Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8118207-66.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSE PAULINO DE SANTANA Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO - BA44759, JOAO VITOR LIMA ROCHA - BA63711 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOSÉ PAULINO DE SANTANA contra BANCO BMG S/A. Intimado para prestar esclarecimentos acerca da impugnação ao laudo pericial, o perito judicial do juízo apresentou manifestação circunstanciada (Id 557122259), refutando pontualmente os argumentos do banco executado, demonstrando a consideração global de todas as disponibilizações financeiras e pagamentos ocorridos ao longo do contrato e sanando mero erro material de digitação constante no corpo do texto do laudo, sem alteração no resultado financeiro final apurado nas planilhas de cálculo. A parte exequente reiterou sua plena concordância com os cálculos periciais (Id 560319805). Examinados. Decido. A matéria controvertida cinge-se à apuração do valor exato da condenação imposta no acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (Id 393982150), consistente na conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado comum com aplicação das taxas médias de mercado do Banco Central, repetição do indébito (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), reparação por danos morais fixada em R$ 5.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é defeso rediscutir a lide ou alterar os comandos da sentença transitada em julgado na fase de liquidação ou cumprimento, impondo-se a observância estrita dos parâmetros definidos no título executivo judicial. Analisando minuciosamente a impugnação deduzida pela instituição bancária executada (Id 526910226) em confronto com a manifestação técnica e esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (Id 557122259), constata-se que as razões de inconformismo do executado não comportam acolhimento. Com efeito, ao contrário do alegado pelo banco de que a perícia teria considerado unicamente o saque de R$ 1.000,00, o perito judicial demonstrou de forma analítica que examinou e computou todos os valores disponibilizados ao consumidor ao longo de toda a relação contratual desde janeiro de 2007, alcançando a quantia histórica de R$ 45.837,72, lançados em suas respectivas datas de ocorrência (ID 557122259). Do mesmo modo, foram rigorosamente contabilizados todos os pagamentos mensais efetuados pelo autor, os quais perfazem o montante de R$ 47.510,24. No tocante à alegação de inconsistência matemática, o perito judicial esclareceu com clareza a ocorrência de mero erro material de digitação na redação do texto do laudo pericial (Id 524622893), onde constou R$ 2.743,81 no corpo narrativo em vez de R$ 3.748,65 a título de danos materiais, equívoco que em nenhum momento afetou os cálculos contidos nas planilhas anexas (Ids 524622894 e 524622896), nas quais a evolução dos débitos e créditos foi perfeitamente delineada. Conforme demonstrado pelo auxiliar do juízo, em 24/11/2023 o montante das verbas principais correspondia a R$ 3.748,65 a título de repetição de indébito (danos materiais) e R$ 6.298,21 relativos à indenização por danos morais devidamente atualizada com juros desde a citação e correção a partir do arbitramento, totalizando R$ 10.046,85, que acrescido dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento de 15% (R$ 1.507,03), perfazia o débito global de R$ 11.553,88. Deduzido o valor depositado pela instituição financeira no montante de R$ 8.810,07, apurou-se o saldo devedor remanescente originário de R$ 2.743,81 em 24/11/2023, o qual, atualizado até a data da conclusão dos trabalhos periciais (09/10/2025), atingiu R$ 3.651,64 (Id 557122259). Tratando-se de saldo devedor remanescente não adimplido integral e voluntariamente no prazo legal previsto no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, incidem sobre o remanescente a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase executiva de 10%, ex vi do artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, resultando no saldo remanescente definitivo a pagar pelo executado de R$ 4.381,97 (quatro mil trezentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), apurado em 09/10/2025. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL JUDICIAL e os esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (Id 557122259), para fixar o saldo devedor remanescente da execução em R$ 4.381,97 (quatro mil trezentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), posição atualizada até 09/10/2025. Determino a adoção das seguintes providências: a) intime-se o banco executado, na pessoa de seus patronos legalmente constituídos, para pagar o saldo devedor remanescente homologado, no valor de R$ 4.381,97 (com as devidas correções monetárias e juros legais que incidirem até o efetivo adimplemento), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias; b) certificado o recolhimento ou o decurso do prazo in albis, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do exequente e de seu procurador para levantamento da quantia depositada em juízo incontroversa de R$ 8.810,07 (Id 557122259), com os acréscimos legais da conta judicial vinculada, observadas as cautelas de estilo e as preferências legais; c) não havendo o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito visando à satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias; d) satisfeita integralmente a obrigação, venham os autos conclusos para a extinção da fase de cumprimento de sentença. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito