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TJBA · Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121261-40.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2) Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, CHARLES DE JESUS SILVA, EMANUELLE MONTEIRO TORRES APELADO: RAFAELA XAVIER EVANGELISTA SANTANA e outros (2) Advogado(s):CHARLES DE JESUS SILVA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OBSTETRÍCIA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELANTE FAZ JUS À GRATUIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL RECONHECIDA. HIPÓTESE DOS AUTOS SE ENQUADRA COMO URGÊNCIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. APELOS DAS PARTES RÉS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas n.º 8121261-40.2021.8.05.0001, tendo como Apelantes e Apelados, simultaneamente, BRADESCO SAUDE S/A, FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA - HOSPITAL SANTO AMARO e RAFAELA XAVIER EVANGELISTA SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos apelos da parte ré, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 27 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121261-40.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2) Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, CHARLES DE JESUS SILVA, EMANUELLE MONTEIRO TORRES APELADO: RAFAELA XAVIER EVANGELISTA SANTANA e outros (2) Advogado(s): CHARLES DE JESUS SILVA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA RELATÓRIO Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelas partes contra a sentença (Id. 51219944) proferida pelo juízo de origem que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Fundação José Silveira. No mérito, julgou procedente em parte os pedidos da autora para: (i) declarar nulas as cláusulas contratuais que submetem situações de urgência e emergência a prazos de carência; (ii) declarar nula a cobrança efetuada pela Fundação José Silveira - Hospital Santo Amaro; (iii) condenar a ré Bradesco Saúde S/A ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); e (iv) condenar a ré Bradesco Saúde S/A ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada. Ademais, a sentença condenou a Fundação José Silveira ao pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento da decisão interlocutória Id. 51219336, em quantificação a ser feita em fase de liquidação/execução da sentença. A referida decisão deferiu a antecipação de tutela para que a ré se abstenha de efetuar cobrança ou execução judicial e extrajudicial do valor R$ 9.179,34 (nove mil, cento e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme fatura individual relativa ao pagamento dos custos da internação e dos procedimentos realizados em favor da autora e do recém-nascido no período de 08/06/2021 até 14/06/2021. Inconformada, a parte ré (Bradesco Saúde S/A) interpôs apelação (Id. 51219949) sustentando, em síntese, que o plano empresarial contratado pela autora, do tipo 1EXF, não possui cobertura para obstetrícia, conforme registro na ANS, motivo pelo qual não autorizou o parto cesáreo solicitado pelo hospital. Alega, ainda, que o contrato está submetido à Lei nº 9.656/98 e ao rol da ANS, e que, mesmo nas hipóteses de carência, garante-se apenas atendimento emergencial por até 12 horas, sendo legítima a negativa diante da ausência de cobertura e do não cumprimento da carência aplicável. Sustenta que a responsabilidade da seguradora está estritamente delimitada na apólice, devendo o contrato ser interpretado de forma restritiva, sem ampliação dos riscos assumidos. Argumenta que o Judiciário deve respeitar o ato negocial, em observância ao princípio da boa-fé previsto no art. 422 do Código Civil, e que as cláusulas limitativas, próprias dos contratos de adesão, são válidas quando destacadas e aprovadas pela autoridade competente. Nesse sentido, entende que admitir cobertura para risco não previsto configuraria enriquecimento sem causa do beneficiário, além de comprometer o equilíbrio econômico do contrato e a própria viabilidade do seguro, razão pela qual a negativa por ela apresentada seria legítima e amparada pelas condições pactuadas. Por fim, argumenta que é descabida a condenação em danos morais, pois ausente comprovação de que a negativa da operadora tenha ofendido direito da personalidade da Apelada. Pugna, ao final, pelo provimento do seu recurso, para que seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, pleiteia que seja reduzida a indenização por danos morais de forma proporcional. Em contrarrazões de Id. 51219955, a autora/apelada pugna pela improcedência do recurso, com a manutenção integral da sentença. Pleiteou, ainda, a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência recursal, no percentual máximo previsto nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil. Noutra quadra, a Fundação José Silveira - Hospital Santo Amaro interpôs apelação (Id. 51219962), na qual requer a concessão da assistência judiciária gratuita e pugna pelo provimento do apelo na parte da sentença que atingiu sua esfera jurídica ao declarar nula a cobrança realizada pela instituição de saúde, a qual reputa legítima. Requer, assim, a reforma desse ponto específico da decisão. Em contrapartida, a parte autora reitera, em suas contrarrazões à apelação (Id. 51219967), o pedido de improcedência do recurso interposto pela Fundação José Silveira - Hospital Santo Amaro, bem como requer sua condenação em honorários de sucumbência recursal, no percentual máximo previsto em lei, em favor da parte recorrida. Além disso, a autora, Rafaela Xavier Evangelista Santana, interpôs apelação (Id. 51219966), em face da Fundação José Silveira - Hospital Santo Amaro, contra a decisão (Id. 51219930) que foi confirmada na sentença de parcial procedência (Id. 51219944). Em síntese, impugna a assistência judiciária gratuita pleiteada Fundação, bem como a ilegitimidade passiva reconhecida. Sustenta que o termo de autorização para tratamento e responsabilidade por despesas hospitalares, assinado pela apelante, e a cobrança administrativa, realizada pela apelada, estão viciados pelo estado de perigo e foram invalidados pelo Juízo de primeiro grau. Afirma que houve defeito na manifestação de vontade, o que evidencia a existência de relação jurídica entre as partes e confirma a legitimidade passiva da Fundação José Silveira - Hospital Santo Amaro. Afirma, também, que houve descumprimento da liminar (Id. 51219336), pois a instituição, embora intimada em 01/11/2021, expediu cobrança administrativa em 11/11/2021 para o antigo endereço da recorrente, em desatenção à ordem judicial. Em contrarrazões à apelação interposta pela autora (Id. 57812981), a Fundação José Silveira - Hospital Santo Amaro pugna pela revogação do pleito de gratuidade de justiça requerido pela autora. Também, requer a improcedência do apelo para que seja mantida a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade passiva (Id. 51219930). Foi proferido despacho (Id. 66300327) para que o apelante Fundação José Silveira - Hospital Santo Amaro comprove insuficiência de recursos ou promova o recolhimento sob pena de deserção; e para que a apelante Rafaela se manifeste sobre o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido em seu favor na origem realizado pela Fundação José Silveira nas contrarrazões de Id. 57812981. A apelante Rafaela Xavier Evangelista Santana apresentou petição (Id. 66777968) em que informa estar desempregada. Juntou CTPS que comprova esta condição. Na oportunidade, informou que as contrarrazões apresentadas pelo apelado (Fundação José Silveira - Hospital Santo Amaro) são intempestivas, haja vista a certidão Id. 57122452. A Fundação José Silveira - Hospital Santo Amaro comprovou o recolhimento do preparo recursal (Id. 67506052). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121261-40.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2) Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, CHARLES DE JESUS SILVA, EMANUELLE MONTEIRO TORRES APELADO: RAFAELA XAVIER EVANGELISTA SANTANA e outros (2) Advogado(s): CHARLES DE JESUS SILVA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA VOTO Cuida-se de apelações simultâneas interpostas por BRADESCO SAÚDE S/A (Id. 51219949), FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA - HOSPITAL SANTO AMARO (Id. 51219962) e RAFAELA XAVIER EVANGELISTA SANTANA (Id. 51219966), em face da sentença prolatada no processo n.º 8121261-40.2021.8.05.0001, que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes (Id. 51219944). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos fólios, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido pelo juízo de 1º Grau à autora (Id. 51219336). A apelante Fundação José Silveira aduz em contrarrazões recursais (Id. 57812981) que a autora não comprovou a efetiva ausência de capacidade financeira. A matéria se encontra disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal e deve ser analisado em caráter preliminar. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. Ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL - DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022- grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 - grifou-se). No caso concreto, a Autora juntou aos autos CTPS digital que comprova situação de desemprego (Id. 66777969 - Págs. 1/3) e extrato previdenciário do INSS (Id. 66777969 - Págs. 4/7), que demonstra a interrupção das contribuições no mês de outubro de 2023. Quando há impugnação à gratuidade da justiça, o ônus de comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício é do impugnante, que dele não se desincumbiu. Inexistindo provas da possibilidade de custeio das despesas processuais, deve prevalecer a presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA NATURAL - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA BENESSE. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. (TJ-MG - AI: 01717616220238130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. REFORMA SENTENÇA. 1. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2. Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF 20130111164790 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013.8.07.0016, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 . Pág.: 488/496) APELAÇÃO. Ação indenizatória. Impugnação à justiça gratuita. Ônus da prova que recai sobre o impugnante. Presunção não infirmada pela parte impugnante. Deferimento da benesse mantido. Cobrança de valores pagos. Bloqueio judicial. Devolução em dobro. Art. 940, CC. Inaplicabilidade, por não estar comprovada má-fé. Danos morais configurados em razão do bloqueio de valores de forma indevida. Valor indenizatório majorado para R$ 5.000,00 no caso. Sucumbência recíproca verificada ante o decaimento do autor em parte dos pedidos. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sentença parcialmente alterada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10029351820228260101 Caçapava, Data de Julgamento: 25/09/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023) Considerando a inexistência de indícios aptos a contrariar as alegações apresentadas, entendo que a apelante faz jus à manutenção do benefício dajustiçagratuita, preservando-se a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA - HOSPITAL SANTO AMARO Sobre o tema, o STJ já decidiu que "as condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.501/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). Em outras palavras, a referida Corte Superior entende que "as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). A demanda versa sobre a ilegalidade da negativa do plano de saúde da cobertura das despesas do internamento e do parto cesárea da autora realizado com urgência, o que ensejou a cobrança do valor de R$ 9.179,34 (nove mil, cento e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos) pela Fundação José Silveira - Hospital Santo Amaro. A entidade assistencial foi incluída no polo passivo e teve contra si deferida liminar (Id. 51219336) para abstenção de qualquer cobrança ou execução judicial e extrajudicial dos valores acima referidos. Sendo a recorrente a instituição que gerencia o hospital responsável pela prestação dos serviços à autora, é pertinente a sua inclusão na relação processual, já que ela integra a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, juntamente com a administradora de plano de saúde, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CPC/2015. Sobre o tema, cite-se o julgado: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. EMERGÊNCIA. NEGATIVA. MÁ PRESTAÇÃO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I Segundo o entendimento pacificado no STJ, é solidária a responsabilidade entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, caracterizando, assim, a legitimidade passiva da Recorrente. PRELIMINAR REJEITADA. II A teor da regra inserta no Código Consumerista, especialmente o artigo 14, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços no dano causado ao consumidor. III A injusta recusa de atendimento médico emergencial, durante a vigência do plano de saúde e comprovado estar o Demandante adimplente, gera dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. IV Na fixação do dano moral, deve-se observar que o valor represente para o ofendido uma satisfação psicológica, pelos prejuízos sofridos, sem causar enriquecimento ilícito, bem como impingir ao causador da conduta, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novamente o ato, razão pela qual deve ser mantida a sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0801441-97.2015.8.05.0080, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 22/10/2020). Assim, a sua inclusão na relação processual é pertinente. Trata-se de parte legítima para figurar no polo passivo de demanda. Portanto, nesse ponto, assiste razão a parte autora e apelante, Rafaela Xavier Evangelista Santana, de modo que deve ser reformada a sentença para reconhecer a legitimidade passiva da Fundação José Silveira - Hospital Santo Amaro, uma vez que é a responsável pela emissão da fatura individual em nome da parte autora, no valor de R$ 9.179,34 (nove mil cento e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), cuja cobrança judicial ou extrajudicial é objeto de contestação na presente demanda. DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE Infere-se dos autos que a autora, RAFAELA XVIER EVANGELISTA SANTANA, é beneficiária do plano de saúde oferecido pelo Bradesco Saúde - Top Enfermaria Seguro Viagem Nacional Flex, nº 954.220.093904.011 - Bradesco Empresarial. Narra que no dia 8/6/2021 às 14h, de forma rotineira, agendou consulta eletiva com ginecologista obstétrica, através do seu plano de saúde - Bradesco Saúde, na Fundação José Silveira - Hospital Santo Amaro, visando a realizar o acompanhamento pré-natal. A demandante alega que foi constatado pelo médico assistente, após a realização da ultrassonografia, que ela estava em crise hipertensiva grave, com diagnóstico de DHEG. Verificou-se, ainda, que a autora apresentava perda de líquido amniótico, conforme registrado no relatório médico subscrito pelo profissional assistente. A associação entre a crise hipertensiva grave, o diagnóstico de DHEG e a perda de líquido amniótico reforçou o quadro de urgência obstétrica, exigindo a adoção imediata de conduta para preservação da saúde materno-fetal. De outro lado, o relatório médico evidenciaa necessidade da internação e cesárea de urgência no dia 9/6/2021. Vejamos (Id. 51219331 - Pág. 2): "PACIENTE INTERNADA NO HOSPITAL SANTO AMARO NO DIA 08/06/2021 PELO MÉDICO PLANTONISTA DE OBSTETRÍCIA COM GRAVIDEZ NO CURSO DO 9° MÊS APRESENTANDO CRISE HIPERTENSIVA CRAVE COM DIAGNÓSTICO DE DHEG, DIANTE DO QUADRO GRAVE E RISCO PARA O BINÔMIO MATERNO FETAL INDICAMOS E REALIZAMOS CESAREA DE URGÊNCIA NO DIA 09/06/2021." A Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos de saúde, estabelece o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para cobertura dos casos de urgência e emergência (art. 12, V, "c"). Confira-se: Art.12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c)prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Além disso, dispõe o Art. 35-C, da Lei 9.656/1998, com as alterações introduzidas pela 11.935/2009, que é obrigatória a cobertura nos casos de urgência e emergência: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Grifou-se) O STJ também sedimentou entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado (STJ - REsp: 1055199 SP 2008/0100025-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 03/05/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011). A referida Corte Superior também firmou o posicionamento de que a interpretação de cláusula de carência deve, em circunstâncias excepcionais, como a necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave, ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde (AgRg no AREsp 110.818/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 19/08/2013). Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de Súmula nº. 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Em situações nas quais há risco à vida ou à saúde do consumidor, faz-se necessária a concessão de medidas que garantam a proteção a tais direitos fundamentais, evitando prejuízos irreversíveis. Nessa linha, confira-se julgados: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA, FUNDAMENTADA EM PRAZO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 03971884820138050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2020) CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469, STJ. INCIDÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. URGÊNCIA. CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HERDEIROS. TRANSMISSIBILIDADE. QUANTUM. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. PERCENTUAL MANUTENÇÃO. I A teor do estabelecido pela Súmula 469 do STJ, aos contratos de plano de saúde se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. II Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado, na hipótese de urgência ou emergência, ainda que vigente o prazo de carência contratualmente previsto, é abusiva, pois torna inócua a finalidade pela qual o contrato fora entabulado. III Evidenciado, através de relatório médico, o caráter de urgência da internação hospitalar do Apelado, impositivo é o seu custeio pela seguradora, já que cumprida a carência contratual referente às urgências e emergências. IV A negativa de internamento hospitalar provoca os sentimentos caracterizadores do dano moral, pois agrava a situação de angustia de quem já se encontra com a saúde debilitada, ensejando a obrigação do plano de saúde de indenizar o seu beneficiário, sendo transmissível aos sucessores, na espécie, em razão do óbito da paciente no curso da ação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05611626220168050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. SUMULA 302 DO STJ. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO ATENDIMENTO EM CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA PELA RECUSA MANIFESTA. DANOS MORAIS OCORRENTES. MINORAÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (...) No caso, à época em que necessitou de internamento em UTI havia situação de emergência, o que torna irrelevante a existência de doença preexistente, uma vez que o período de carência legal máximo exigido (24 horas, art. 12, V, C da Lei nº 9.656) relativos a emergências e urgências já havia sido cumprido e uma vez que a apelada não poderia invocar a doença preexistente no momento do pedido de internação para, naquela oportunidade, negar de pronto a cobertura. Em casos de urgência ou emergência a lei não limita o tempo de cobertura, o que implica a conclusão de que nessas hipóteses a cobertura deve ser ampla. A limitação do atendimento em urgência ou emergência ao prazo de 12 horas é abusiva (súmula 302 do STJ), e o ato normativo (CONSU Nº 13/98 ANS) que extrapola os limites da lei que o viabilizou não são válidos. Na hipótese vertente, a negativa indevida da seguradora em cobrir o procedimento solicitado pela autora, enseja o pagamento de indenização a título de danos morais. Nesta orientação é que entendo que, uma vez que o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de dano moral relacionado a contratos de saúde o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-BA - APL: 03644397520138050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE SEM OBSTETRÍCIA. AUTORA QUE, DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL, SOLICITOU A ALTERAÇÃO DO CONTRATO PARA INCLUSÃO DE COBERTURA OBSTÉTRICA. PRETENSÃO DE COBERTURA DO PARTO. PREVISÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA DE TREZENTOS DIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. COBERTURA CONTRATUAL. GESTANTE DIAGNOSTICADA COM QUADRO DE FORAME OVAL PATENTE, ASMA E COVID-19. