2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8119971-14.2026.8.05.0001 Classe - Assunto : [Liminar] Requerente : REQUERENTE: JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA Requerido : REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Jeferson dos Santos Pereira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O exequente requereu a efetivação da tutela consistente na reativação dos perfis na plataforma Instagram (@jefersonsantos._ e @jefersonsantosadv), bem como a execução provisória das astreintes consolidadas na fase de conhecimento, no importe de R$ 600.000,00, sendo R$ 500.000,00 relativos ao teto das multas diárias majoradas e R$ 100.000,00 concernentes à penalidade autônoma de incidência única fixada por este Juízo. Instaurado o procedimento, foi determinada a intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer. Em momento posterior, consignou-se a necessidade de verificação da regularidade da intimação pessoal, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Antes mesmo da concretização do ato cartorário, a executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 571368746), oportunidade em que apresentou apólice de seguro garantia, sob o argumento de assegurar o juízo e afastar constrições patrimoniais. O exequente, por sua vez, noticiou a persistência do inadimplemento da obrigação de fazer, impugnando a suficiência do seguro garantia para satisfação da tutela específica e reiterando o pleito de bloqueio de ativos financeiros como medida de coerção (ID 571935547). Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença (ID 575387461), na qual a executada alegou, preliminarmente, a inexigibilidade do título em razão da ausência de intimação pessoal prévia, invocando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou a pendência de apelação nos autos principais, impossibilidade material de cumprimento por suposta violação às diretrizes da plataforma, bem como excesso e desproporcionalidade das astreintes, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo. Intimado, o exequente apresentou manifestação rebatendo os argumentos deduzidos. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, à míngua de demonstração dos requisitos legais previstos no art. 525, § 6º, do CPC. A preliminar de inexigibilidade do título executivo, fundada na alegada ausência de intimação pessoal, não merece acolhimento. Com efeito, a exigência de intimação pessoal, em hipóteses de obrigação de fazer, destina-se a assegurar ciência inequívoca do destinatário quanto ao comando judicial e ao prazo assinalado para seu cumprimento. No caso concreto, todavia, tal finalidade restou integralmente atingida. Isso porque a executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 571368746), ocasião em que não apenas demonstrou pleno acesso ao conteúdo decisório, como também transcreveu os termos do despacho que fixou o prazo para cumprimento da obrigação, juntou garantia securitária e manifestou-se de forma inequívoca acerca do andamento processual. Nessas circunstâncias, eventual vício formal atinente à intimação resta superado pelo comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, reputando-se perfeita a ciência da ordem judicial. Inexiste, pois, nulidade a ser reconhecida. Superada a questão preliminar, passa-se à análise da exigibilidade das astreintes. As multas cominatórias fixadas na fase de conhecimento decorrem de reiterado descumprimento de decisões liminares e interlocutórias que determinaram a reativação dos perfis da parte autora, tendo sido expressamente confirmadas na sentença de mérito. Assim, o montante executado, no valor de R$ 600.000,00, encontra-se lastreado em título judicial dotado de eficácia executiva, ainda que em caráter provisório, não sendo possível sua rediscussão nesta via estreita. No que concerne às astreintes fixadas no âmbito deste cumprimento provisório, aplica-se a orientação consagrada na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a ciência inequívoca da executada se perfectibilizou com seu comparecimento espontâneo em 27 de julho de 2026, este deve ser considerado o marco inicial para a contagem do prazo de 72 horas fixado para cumprimento da obrigação de fazer. Findo esse interregno sem adimplemento, legitimamente incidiu a multa cominatória desta fase. Não obstante, a executada não comprovou, até o presente momento, o efetivo restabelecimento dos perfis da parte autora na plataforma Instagram, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e afastados na fase cognitiva. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito da causa, constituindo via de cognição estrita, limitada às matérias taxativamente previstas no art. 525 do Código de Processo Civil. As teses veiculadas pela executada, além de reproduzirem fundamentos já enfrentados e superados na fase de conhecimento, não se amparam em fatos supervenientes capazes de infirmar a exigibilidade do título executivo. Ausente, portanto, qualquer causa modificativa, extintiva ou impeditiva da obrigação, e evidenciado o uso indevido do incidente como sucedâneo recursal, impõe-se a rejeição da impugnação, por manifesta inadequação da via eleita e ausência de substrato jurídico idôneo. A conduta da executada evidencia resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial válida e eficaz, comprometendo a utilidade prática da tutela jurisdicional. A apresentação de seguro garantia, por sua vez, mostra-se insuficiente para elidir o dever de cumprimento da obrigação de fazer, porquanto se limita a assegurar eventual satisfação pecuniária, sem atender ao comando mandamental de reativação das contas. Nessa linha, o ordenamento jurídico autoriza a adoção de medidas coercitivas atípicas, nos termos dos arts. 139, IV, e 536 do CPC, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Diante da resistência reiterada, revela-se adequada, necessária e proporcional a determinação de bloqueio de ativos financeiros, como medida indutiva ao cumprimento da obrigação. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, IV, 239, § 1º, 525 e 536 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda; b) FIXO como marco inicial de ciência inequívoca da ordem judicial o comparecimento espontâneo da executada em 27/07/2026, fluindo o prazo de 72 horas para cumprimento da obrigação a partir de então, nos termos da Súmula 410 do STJ; c) DETERMINO a realização de bloqueio via SISBAJUD, no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em contas de titularidade da executada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., como medida coercitiva destinada a compelir o cumprimento da obrigação de fazer; d) Efetivada a constrição, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, mantendo-os sob custódia, sem liberação à parte exequente neste momento; e) Intime-se a executada, pessoalmente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o integral cumprimento da obrigação de reativação dos perfis indicados, sob pena de adoção de novas medidas coercitivas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito