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8118728-74.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8118728-74.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: NADJA PEREIRA LOPES Advogado(s): REU: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): ELIANDRO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA82090) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Nadja Pereira Lopes em face de Heliana Alves da Silva e Maria Aparecida Alves da Silva, sob a alegação de que adquiriu, em 2005, o primeiro andar do imóvel situado na Avenida Presidente Médici, no bairro de Águas Claras, restando excluída do negócio a laje de cobertura pertencente ao genitor das rés, já falecido (ID 220856751). Afirma a autora que a laje superior passou a apresentar graves infiltrações e que, diante da inércia das rés em realizar os consertos necessários, custeou obras e materiais na cobertura no montante total de R$ 6.067,95, pretendendo a condenação das demandadas ao ressarcimento dessa quantia (ID 220856751). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da promovente (ID 222113883). Citadas (IDs 465305249, 465305250, 465305251, 465309354, 465309355 e 465309356), as rés apresentaram contestação conjunta com procurações e declarações de hipossuficiência (IDs 468932464, 468932480, 468932481, 468932482 e 468932483). Em preliminar, requereram tutela de reintegração de posse, alegaram decadência do direito da autora, inépcia da petição inicial e sustentaram que os danos derivam da falta de manutenção da própria postulante, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e a produção de novas provas (ID 468932464). A autora ofertou réplica rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial (ID 502142482). Intimadas para a especificação de provas (ID 528134189), a autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal, juntando novas fotografias (IDs 547864224 e 547864228), ao passo que as acionadas deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 549586625). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO As rés postularam a concessão da gratuidade da justiça, acostando declarações de hipossuficiência financeira (IDs 468932482 e 468932483) e comprovantes de que exercem atividades de empregada doméstica e dona de casa, inexistindo elementos nos autos que infirmem a debilidade econômica demonstrada. Desse modo, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, defere-se o benefício da gratuidade da justiça em favor de Heliana Alves da Silva e Maria Aparecida Alves da Silva. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, não assiste razão às rés, uma vez que a peça vestibular preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo com clareza a narrativa fática, os danos suportados e o pedido de ressarcimento material, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demandadas, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada. Em relação ao pedido de tutela provisória de reintegração de posse formulado pelas demandadas no corpo da contestação, verifica-se a inadequação da via eleita, visto que as rés não apresentaram reconvenção autônoma na forma do artigo 343 do Código de Processo Civil. Ademais, a presente demanda versa sobre pretensão indenizatória regida pelo direito de vizinhança e pela responsabilidade civil, o que inviabiliza a concessão de provimento possessório incidental nos moldes postulados, restando indeferido o pleito. No tocante à prejudicial de decadência ventilada em defesa genérica, cumpre consignar que a pretensão deduzida possui natureza condenatória decorrente de prejuízos materiais suportados em obras de conservação predial, submetendo-se à disciplina da prescrição e não ao prazo decadencial afeto aos vícios redibitórios, não se operando a perda do direito em relação às despesas incorridas para conter os vazamentos, motivo pelo qual se afasta a prejudicial aventada. Outrossim, não se vislumbra conduta intencional de alteração da verdade dos fatos ou atuação temerária apta a justificar a imposição de penalidade por litigância de má-fé requerida pelas partes, cuidando-se de regular exercício do direito de ação e de defesa em juízo, indeferindo-se os pedidos correlatos. Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não restando outras questões processuais pendentes, declara-se saneado o processo, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a controvérsia fática cinge-se a averiguar: a) a existência de infiltrações e avarias no imóvel da autora; b) a origem e o nexo causal das infiltrações, apurando se decorrem da falta de conservação da laje superior ou da deficiência de manutenção da unidade da autora; c) a necessidade e a adequação técnica das obras e materiais empregados na contenção dos vazamentos; d) a quantificação dos danos materiais e a razoabilidade dos valores desembolsados na cobertura. Por sua vez, a controvérsia jurídica recai sobre o dever de indenizar fundamentado na responsabilidade civil subjetiva e nas regras de direito de vizinhança afetas ao uso regular do imóvel e ao dever de conservação predial. No que tange à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a extensão dos danos, o nexo de causalidade com a laje superior e os valores despendidos (artigo 373, inciso I), e às rés a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, a exemplo de culpa exclusiva da vítima ou regular conservação do bem (artigo 373, inciso II). Para o esclarecimento dos pontos fáticos controvertidos, defere-se a produção de prova pericial de engenharia civil no local do imóvel, na forma do artigo 464 do Código de Processo Civil, porquanto a apuração da causa das infiltrações e a averiguação técnica das obras demandam conhecimentos especializados. Por outro lado, indefere-se, por ora, a prova testemunhal pleiteada pela autora, haja vista que a definição sobre a origem estrutural dos danos e a adequação das obras reclama exame técnico pericial in loco, mostrando-se a prova oral inócua para essa finalidade, sem prejuízo de ulterior reapreciação após a apresentação do laudo pericial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: a) deferir a gratuidade da justiça em favor das rés Heliana Alves da Silva e Maria Aparecida Alves da Silva; b) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, afastar a prejudicial de decadência, indeferir o pleito de tutela possessória formulado em contestação e rejeitar os pedidos de condenação por litigância de má-fé; c) declarar saneado e organizado o processo, fixando as questões de fato e de direito controvertidas e distribuindo o ônus da prova na forma da regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil; d) deferir a produção de prova pericial de engenharia civil no imóvel objeto da lide, facultando-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos; e) determinar que, escoado o prazo das partes para formulação de quesitos, a Secretaria proceda à nomeação de perito de engenharia civil cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimando o profissional nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais (artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), observando-se que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita; f) intimar as partes do inteiro teor desta decisão, advertindo-as de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ituberá/BA, datado e assinado digitalmente. THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026

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