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8119993-43.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8119993-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES registrado(a) civilmente como CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: CAIO SOUSA MENDES Advogado(s): MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA (OAB:BA33821) DECISÃO Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A opõe embargos de declaração (ID 559556531) em face da decisão interlocutória de ID 555733961, proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por CLÁUDIO MANOEL NASCIMENTO GONÇALO DA SILVA. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, aduzindo que o julgado incorreu em erro ao reputar intempestiva sua manifestação pós-bloqueio SISBAJUD, argumentando que utilizou a via própria do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, e não uma nova impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial, sendo cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia; contraditória quando apresenta incompatibilidade lógica entre suas premissas ou conclusões; obscura quando não permite a adequada compreensão de seu conteúdo; e, por fim, incorre em erro material quando contém inexatidões evidentes de natureza formal. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito já apreciado, nem ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade integrativa. Passa-se à análise aprofundada das alegações suscitadas pelo embargante. O embargante aponta a existência de suposta contradição interna e omissão na decisão embargada (ID 555733961), sustentando que o ato judicial reconheceu a existência do direito de manifestação autônomo previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, mas, contraditoriamente, rejeitou a petição sob o fundamento de intempestividade e preclusão inerentes à impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de enfrentar os argumentos específicos relativos à constrição patrimonial. Contudo, a tese não comporta acolhimento, pois não se verifica o vício apontado. A decisão ora embargada foi expressa ao delimitar o escopo da intimação decorrente da constrição via SISBAJUD (ID 540768772). O art. 854, § 3º, do CPC, assegura ao executado a faculdade de se manifestar no prazo legal, mas restringe a matéria de defesa a hipóteses específicas e taxativas: a comprovação de impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso de indisponibilidade. Ao examinar o teor da petição apresentada pelo embargante após o bloqueio (ID 542062201), constata-se que a peça não se limitou a debater a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar ou a apontar eventual descompasso matemático entre o saldo bloqueado e a dívida exequenda. Em verdade, a manifestação deduziu teses típicas de impugnação ao cumprimento de sentença e de exceção de pré-executividade, tais como a rediscussão do montante das astreintes, a alegação genérica de excesso de execução e a invocação da pendência de julgamento de Agravo de Instrumento desprovido de efeito suspensivo. Destarte, não há qualquer contradição lógica na fundamentação da decisão. O fato de o executado possuir o direito de ser intimado após o bloqueio eletrônico não reabre prazo genérico para rediscutir a lide executiva, tampouco transforma qualquer petição pós-constrição em instrumento adequado para reabrir discussões acobertadas pela preclusão temporal e consumativa, especialmente quando o devedor deixa de atender aos requisitos formais exigidos para a tese de excesso (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). A decisão embargada fundamentou adequadamente que a via estreita do art. 854 do CPC não serve para litigar matérias já decididas (ID 511466113). Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conclui-se que os embargos traduzem mero inconformismo com o teor do provimento jurisdicional desfavorável, finalidade para a qual a via integrativa se mostra inadequada. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Advirta-se a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular

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