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8119723-48.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8119723-48.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARIVAL CONCEICAO DA CRUZ Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI registrado(a) civilmente como ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por ARIVAL CONCEICAO DA CRUZ contra BANCO DAYCOVAL S/A, todos qualificados na exordial. Com base no art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. A Ré apresentou Contestação em 28.7.2026 (ID. 571428587), através da qual impugnou, preliminarmente, à gratuidade de justiça concedida a parte Autora. A impugnação da deferida gratuidade de acesso à Justiça não se sustenta, pois não consta nos autos fato novo ou alteração da situação econômica da parte Autora, razão pela qual resta mantido o benefício, conforme interpretação teleológica da Lei 1.060/50 e dos arts. 98 a 102 do CPC, que se destinam a quem efetivamente não pode arcar com custos sem prejuízo ao seu sustento e dos familiares que dele dependam, o que terminaria por impedir o acesso à Justiça. Mantenho a gratuidade deferida. Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Ponto(s) controverso(s): a legalidade da contratação de empréstimo consignado por modalidade de RMC, b) previsibilidade e transparência contratual, c) a ocorrência de abusividade, d) restituição em dobro. Intimados para manifestarem o interesse na produção de provas por meio de ato ordinatório (ID. 573342357), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs. 575833630 e 576605056). Trata-se, portanto, de prova eminentemente jurídica ou que já se encontra provada por documentos. Nesse contexto, dando por encerrada a fase instrutória. A discussão sobre o tema, entretanto, foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, dentre outros, o REsp nº 2.224.599/PE, delimitando a controvérsia do Tema nº 1.414, submetendo ao julgamento como segue: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). Após suspender os Recursos Especiais e Agravos em Segunda Instância e no STJ, o Ministro Relator RAUL ARAÚJO ampliou a medida. Com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, determinou a suspensão nacional de todos os feitos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica objeto do Tema Repetitivo 1.414, conforme decisão de 13.3.2026: [...] Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. [...] Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 313, IV do CPC e do Tema 1.414 do STJ, até ulterior deliberação. Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis. Lance-se o código de movimentação do PJE de nº 11.975 (TEMA 1.414). À Secretaria, para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema 1414) e criação/inserção de etiqueta padrão no PJE, pelo 5º Cartório Integrado, para identificação dos respectivos processos. Após o julgamento do Tema, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular

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