendo a prévia delimitação dos pontos controvertidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil e financeira e de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos prepostos da ré e na oitiva de testemunhas (ID 564175754). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. SANEAMENTO PROCESSUAL E APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como das condições da ação, impondo-se a análise das matérias preliminares deduzidas na peça de defesa. 2.1. Da preliminar de incompetência territorial A preliminar de incompetência territorial arguida pela acionada com base na cláusula de eleição de foro da Comarca de Natal/RN (cláusula trigésima sexta do contrato de fornecimento e cláusula décima terceira do mútuo) não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a própria distribuidora ré ajuizou anteriormente perante a Comarca de Salvador a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8158173-02.2022.8.05.0001, distribuída à 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, para cobrança das duplicatas mercantis fundadas na mesma relação jurídica negocial. Ao optar por demandar perante o foro da capital baiana, a ré operou renúncia tácita à cláusula eletiva, fixando a prevenção deste juízo para o conhecimento das demandas conexas e continentas, nos termos dos artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, a pretensão deduzida na petição inicial envolve expressamente a suspensão de procedimento expropriatório e o cancelamento de gravame de alienação fiduciária incidente sobre imóvel situado na Comarca de Salvador, matriculado sob o nº 56.942 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital (ID 409661856), o que corrobora a higidez da fixação da competência perante este foro. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial, mantendo-se a competência deste juízo. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade ativa parcial A ré suscitou a ilegitimidade ativa parcial da empresa autora quanto ao pedido de baixa da garantia fiduciária, argumentando que a escritura pública vincula obrigações de pessoa jurídica estranha à lide (Posto Esperança Comercial de Derivados de Petróleo Ltda.) e que o imóvel pertence ao fiduciante Cleiton Braga Souza (ID 428206141). A questão atinente à possibilidade jurídica de liberação da garantia e aos limites do efeito exoneratório da consignação pretendida confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia. À luz da teoria da asserção, a verificação da eficácia da quitação do mútuo e de sua repercussão sobre o ônus fiduciário pactuado em garantia ampla constitui matéria de fundo, a ser examinada em conjunto com o direito material vindicado na sentença. Nesse contexto, rejeita-se a referida preliminar de ilegitimidade ativa. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Com fulcro no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos da demanda as seguintes questões de fato e de direito: a) A validade, proporcionalidade e eficácia da cláusula vigésima nona, parágrafo primeiro, do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil nº 2020.01.14081 (ID 409661835), que disciplina a cláusula penal compensatória sobre galonagem não adquirida, inclusive no que tange à alegação de dupla penalização em cotejo com os encargos decorrentes da mora do contrato de mútuo; b) A imputação de responsabilidade pela resolução do vínculo obrigacional, analisando-se a existência ou não de descumprimento culposo pela autora mediante cessão de fato da operação comercial à Rede Kalilândia sem a prévia e expressa anuência escrita da distribuidora (cláusula vigésima sétima, alínea "b", e cláusula vigésima nona, alínea "d"), bem como a frustração das metas mínimas de aquisição de combustíveis; c) A suficiência liberatória do depósito consignado em juízo no montante de R$ 1.545.435,10 (ID 420367524) frente à evolução do saldo devedor do contrato de mútuo e encargos contratuais apontados pela demandada no montante de R$ 1.816.688,46 (ID 428206146); d) O cabimento de eventual deságio financeiro por antecipação do vencimento das parcelas do mútuo e a viabilidade jurídica de determinação da baixa do gravame fiduciário averbado na matrícula nº 56.942 do 2º Registro de Imóveis de Salvador em face do adimplemento restrito ao mútuo, diante da previsão contratual de garantia cruzada a outras obrigações mercantis. 4. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA AUTORA O Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado e estabelece que o magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do referido diploma legal, indeferir de forma motivada as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. A autora formulou requerimento para produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e de perícia contábil e financeira (ID 564175754), pleitos que não merecem acolhimento, pelas razões jurídicas a seguir delineadas. 4.1. Do indeferimento da prova oral A requerente postulou a oitiva dos prepostos da distribuidora ré e de testemunhas com o objetivo de demonstrar a ocorrência de tratativas verbais, negociações prévias e a ciência prática da ré acerca da transferência do estabelecimento para a Rede Kalilândia (ID 564175754). Ocorre que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza empresarial paritária e solene, envolvendo contratos escritos de vulto expressivo e complexidade regulatória, cujos termos expressamente estabelecem que qualquer cessão, alteração da estrutura operacional ou transferência do controle e uso do espaço depende de autorização prévia, expressa e escrita da distribuidora (cláusula 27ª, alínea "b", e cláusula 29ª, alínea "d", do instrumento de ID 409661835). A cessão de posição contratual e a assunção de obrigações exigem o consentimento inequívoco do credor cedido, consoante a disciplina dos artigos 299 e 422 do Código Civil, não se prestando a prova exclusivamente testemunhal para suprir a forma escrita legal e contratualmente exigida. A pretensa anuência tácita ou verbal não tem aptidão jurídica para convalidar a substituição subjetiva da relação contratual, tornando inócua a inquirição de testemunhas ou tomada de depoimentos pessoais para tal finalidade. Ademais, toda a dinâmica fática das tratativas, notificações, contranotificações, e-mails trocados e fornecimentos realizados já se encontra exaustivamente documentada no processo (ID 409661838, ID 409661841, ID 409661853, ID 409662909 e ID 409662916), revelando-se a prova oral manifestamente desnecessária. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou a impossibilidade de utilização de prova testemunhal para suprir formalidades escritas estipuladas em contratos empresariais, conforme a seguinte ementa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153766-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SOLOBAHIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES, DANIEL ALMEIDA GARZEDIN registrado(a) civilmente como DANIEL GARZEDIN ALMEIDA APELADO: CONSORCIO SISTEMA VIARIO AGUAS CLARAS Advogado(s):LUIZ FELIPE LELIS COSTA, MARCOS MELLO FERREIRA PINTO ACORDÃO EMENTA Apelação Cível. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços de sondagem entre empresas. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de cobrança de R$ 108.962,50 (cento e oito mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) referente a serviços de sondagem prestados no âmbito do contrato celebrado entre as partes, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A alegação de preclusão da matéria relativa ao indeferimento de prova testemunhal não prospera, visto que a decisão não consta do rol do art. 1.015 do CPC, devendo ser impugnada em sede de apelação (CPC, art. 1.009, §1º). O cerceamento de defesa não se configura, tendo me vista que a controvérsia é de natureza predominantemente documental, centrada no cumprimento da exigência contratual de apresentação e validação de boletins de medição (cláusulas 4.2 e 4.3 do contrato), de modo que a prova testemunhal é inapta a suprir a ausência da formalidade escrita exigida pelo contrato. Preliminares rejeitadas. Os boletins de medição constituem pressuposto da exigibilidade do pagamento e, como tais, são documentos indispensáveis à propositura da ação de cobrança, inadmissível a sua juntada em réplica como documentos novos (arts. 434 e 435 do CPC; REsp 1.721.700/SC, STJ). Ainda que admitidos, carecem de força probante, considerando que não foram validados pela contratante e tiveram sua autenticidade impugnada sem que a recorrente tenha elidido a impugnação. Não demonstrado o cumprimento da condição contratual para o pagamento, correta a aplicação da exceção do contrato não cumprido, prestigiada a autonomia da vontade nos contratos paritários entre empresas. A boa-fé objetiva, invocada pela recorrente, não a favorece, na medida em que foi a própria apelante quem descumpriu as obrigações procedimentais assumidas no contrato. A teoria do adimplemento substancial, igualmente invocada, é inaplicável à espécie, uma vez que se destina a impedir a resolução contratual por inadimplemento mínimo, não a afastar condições expressas de exigibilidade do crédito em ação de cobrança. Sentença mantida. Apelação não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8153766-16.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SOLOBAHIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA e, como apelado, CONSORCIO SISTEMA VIARIO AGUAS CLARAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer, rejeitar a prelimnar e, no mérito, negar provimento à apelação da SOLOBAHIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2026. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8153766-16.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 05/05/2026 ) 4.2. Do indeferimento da prova pericial contábil e financeira A demandante pleiteou, ademais, a realização de prova pericial contábil e financeira a fim de apurar a evolução analítica do mútuo, a regularidade de encargos e multas, a incidência de juros, o valor efetivamente devido, o deságio por antecipação de parcelas vincendas e a exclusão de dívidas atribuíveis a terceiros (ID 564175754). Todavia, os pontos indicados pela autora não traduzem divergência fática pura, mas controvérsias de natureza estritamente jurídica. Com efeito, a definição sobre a validade ou abusividade de cláusulas penais, a cumulatividade de penalidades, a exigibilidade de multas rescisórias, o direito ao deságio e a extensão subjetiva da garantia fiduciária pertencem com exclusividade à atividade de julgamento do magistrado. O perito contábil carece de competência para deliberar sobre a validade de disposições contratuais ou interpretar a eficácia do título executivo e das garantias reais. Determinar a realização de perícia contábil antes da fixação das diretrizes de direito pelo juízo implicaria inverter as fases processuais, gerando custos desarrazoados e procrastinação injustificada da marcha processual. Uma vez definidos os parâmetros jurídicos na sentença definitiva de mérito, fixando a responsabilidade pela rescisão, a exigibilidade ou nulidade das multas e os critérios de atualização aplicáveis, a quantificação exata de eventuais valores remanescentes ou a constatação aritmética da suficiência do depósito resolver-se-á por simples cálculos ou mediante regular liquidação de sentença, a teor do artigo 509 do Código de Processo Civil. A desnecessidade de prova pericial contábil na fase cognitiva para o enfrentamento de questões eminentemente de direito encontra pleno respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048205-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CAROLINA LUCENA DE OLIVEIRA Advogado(s): GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):WANDERLEY ROMANO DONADEL ACORDÃO APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERICIA CONTABIL. REJEITADA. JUROS. NÃO LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CONSUMIDORA QUE DEIXOU DE ADIMPLIR FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". (artigo 370 do novel Código de Processo Civil). E ainda, segundo o parágrafo único "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Portanto, a perícia contábil reclamada pela apelante não era necessária para comprovar a abusividade de cláusulas contratuais. Ao contrário, a definição sobre se cláusula é ou não abusiva é questão de direito e prescinde de prova pericial para ser constatada. Assim, não houve prejuízo para a autora pela falta dessa prova. Preliminar rejeitada. 2. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - recurso especial nº 1.061.530 -, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048205-03.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CAROLINA LUCENA DE OLIVEIRA e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8048205-03.2023.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 23/04/2024 ) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça da Bahia reafirma a legitimidade do indeferimento conjunto de provas periciais e testemunhais quando o acervo documental for suficiente para o deslinde das questões controvertidas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049432-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): ADERBAL DE ALMEIDA NETO, EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADRIELE SANTOS ROCHA SA AGRAVADO: VERA LUCIA FUEZI Advogado(s):JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA PJ04 ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Carlos Antonio Costa dos Santos Junior contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8042749-43.2021.8.05.0001, que indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal e determinou o julgamento antecipado da lide. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (a) a legalidade do indeferimento das provas requeridas pelo agravante e (b) a ocorrência ou não de cerceamento de defesa em razão da determinação de julgamento antecipado da lide. III. Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado da lide quando a questão for exclusivamente de direito ou quando as provas documentais já constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial. 4. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no sentido de que a questão central do litígio não reside na valoração do imóvel, mas sim na resolução do contrato de promessa de compra e venda, sendo desnecessária a prova pericial requerida, conforme registrado na decisão proferida nos embargos de declaração (ID 449170979). 5. Da mesma forma, a prova testemunhal pleiteada foi indeferida por ser considerada impertinente, uma vez que os fatos alegados poderiam ser demonstrados por meio de documentos fiscais e contábeis, tornando desnecessário o depoimento de testemunhas. 6. O art. 370 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de indeferir provas impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias, não havendo cerceamento de defesa quando o indeferimento for devidamente fundamentado, como ocorreu na espécie. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023). IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada, que indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal e determinou o julgamento antecipado da lide. 9. Tese de julgamento: "Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da produção de provas ocorre com fundamento na suficiência do conjunto probatório já constante dos autos, nos termos do art. 370 do CPC, sendo legítima a antecipação do julgamento da lide quando as questões controvertidas puderem ser resolvidas com base em prova documental." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8049432-94.2024.8.05.0000, em que figura como agravante Carlos Antonio Costa dos Santos Junior e, como agravada, Vera Lucia Fuezi. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de ________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8049432-94.2024.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 12/03/2025 ) Portanto, em atenção aos postulados da celeridade, eficiência e duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigos 4º, 6º e 370 do Código de Processo Civil), impõe-se o indeferimento da dilação probatória requerida. 5. DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Estando delimitadas as questões de direito e encontrando-se a matéria fática suficientemente esclarecida pelo acervo documental colacionado aos autos por ambas as partes, tem-se configurada a hipótese de causa madura para julgamento. Incide, na espécie, o comando do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Desse modo, em observância ao princípio da não surpresa e ao modelo cooperativo do processo civil, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, anuncia-se o julgamento antecipado do mérito da demanda. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: a) Rejeitar as preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade ativa parcial suscitadas pela ré na contestação de ID 428206141; b) Fixar os pontos controvertidos da lide na forma delineada no tópico 3 desta decisão; c) Rejeitar os pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e de prova pericial contábil requeridos pela autora na petição de ID 564175754, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) Declarar saneado o feito e anunciar o julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; e) Intimar as partes para ciência desta decisão interlocutória, facultando-lhes a interposição de eventuais recursos cabíveis no prazo legal, precluso o qual os autos deverão retornar conclusos para prolação de sentença. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. De Juazeiro - BA para Salvador - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito - Núcleos de Justiça 4.0