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Processo 8119995-52.2020.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Yasmin Ferreira de Andrade Reis em face de Go Abroad Intercâmbio Ltda. - ME. Após a realização de diligências expropriatórias que restaram infrutíferas pelos sistemas conveniados, a parte exequente apresentou petição de ID 548939451, requerendo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no bojo dos próprios autos da execução principal, a fim de direcionar a responsabilidade patrimonial em face da sócia Sauanne Bispo do Nascimento, formulando concomitantemente pedido de tutela de urgência cautelar de arresto. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Decido. Compulsando os autos, constata-se a inadequação da via procedimental adotada pela parte exequente ao postular a desconsideração da personalidade jurídica de forma incidental diretamente no fluxo dos autos principais do cumprimento de sentença. Nos termos do ordenamento processual civil vigente e conforme as rotinas de gestão cartorária e organização judiciária do sistema de processo eletrônico, a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica deduzida no curso da fase executiva deve ser veiculada por meio de incidente processual próprio e autônomo, distribuído por dependência em apartado aos autos principais, para viabilizar o regular processamento, a autuação específica da classe incidente e o adequado exercício do contraditório da pessoa física indicada no polo passivo. A formulação do pleito como mera petição intermediária nos autos principais tumultua o andamento da execução e desatende a técnica registral e procedimental estabelecida para a tramitação dos incidentes cognitivos instaurados na fase de cumprimento de sentença. Destarte, resta inviabilizada a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e do pleito cautelar correlato deduzidos na peça de ID 548939451 nestes autos principais, competindo à parte credora valer-se do instrumento processual correto por distribuição dependente em apartado. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado na petição de ID 548939451, cabendo à exequente ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados, por distribuição por dependência a este feito, preenchendo todos os requisitos legais pertinentes. Intime-se a parte exequente acerca desta decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da executada passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. P.I. Cumpra-se. Salvador, 14 de setembro de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular

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