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8118522-55.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    8118522-55.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO SALES LOPES REU: GPB CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS em face da sentença de mérito proferida sob o ID 566040157, alegando a existência de obscuridade e omissão no dispositivo quanto à metodologia de apuração dos juros de mora e da correção monetária à luz da Lei nº 14.905/2024. Instada, a parte autora manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios no ID 573888796. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a inocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, impondo-se a rejeição dos Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. A sentença embargada fixou com suficiente clareza os parâmetros objetivos dos consectários legais, determinando expressamente que, após a vigência e eficácia da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios pela Taxa Selic deduzida do referido índice de atualização monetária, aplicando-se taxa zero quando o resultado for negativo, na esteira do art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil. Eventuais minúcias contábeis e a aplicação prática das alíquotas oficiais mensais competem à fase de cumprimento de sentença, mediante simples operação aritmética sobre a memória discriminada de cálculo (art. 509, § 2º, c/c art. 524 do CPC), razão pela qual a prestação jurisdicional encartada no título judicial encontra-se completa e plenamente exequível. Ante o exposto, estanque no art. 1022 do NCPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 566040157 incólume em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 26 de agosto de 2026. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito

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