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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120835-91.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: NIVALDO DE JESUS MACHADO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID. nº 106548838), que, nos autos da execução fiscal proposta em face de NIVALDO DE JESUS MACHADO, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema 1.184/STF, na Súmula 314/STJ, nos Enunciados das Jornadas de Direito Tributário de Nº 23 e 41 e nos princípios constitucionais da eficiência e proporcionalidade JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir." Em suas razões recursais (ID. nº 106548839), o Município apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que extinguiu a execução fiscal com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, sem oportunizar prévia manifestação da Fazenda Pública, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Argumenta que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 condiciona a extinção das execuções fiscais de baixo valor ao respeito à competência constitucional de cada ente federado, razão pela qual deve prevalecer o critério estabelecido pela legislação do Município de Salvador, que considera de pequeno valor apenas os créditos atualizados de até R$ 2.300,00. Aduz, ainda, que a sentença deixou de verificar a presença dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quanto à efetiva ausência de movimentação útil do feito, à existência de citação válida, à localização de bens penhoráveis e à eventual responsabilidade pela paralisação processual, sustentando que tais circunstâncias impedem o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Sustenta, por fim, que o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, firmado entre o CNJ, o TJBA, o TCM/BA e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, prevê tratamento coordenado para a extinção das execuções fiscais de baixo valor, não sendo o presente feito compatível com os critérios estabelecidos no referido ajuste. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões por ausência de triangularização processual, conforme certificado no autos (ID. nº 106548846). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ora apelante, em desfavor de NIVALDO DE JESUS MACHADO, ora apelado, para cobrança de débito oriundo de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e acréscimos legais, no valor de R$ 2.361,09. A sentença recorrida julgou extinto o processo, considerando a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Feita esta pequena digressão, necessária à correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal. Primeiramente, o apelante alega violação ao princípio da não surpresa, sob o argumento de que a sentença foi proferida sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da Resolução nº 547/2024 do CNJ, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Contudo, a tese não merece prosperar. O princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10º do CPC, impede que o magistrado decida com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes, constituindo expressão do contraditório substancial. Entretanto, tal garantia não possui caráter absoluto. No caso em exame, a extinção da execução fiscal de baixo valor encontra respaldo no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diplomas amplamente divulgados e de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, o que afasta a alegação de surpresa quanto ao fundamento adotado na sentença. Ademais, ainda que se admitisse eventual irregularidade, não houve demonstração de prejuízo concreto, condição que, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, é indispensável ao reconhecimento de nulidade processual. Superada esta questão, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal possuía entendimento, consolidado no Tema n. 109 (RE 591033), no sentido de que "negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça". No entanto, a partir da edição da Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, a Fazenda Pública passou a dispor de outros meios legais para forçar o pagamento da dívida, além do ajuizamento da execução fiscal. Neste contexto, e diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, o STF reviu o seu entendimento. No julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. De acordo com o STF, o ajuizamento da execução fiscal depende da adoção de providências prévias, sendo fixada a seguinte tese: Tema n. 1.184, STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Após o julgamento do Tema n. 1.184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário, prevendo critérios objetivos para extinção das execuções fiscais. Confira-se: Resolução n. 547, CNJ Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (…) Em sequência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.428 (ARE 1.553.607 RG, julgado em 19/09/2025), reafirmou a competência do Conselho Nacional de Justiça para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, conforme Resolução CNJ nº 547/2024, fixando as seguintes teses: Tema n. 1.428, STF 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. As medidas previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não afrontam a autonomia dos entes federativos, sendo aplicáveis "mesmo que exista lei municipal que fix[e] teto inferior para ajuizamento" e "também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208", conforme orientam os Enunciados n. 3 e 4 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal. Ademais, apesar de o CNJ prever que para a aferição do valor de R$ 10.000,00 deverão ser somadas as execuções fiscais apensadas e propostas em face do mesmo executado (art. 1º, § 2º da Resolução n. 547), o Enunciado n. 5 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal esclarece que "consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ". Contudo, no caso concreto, embora a Fazenda Pública objetive a cobrança da quantia de R$ 2.361,09, crédito que se enquadra nas disposições do Tema n. 1.184 do STF e da Resolução n. 547 do CNJ, verifica-se que a execução fiscal foi extinta sem que houvesse a intimação do exequente acerca do AR negativo de ID n. 106548836, não lhe oportunizando a adoção das medidas cabíveis ao regular prosseguimento do feito, circunstância que afasta a caracterização de ausência de movimentação útil do processo. Desta forma, a extinção prematura do processo revela-se inadequada, impondo-se a anulação da sentença para oportunizar o regular saneamento do feito. Por fim, em se tratando de entendimento contrário às teses de repercussão geral, firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas n. 1184 e 1.428), a presente insurgência comporta julgamento monocrático, à luz do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora