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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8118529-13.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): JARDIEL LUQUINE DA SILVA NETO (OAB:BA72849) REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros (2) Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO Altere-se o valor da causa para que passe a constar R$ 90.596,72 (-). Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, para que as rés que suspendam qualquer desconto sob a rubrica "5092 - Compra CREDCESTA" e "5093 - Credito CREDCESTA". Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Da análise do caderno probatório carreado aos autos, verifica-se a necessidade de formação do contraditório e de maior dilação probatória para o adequado convencimento do Juízo. Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Junior: "(...) Porém, em sendo a tutela em questão irreversível, com a impossibilidade da reposição do estado anterior, é imperioso que seja denegada, de forma a resguardar o direito fundamental da contraparte/requerida a uma decisão fundada em cognição exauriente, assegurando-se o devido processo legal em sua plenitude, e, portanto, conferindo-lhe maior segurança jurídica. Diante desses direitos fundamentais em choque - efetividade versus segurança - deve-se invocar o princípio da proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados [...] Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo - com base no princípio da proporcionalidade -, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo (Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 544). Indefiro, por ora, o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se, ao caso em apreço, o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré, no prazo de resposta, apresentar os instrumentos contratuais, termo de consentimento esclarecido, bem como as faturas enviadas à parte autora, sob pena de aplicação no disposto no artigo 400 do CDC. Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para no prazo de 10 dias manifestarem-se acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide. Decorrido o prazo acima descrito, deverá a parte acionada contestar, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC, manifestando-se, ainda, sobre a tramitação do processo na modalidade 100% digital, sob pena do silêncio ser reputado como anuência. A parte ré BANCO MASTER habilitou-se voluntariamente ao feito (ID. 566907883). Intime-se a parte ré via advogado habilitado. Citem-se e intimem-se as demais rés, via domicílio nacional. P.I. Salvador - BA, 04 de setembro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito