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TJBA · Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118122-41.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: CMP DE FARIAS LTDA Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969-A) 20/05 DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo a quo (ID 107747645 e ID 107747646), nos autos da Execução Fiscal nº 8118122-41.2025.8.05.0001. A decisão de primeiro grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta por CMP DE FARIAS LTDA (ID 107747633) para deferir a utilização de prova emprestada (laudo pericial do processo nº 8022290-20.2021.8.05.0001, ID 107747636) e declarar a insubsistência da cobrança do PAF nº 2813940748235, estampada na CDA nº 110514170025/A (ID 107747630). O magistrado singular extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado de forma indevida. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso (ID 107747647), arguindo a inadequação da Exceção de Pré-Executividade sob a tese de necessidade de dilação probatória própria e impossibilidade de aproveitamento da prova emprestada. No mérito, defendeu a higidez e a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, bem como sustentou a legitimidade do recolhimento de ICMS por antecipação tributária com base no artigo 332 do Regulamento do ICMS (RICMS/BA). A parte executada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 107747649), nas quais defendeu a manutenção integral da sentença por estar alinhada com a prova técnica dos autos e com a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Bahia. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça prevê de forma expressa que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Nesta senda, afasta-se a preliminar de inadequação da Exceção de Pré-Executividade. A vedação à dilação probatória refere-se à produção de provas no curso do incidente executivo. Todavia, nada impede a juntada de prova documental pré-constituída. No caso sob exame, a executada instruiu sua defesa com laudo pericial judicial produzido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 8022290-20.2021.8.05.0001 (ID 107747636), feito que tramitou perante o mesmo Juízo de origem e envolveu as mesmas partes. O artigo 372 do Código de Processo Civil disciplina de forma clara que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Assim, uma vez garantida a manifestação da Fazenda Pública sobre o documento, a prova emprestada assume a condição de prova documental pré-constituída. Esse entendimento encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça: "As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória." (STJ - REsp 1.712.903/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). A controvérsia gira em torno da exigibilidade de ICMS sob o regime de antecipação tributária total (artigo 332 do RICMS/BA), em razão da aquisição interestadual de cortes congelados de carne suína. A Lei Estadual nº 7.014/1996, norma primária de regência do ICMS no Estado da Bahia, veda a exigência da antecipação tributária quando a mercadoria for destinada ao emprego em processo produtivo industrial. Transcreve-se o dispositivo legal: "Art. 8º [...] § 8º Salvo disposição em contrário prevista em regulamento, não se fará a retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar: [...] III - a estabelecimento industrial, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte, que se dediquem à atividade industrial, para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;" Na mesma linha, o artigo 12-A da aludida Lei Estadual prevê a exigência de antecipação do ICMS apenas "Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização". A prova técnica pericial emprestada (ID 107747636) concluiu de forma categórica que a empresa CMP DE FARIAS LTDA atua na atividade fabril de abate de animais e beneficiamento de produtos cárneos, com estrutura registrada na Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB). Ademais, vê-se dos autos que o laudo atestou que os cortes cárneos suínos adquiridos em operações interestaduais ingressam no estabelecimento como matéria-prima (insumo) e passam por processos de transformação industrial (salga, cura, defumação, congelamento, embalagem e rotulagem), sem comercialização in natura. Nesse contexto, a regra regulamentar prevista no Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA) não pode se sobrepor às disposições da Lei Estadual nº 7.014/1996, sob pena de ostensiva afronta ao princípio da legalidade tributária, estampado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Embora a Certidão de Dívida Ativa goze de presunção de liquidez e certeza (artigo 204 do Código Tributário Nacional), essa presunção é relativa (juris tantum) e restou ilidida pela prova documental pré-constituída. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui jurisprudência firmada sobre a matéria, inclusive em acórdão proferido entre as próprias partes: "RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 8º, § 8º, III, E 12-A, AMBOS DA LEI ESTADUAL N.º 7.014/1996. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJ/BA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E EXTINGUIU A AÇÃO FISCAL. A RECORRIDA TEM POR OBJETIVO EMPRESARIAL A INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ORIUNDOS DO ABATE DE CARNE BOVINA E SUÍNA, CONFORME CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. OS CORTES CÁRNEOS OBJETO DA CONTROVÉRSIA SÃO INDUSTRIALIZADOS, BEM ASSIM QUE OS ITENS AVALIADOS SÃO INSUMOS DE PRODUÇÃO. O CASO ANALISADO NÃO É HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA EXPRESSA NO ART. 332 DO REGULAMENTO DO ICMS, CUJA INCIDÊNCIA SE DESTINA AOS CONTRIBUINTES QUE PROCEDEM À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (TJ-BA - Apelação Cível nº 8022290-20.2021.8.05.0001, Relatora: Desª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024) "RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 8º, § 8º, III, E 12-A DA LEI ESTADUAL Nº 7.014/1996. INAPLICABILIDADE. INDÚSTRIA. ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E PREPARAÇÃO DE SUBPRODUTOS DO ABATE. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A AQUISIÇÃO DE INSUMOS QUE SERVEM DE MATÉRIA-PRIMA PARA A ELABORAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR FUTURO NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO." (TJ-BA - Apelação Cível nº 8006369-55.2020.8.05.0001, Relatora: Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021) Desse modo, a pretensão da Fazenda Pública de exigir a antecipação do ICMS sobre insumos industriais carece de amparo legal, razão pela qual a confirmação da sentença proferida na origem é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença impugnada por seus próprios fundamentos. Em razão do resultado do recurso e nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor cobrado sem amparo legal. Decisão com força de MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora
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