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8121157-77.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121157-77.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA INES ALMEIDA DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041-A), WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478-A), LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB:SP179235-A) APELADO: SUPER MOVEIS COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS EIRELI e outros (2) Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB:SP179235-A), ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041-A), WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478-A) DECISÃO Cumpre-me esclarecer que ações ajuizadas com o objetivo de discutir a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contratos bancários devem ser suspensas por força de decisão proferida nos autos dos REsp 2.227.287/MG, REsp 2.227.844/RS, REsp 2.227.276/AL e REsp 2.227.280/PR- TEMA 1378 do STJ. Assim, tendo havido a determinação de suspensão do processamento das ações que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos moldes do art. 1.037, II, do CPC, importa o sobrestamento do presente feito. À Secretaria da Quarta Câmara Cível, onde os autos deverão permanecer, até ulterior determinação. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. (Local e data conforme chancela eletrônica.) RICARDO REGIS DOURADO RELATOR RRD4

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