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO ATESTADA PELOS MÉDICOS ASSISTENTES. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CARACTERIZADA. RISCOS À SAÚDE DA GESTANTE. ART. 35-C, II, DA LEI 9.656/98. PRAZO DE CARÊNCIA DE VINTE E QUATRO HORAS PARA OS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SÚMULA 597 DO STJ. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007514-17.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.07.2024). (Grifou-se) Nesse sentido, no caso dos autos, a apólice em questão diz respeito a contrato do tipo 1EXF, com acomodação em enfermaria, estipulada pela empresa CCR SA, com data de início da apólice empresarial em 01/11/2020. Portanto, ultrapassadas as 24h (vinte e quatro horas) para a cobertura de casos de urgência e emergência, o que torna devida a cobertura das despesas pela operadora do plano de saúde. Desse modo, a sentença não enseja reforma nesse ponto. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil - 2. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: "Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu - seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo -, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana". No caso, o ato praticado pela parte ré Bradesco Saúde S/A se caracteriza como ilícito, pois ela descumpriu o dever de custear a internação da beneficiária e neonato que são objetos da lide. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista o liame etiológico entre a conduta ilícita da parte acionada e o dano sofrido pelo autor da ação. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 - Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491/492) explica: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil - 2. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral "consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade". No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: "O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor, diante da negativa de cobertura do procedimento, que envolveu risco de vida da beneficiária e do neonato, ainda que comprovada sua necessidade e cumprido o prazo de carência de 24 (vinte e quatro horas). O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)" A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. A respeito do tema, confira-se o posicionamento dos tribunais pátrios: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. RESOLUÇÃO ANS 438/2018. 1. Nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém condições de indicar o tratamento mais adequado ao caso específico, bem como apreciar a urgência da intervenção, não sendo razoável a negativa do plano de saúde em não autorizar o procedimento recomendado, sob a alegação de doença pré-existente e não cumprimento do prazo de carência. 3. Portabilidade de carências ?é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, observados os requisitos dispostos nesta Resolução? (art. 2º, inciso I, da Resolução 438/2018 Agência Nacional de Saúde nº 438/2018). 4. No contexto da portabilidade, o beneficiário do plano de saúde está dispensado do cumprimento de novos prazos de carência, inclusive quanto à cobertura parcial temporária (CPT), desde que atenda aos requisitos previstos na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07310612820218070001 1426123, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADA PORTADORA DE DOENÇA RENAL CRÔNICA, EM TRATAMENTO CONTÍNUO (HEMODIÁLISE). PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PRESERVAÇÃO DA SUA SAÚDE/VIDA. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR (ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº. 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR). CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS (CITAÇÃO) E CORREÇÃO MONETÁRIA (ARBITRAMENTO). PRECEDENTES STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05004125120168050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos certos e bem delineados para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): "Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça." Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): "Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial." Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum "deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm decidido que "a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e está no patamar do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. Direito do Consumidor. Plano de Saúde. Autora beneficiária do plano de saúde Unimed Rio desde o ano de 2014. Gravidez. Realização de upgrade para outro plano da mesma operadora. Parto. Recusa de cobertura na nova rede credenciada, sob o argumento de início de novo prazo de carência. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência. Sentença de procedência parcial do pedido, que confirmou a tutela concedida e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00. Recurso das rés visando a improcedência do pedido. Apelo autoral buscando a majoração da verba reparatória. Exigência de cumprimento de novo prazo de carência que se revela ilegítima. Portabilidade de carências prevista na Resolução Normativa nº 438/2018 e ignorada pelas rés. Evidente falha na prestação dos serviços. Danos morais caracterizados. Verba reparatória fixada na origem em R$ 12.000,00, que se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em patamar médio de precedentes deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, razão pela qual não merece modificação. Súmula nº 343, do TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00051605820208190209 2022001100023, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 29/06/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2023) (grifou-se) Apelação. Questão preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas carreadas aos autos suficientes ao deslinde da causa. Mérito. Plano de saúde. Negativa de cobertura para cirurgia de extração de apêndice (apendicectomia laparotômica). Alegação de não cumprimento de carência contratual. Procedimento de natureza urgente. Comprovação por meio do laudo médico juntado aos autos. Carência dispensada. Recusa de cobertura abusiva. Inteligência do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula 103 do TJSP. Dano moral. Recusa indevida a tratamento emergencial que extrapola o mero dissabor, em função da gravidade da situação vivenciada pelo usuário do plano de saúde. Dano moral configurado. Valor arbitrado em R$ 10.000,00. Arbitramento realizado com moderação. Impossibilidade de redução. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10087362620218260625 SP 1008736-26.2021.8.26.0625, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 07/06/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) (grifou-se) Nesse ponto, o recurso do BRADESCO SAÚDE S/A deve ser improvido, mantida a sentença em relação ao quantum indenizatório. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira: "Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, arrimado nos fundamentos legais e jurídicos esposados, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para: para confirmar as Liminares deferidas nestes autos (IDs 152064816); declarar nulidade das cláusulas que submetam situações de urgência ou emergência a prazos de carência, e nulas ainda, a cobrança efetuada pelo Hospital Santo Amaro, devendo os custos provenientes com as despesas do internamento e do parto cesárea realizado com urgência serem suportadas pela seguradora de saúde; condenar a empresa BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN)." Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que "a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros". Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Embora a prolação da sentença e a interposição do apelo tenham sido anteriores ao precedente fixado pela Corte Especial do STJ, o próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O art. 85, § 2ºdo CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, o magistrado fixou os honorários de sucumbência da seguinte forma: "Condeno a mesma (BRADESCO SAÚDE S/A), ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 15% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do NCPC. Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC." Nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 158) esclarecem que "a sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida". Segundo o STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Partindo dessas premissas, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor do réu Bradesco Saúde S/A, tendo em vista que a Apelação interposta foi integralmente desprovida. Fixados em 15% sobre o valor da condenação, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), tendo em vista o labor desenvolvido pelo advogado em segundo grau. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos apelos dos réus e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, reformando a sentença, apenas, para reconhecer a legitimidade passiva da FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA - HOSPITAL SANTO AMARO, uma vez que é a responsável pela emissão da fatura individual em nome da parte autora, no valor de R$ 9.179,34 (nove mil, cento e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), cuja cobrança é objeto de contestação na presente demanda, constando da sentença multa pelo descumprimento da obrigação. De ofício, procedo à adequação da sentença, para que, quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, seja aplicada a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incida a Taxa SELIC de forma integral. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo plano de saúde acionado para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
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