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8120098-49.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8120098-49.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ROSIL JOSE DE SOUZA Advogado(s): JESSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE (OAB:BA59435) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada (ID: 565250760) e a documentação comprobatória da debilidade financeira acostada aos autos (IDs: 565246854, 565246855, 565246856 e 565250777). Quanto ao pleito de tutela de urgência (ID: 565250763), verifico que o pedido de restabelecimento provisório de proventos e de plano de saúde em face do Estado demanda cognição aprofundada dos atos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº CORREG 058D/4166-19/19) e dos elementos fático-probatórios correlatos. Ademais, a concessão de provimento satisfativo contra a Fazenda Pública, com impacto financeiro direto, impõe a prévia instauração do contraditório, ex vi do art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 2º da Lei nº 8.437/1992. Portanto, postergo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à manifestação da parte adversa. Cite-se e intime-se o demandado, Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria-Geral, para ciência da presente ação e para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se especificamente sobre o pedido liminar, bem como, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, nos moldes do art. 183 c/c art. 335 do Código de Processo Civil. Apresentada a resposta preliminar pelo ente público ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão sobre a tutela pretendida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de agosto de 2026. GEORGE BARBOZA CORDEIRO Juiz de Direito

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