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8118106-58.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118106-58.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO APELADO: EDVAN GUIMARAES DE ARAUJO Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO PJ04 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DE MÉRITO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A em face do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à Apelação Cível n.º 8118106-58.2023.8.05.0001, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Danos Materiais e Morais movida por EDVAN GUIMARAES DE ARAUJO, condenando a embargante ao pagamento de R$ 32.331,81 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a ocorrência de omissão no acórdão quanto à decadência, à responsabilidade do condomínio por falta de manutenção e aos danos morais, bem como obscuridade e contradição na valoração probatória e nos danos materiais; (ii) o pedido de prequestionamento da matéria; (iii) a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios; (iv) a viabilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de regularização formal do protocolo, após intimação específica para tanto. III. Razões de Decidir 3. Após a oposição dos aclaratórios, o embargante foi intimado para regularizar formalmente o protocolo da peça recursal, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. 4. A parte embargante deixou de promover a regularização formal do protocolo nos moldes determinados, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos, configurando a existência de vício processual insanável, apto a impedir o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. 5. A omissão em sanar a irregularidade formal do protocolo inviabiliza a análise do mérito dos embargos, tornando prejudicadas as alegações relativas à decadência, à valoração probatória, às condenações materiais e morais e à responsabilidade da construtora. 6. O Código de Processo Civil de 2015 exige que, antes de não conhecer o recurso por vício sanável, o relator concederá prazo ao recorrente para correção (art. 932, parágrafo único, do CPC), o que foi devidamente observado no caso concreto. A inércia da parte em promover a regularização técnica do protocolo, contudo, impõe o não conhecimento. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "O descumprimento de determinação judicial para regularização formal de embargos de declaração acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, restando prejudicada a análise das alegações de omissão ou pedido de prequestionamento, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8118106-58.2023.8.05.0001 , em que figuram, como embargante, CONSTRUTORA TENDA S/A , e, como embargado, EDVAN GUIMARAES DE ARAUJO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade , por não conhecer dos embargos de declaração , nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça

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