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TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8121036-44.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: FABIO BARBOSA DA FONSECA Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA37311) IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc.. Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela liminar impetrado por FÁBIO BARBOSA DA FONSECA em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR - TRANSALVADOR (ID: 565451420). O impetrante relata que foi autuado em 29/01/2026, às 00h49min, na Avenida Antônio Carlos Magalhães, pela suposta infração tipificada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, lavrando-se o Auto de Infração de Trânsito nº T386001070 (ID: 565451420 e ID: 565451428). Sustenta a nulidade do ato administrativo por ausência de comprovação idônea da recusa ao etilômetro, inexistência de termo específico de constatação de capacidade psicomotora com os requisitos da Resolução CONTRAN nº 432/2013, carência de fundamentação e desproporcionalidade (ID: 565451420). Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e, liminarmente, pela determinação de abstenção ou suspensão dos atos tendentes à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e restrições em seu prontuário até o julgamento de mérito (ID: 565451420). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade de Justiça Defere-se o benefício da gratuidade judiciária em favor do impetrante, ante a declaração de hipossuficiência firmada nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência econômica da pessoa natural. 2.2. Do Pedido Liminar O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a concessão de provimento liminar para suspender o ato impugnado quando concorrerem o fundamento relevante e o perigo de ineficácia da medida acaso concedida apenas ao final. Na hipótese em exame, o fundamento relevante não resta satisfatoriamente demonstrado em sede de cognição sumária estrita. A autuação descrita no Auto de Infração nº T386001070 funda-se no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, tipo infracional autônomo caracterizado pela recusa formal do condutor em se submeter ao teste de alcoolemia ou exame clínico correlato (ID 565451428). Por se tratar de infração de mera conduta, a tipificação formal da recusa prescinde da prévia verificação de sinais externos de alteração psicomotora, cuja exigência somente se impõe de modo cumulativo na hipótese de autuação material direta com base no art. 165 do CTB quando não realizado o teste técnico. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou a legitimidade da aplicação de penalidade pela simples recusa ao teste, consoante o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO ETILÔMETRO. RECUSA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE. ARTS. 277, § 3º, E 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÕES DIVERSAS. PENALIDADE PELA SIMPLES RECUSA. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRECEDENTE. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração que aplicou a penalidade estabelecida no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, ante a recusa do condutor do veículo na realização do teste do etilômetro (bafômetro). II - A controvérsia travada nos autos cinge-se à possibilidade da aplicação da penalidade administrativa decorrente da simples recusa na realização do teste do etilômetro, bem como na imprescindibilidade de outro meio de prova da influência de álcool ou outra substância psicoativa, a fim de configurar a infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008. III - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão a autarquia de trânsito distrital requerente, visto que o atual entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, dada a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia é suficiente a caracterizar incidência da penalidade prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme determina o § 3º do art. 277 do mesmo comando normativo, que dispõe: REsp n. 1.677.380/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017. IV - Oportuno consignar que a singularidade das infrações estabelecidas nos referidos dispositivos legais, as quais, apesar de estabelecerem a aplicação de idêntica penalidade, divergem quanto à conduta tipificadora. V - Nesse sentido, apesar de o § 3º do art. 277 do CTB estabelecer ao motorista que se recusar aos exames que permitam certificar a influência de álcool as mesmas penalidades previstas no art. 165, tem-se que a aplicação das penalidades previstas no art. 165 não torna presumida a embriaguez tipificadora deste dispositivo, pois corresponde à infração de trânsito diversa. Outros julgados desta Corte a respeito do tema: REsp n. 1.720.060/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento em 27/11/2018, DJe 6/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.584/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 8/11/2018, DJe 29/11/2018. VI - In casu, uma vez que é incontroversa a recusa do requerido em se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro), e sendo esse meio desnecessário para caracterizar a infração do art. 277, § 3º, do CTB, a análise do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, portanto, não exige o exame de matéria fático-probatória, afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ. VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.656/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Ademais, os atos administrativos praticados pela autoridade de trânsito gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, a qual somente cede diante de prova cabal e pré-constituída em sentido oposto, inviabilizando a sustação precoce do procedimento punitivo antes do contraditório e da requisição das informações de estilo. Por fim, não se divisa o perigo de dano iminente ou ineficácia da medida, visto que a instauração e a conclusão do procedimento administrativo sancionador de trânsito exigem o esgotamento das vias recursais ordinárias e o respeito ao devido processo legal, período no qual inexiste aplicação imediata e irreversível do bloqueio da CNH. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao impetrante (arts. 98 e 99 do CPC); b) INDEFIRO o pedido de medida liminar, em face da ausência dos requisitos cumulativos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009; c) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009); d) DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; e) Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo in albis, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público Estadual para manifestação conclusiva no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009); f) Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de agosto de 2026. GEORGE BARBOZA CORDEIRO Juiz de Direito
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