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Processo 8119877-03.2025.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8119877-03.2025.8.05.0001 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: REQUERENTE: WILLIAM ROSARIO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: EDMUNDO SANTOS DE JESUS PARTE RÉ: REQUERIDO: OI MOVEL S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por William Rosário de Almeida em face de Oi S.A., em recuperação judicial (sucessora de Oi Móvel S.A.). Alega o autor que, ao consultar seu CPF, verificou apontamentos de dívida junto ao SERASA vinculados à ré, referentes a contratos que desconhece. Afirma ter buscado, administrativamente, a exibição dos contratos ou gravações que embasariam o débito, sem êxito. Requer a gratuidade de justiça, a exibição dos documentos e gravações, e indenização por danos morais de R$ 20.000,00, também com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. Deferida a gratuidade e determinada a citação (ID 509356846), a ré, após tentativa frustrada, foi citada e apresentou contestação (ID 569689936), na qual requereu a retificação do polo passivo, arguiu inépcia da inicial por deficiência do comprovante de residência e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a validade de suas telas sistêmicas, esclareceu que a contratação decorreu de adesão via call center em 2003, referente aos terminais (71) 3244-7401 e (71) 3256-5724, alegou a perda do prazo regulamentar de guarda das gravações, afirmou que o débito constava apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem caracterizar negativação pública, noticiou o cancelamento administrativo da cobrança e impugnou os danos morais e o desvio produtivo. Houve réplica (ID 572208136). As partes dispensaram outras provas e requereram o julgamento antecipado (ID 572208143). É o relatório. Decido. Defiro a retificação para constar, no polo passivo, Oi S.A., em recuperação judicial (CNPJ 76.535.764/0001-43), ante a incorporação societária comprovada no ID 569523370. Anote-se. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A declaração de residência firmada sob as penas da lei (ID 508200092), o comprovante em nome da convivente (ID 508200091) e a certidão de nascimento da filha comum (ID 508200095) bastam para fixar a competência territorial (art. 319, II, do CPC). Rejeito, também, a impugnação à gratuidade de justiça, já deferida no ID 509356846, porquanto a ré não trouxe prova capaz de afastar a hipossuficiência demonstrada pela Carteira de Trabalho Digital (ID 508200101) e pelas certidões da Receita Federal. Cabível o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), pois a controvérsia é essencialmente de direito e as partes dispensaram outras provas. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do ônus do autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Quanto à exibição de contrato físico e de gravações: os débitos remontam a 2003/2004, período em que os serviços de telefonia eram comumente contratados de forma verbal ou por adesão, sem exigência de assinatura física. Some-se que a obrigação de custódia de gravações não subsiste após duas décadas e que a própria ré já cancelou as cobranças administrativamente (IDs 508200078 e 508200080), o que torna inútil a exibição pretendida. Quanto aos danos morais: o documento juntado com a inicial (ID 508200076) demonstra apenas a inclusão da dívida na ferramenta "Serasa Limpa Nome", ambiente privado, de acesso restrito ao próprio consumidor, que não afeta o score de crédito nem confere publicidade a terceiros. Não há, portanto, negativação apta a gerar dano moral presumido. Também não prospera o pedido fundado no desvio produtivo do consumidor: a mera utilização de canais administrativos para questionar cobrança não configura, por si só, conduta abusiva da fornecedora, sobretudo porque a ré atendeu prontamente ao pleito, cancelando o débito (ID 508200080). Ausente ato ilícito, os pedidos improcedem. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determino que: a) a Secretaria proceda à retificação do polo passivo, para que passe a constar Oi S.A., em recuperação judicial (CNPJ 76.535.764/0001-43); b) a parte autora responda pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se e intimem-se as partes. Transitada em julgado a sentença, e inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Salvador/BA, 11 de setembro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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