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Tribunal
TJBA
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TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8118046-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JULYANA DE AQUINO GUERREIRO ARAUJO Advogado(s): JOAO PEDRO DE AZEVEDO DRUBI (OAB:BA49413) REQUERIDO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425), DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB:MT9889/B) SENTENÇA Vistos, etc... Julyana de Aquino Guerreiro Araújo, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e indenizatória contra Unime - União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda, também qualificada, aduzindo, em síntese, ser estudante do curso de medicina, ministrado pela instituição de ensino ré, e que esta vem realizando cobranças ilegítimas. Sustenta que passou a ser beneficiária do Programa de Parcelamento Especial Privado - PEP, disponibilizado pela instituição demandada, em cumprimento à determinação proferida nos autos de ação anteriormente ajuizada. Aduz, contudo, que, ao tentar efetuar a matrícula referente ao período letivo de 2023.2, constatou que as parcelas decorrentes do referido programa estavam sendo cobradas juntamente com as mensalidades regulares. Defende que a demandada vem realizado tais cobranças de forma indevida. Requer, em sede de tutela antecipada, a determinação para que a ré autorize pagamento da matrícula referente ao período de 2023.2, sem acréscimos, e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de abusividade da cobrança referente ao PEP antes da conclusão do curso e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou documentação. Intimada a parte autora para regularizar sua representação processual e apresentar esclarecimentos acerca da alegada ação anteriormente ajuizada (ID 408620583), ato cumprido em ID 409600847 e 411749004. Em decisão de ID 413291024, foi reservada a apreciação do pedido de tutela antecipada para momento posterior ao contraditório, concedida a gratuidade de justiça, determinada a citação e a inversão do ônus da prova. Contestação no ID 420122437, impugnando a gratuidade de justiça e suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a parte autora não é beneficiária do Parcelamento Especial Privado - PEP, cujo pedido de inclusão fora objeto de demanda ajuizada anteriormente e julgada improcedente; a legalidade e previsão contratual dos reajustes anuais; a inadimplência da parte autora; a ausência ato ilícito e o descabimento de indenização por danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos e formulou pedido reconvencional para condenação da parte autora ao pagamento do valor do débito em aberto, no valor de R$ 245.180,92. Juntou documentos. A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID 443076496. Proferida decisão em sede de agravo de instrumento interposto pela parte autora, negando provimento ao recurso (ID 451386918). Intimadas para especificação de provas (ID 456819959), a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 460175017), silente a demandante, conforme certidão de ID 472807835. Anunciado o julgamento antecipado no ID 482758165. Em ID 517679591 o feito foi convertido em diligência, intimando a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, bem como apresentar contestação à reconvenção, e instando a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção. Em ID 552357521 a parte acionada requereu a desistência do pedido reconvencional, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 555864115). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, na qual a autora busca a declaração de abusividade das cobranças promovidas pela ré a título de Parcelamento Especial Privado - PEP, realizadas antes da conclusão do curso, além de indenização por danos morais. Passo ao julgamento antecipado da lide, posto que, sendo a questão de fato e de direito, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que a demandada não apresentou prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, temos que o fato de não ter sido demonstrada a tentativa de solucionar o problema pelas vias administrativas não retira da autora o seu interesse pelo provimento judicial de mérito, mormente considerando a existência de pedido de indenização por danos morais, razão pela qual, afasto a preliminar. Trata-se de relação de consumo travada entre as partes litigantes, pois presentes os pressupostos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a presença da figura do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços. Assim, as relações oriundas da prestação de serviço educacional submetem-se às normas consumeristas, nos moldes alinhavados pelo art. 3º, § 2º, e art. 14 da Lei 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observado, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. A boa-fé objetiva baliza um padrão social de comportamento ético, integrando as relações negociais, para disseminando deveres de proteção, informação e cooperação, tanto na conclusão, quanto na execução dos contratos, que devem primar pela sua função social, de acordo com os arts. 421 e 422, do Código Civil. No caso em tela, resta incontroversa a condição da autora de estudante do curso de graduação em medicina perante a instituição de ensino demandada, fato este comprovado por meio do contrato de prestação de serviços (ID 420122447). O cerne da demanda cinge-se, portanto, à legitimidade das cobranças dos valores referente ao Parcelamento Estudantil, realizadas antes da conclusão do curso, e eventual dever de indenizar por parte da demandada. Vejamos. A parte autora aduz que a IES demandada promoveu reajustes sucessivos e desproporcionais sobre o valor das mensalidades escolares, mediante a adoção de suposto desconto de pontualidade que teria por finalidade mascarar a majoração dos encargos. Sustenta a ilegalidade da cobrança antecipada do saldo devedor relativo ao Parcelamento Estudantil Privado - PEP, cuja exigibilidade estaria postergada para momento posterior à conclusão do curso, bem como a abusividade da inclusão cumulativa desses valores no boleto referente ao período letivo de 2023.2, alegando que tais cobranças indevidas teriam obstado a renovação de sua matrícula acadêmica. A demandada, por sua vez, defende a plena legitimidade dos valores cobrados, ao argumento de que a autora não é beneficiária do Parcelamento Estudantil Privado - PEP, programa que se encontra inativo desde 2020. Sustenta, ainda, a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas que preveem a aplicação de reajustes periódicos sobre as mensalidades escolares, afirmando que tais medidas decorrem do regular exercício de sua autonomia de gestão financeira. Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora ajuizou ação anterior - nº 8036902-94.2020.8.05.0001, perante a 8ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, na qual pleiteou sua inclusão no Programa de Parcelamento Estudantil Privado - PEP para o curso de Medicina (ID 411752973 e 411752974). Naquele feito, embora tenha sido inicialmente deferida medida liminar para possibilitar "à autora aderir ao PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO - PEP/UNIME, com o consequente pagamento das mensalidades com base no correlato programa, retroativamente à data da matrícula, nos exatos termos da oferta publicitária" (ID 52720827 daqueles autos), sobreveio sentença de mérito, proferida em 29/03/2023, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo-se a regularidade da conduta da instituição de ensino, uma vez que a campanha publicitária fazia expressa remissão ao respectivo regulamento, o qual excluía o curso de Medicina da possibilidade de adesão ao financiamento privado PEP (ID 411752974). A referida sentença transitou em julgado em 03/05/2023 (ID 411752973). Sabe-se que as decisões proferidas em tutela de urgência possuem natureza precária e provisória, porquanto proferidas em sede de cognição sumária, sujeitando-se à posterior confirmação, modificação ou revogação por ocasião do julgamento de mérito. Com a prolação da sentença definitiva, por sua vez, a questão submetida à apreciação judicial passa a ser regida pelo pronunciamento de mérito, que, uma vez transitado em julgado, torna-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC. Assim, a tutela provisória anteriormente deferida nos autos do processo nº 8036902-94.2020.8.05.0001 não pode ser invocada como fundamento para a manutenção indefinida do benefício, uma vez que foi superada pelo pronunciamento jurisdicional definitivo que julgou improcedente a pretensão autoral. Com a revogação da medida, restabelece-se a situação jurídica decorrente da relação contratual tal como reconhecida na decisão de mérito, não subsistindo fundamento para a continuidade dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Veja-se a jurisprudência em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. REDUÇÃO PROVISÓRIA DE MENSALIDADES COM FUNDAMENTO EM TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRELIMINAR ENCARTADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por aluno de instituição de ensino superior contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer cumulada com revisão contratual, por meio da qual buscava afastar a cobrança do saldo financeiro decorrente da revogação de liminar que havia determinado a redução das mensalidades, bem como garantir a renovação da matrícula sem a quitação da diferença. A sentença revogou a tutela antecipada anteriormente deferida, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação da tutela provisória que reduziu as mensalidades escolares enseja efeitos retroativos, legitimando a cobrança da diferença não paga; e (ii) analisar se a pandemia da COVID-19 justifica a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, nos termos do art. 317 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estando devidamente expostos os motivos do fato e do direito que evidenciam a intenção de reforma da decisão recorrida, com ocorre no caso em tela, o recurso deve ser analisado. 4. A revogação da tutela provisória que concedera redução de mensalidades escolares possui efeitos retroativos (ex tunc), nos termos do art . 302, III, do CPC, restabelecendo as obrigações contratuais originais e autorizando a cobrança do saldo remanescente, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário. 5. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0810983-36.2020.8.15.0000, à luz do entendimento firmado pelo STF nas ADPFs 706 e 713, reconheceu a inconstitucionalidade das decisões judiciais que impuseram descontos lineares em mensalidades escolares com fundamento exclusivo na pandemia e na substituição das aulas presenciais por remotas. 6. A jurisprudência do STJ (REsp 1.770.124/SP) adota a teoria do risco-proveito, segundo a qual a parte beneficiada por tutela provisória posteriormente revogada deve suportar os prejuízos causados à parte adversa, sendo tal obrigação ex lege. 7. O art. 5º da Lei nº 9.870/99 autoriza a recusa de renovação de matrícula por inadimplemento do aluno, entendimento já consolidado pelo STJ nos REsp nº 837.580/MG e REsp nº 1.728.026, especialmente quando o débito resulta de valores não pagos durante a vigência de tutela provisória revogada. 8. Não restando demonstrado desequilíbrio econômico-financeiro contratual concreto ou redução efetiva dos custos operacionais da instituição de ensino, a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão (art. 317 do CC) não se justifica. 9. A prestação do serviço educacional continuou a ocorrer regularmente, ainda que por meio remoto, com autorização dos órgãos competentes, não havendo prova de onerosidade excessiva ou alteração substancial e comprovada na equação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar Rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação de tutela provisória que reduz mensalidades escolares gera efeitos retroativos, legitimando a cobrança do saldo contratual não pago. 2. É legítima a recusa de renovação de matrícula por inadimplemento, inclusive quando decorrente da revogação de medida liminar. 3. A pandemia da COVID-19, por si só, não justifica a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, na ausência de prova concreta de desequilíbrio econômico-financeiro. 4. A prestação de serviços educacionais de forma remota, autorizada pelos órgãos reguladores, não enseja, automaticamente, redução de mensalidades ou revisão contratual. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08348301020228152001, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 25/08/2025, 1ª Câmara Cível) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR. RECONVENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REALIZAR NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DE TUTELA ANTECIPADA EM VIRTUDE DA SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EFEITOS EX TUNC. QUITAÇÃO DO DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não há que se cogitar de necessidade de realização de nova perícia, notadamente porque o laudo pericial apresentado decidiu a questão controvertida, inexistindo cerceamento de defesa pelo fato da sua conclusão não se harmonizar com aquela pretendida pelo autor. 2. A revogação da tutela antecipada, pela sentença de improcedência da ação principal, produz efeitos imediatos e ex tunc, afastando-se a ordem de seguimento ao cumprimento da liminar . Portanto, julgado improcedente o pedido, fica a liminar deferida pelo juiz a quo, automaticamente revogada com eficácia ex tunc, ainda que silente a sentença a respeito. 3. Os pedidos não formulado inicialmente em primeiro grau e, portanto, não submetidas ao crivo do juízo a quo, não podem agora ser inovados em grau recursal, sob pena de desrespeito ao contraditório e ampla defesa, bem como de supressão de instância. 4 . Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, as verbas honorárias anteriormente fixadas, na ação principal e na reconvenção, ficam majoradas, na fase recursal. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJ-GO 53570175520178090051, Relator.: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022) (grifamos). Assim, estabelecida essa premissa, passa-se à análise dos pedidos relativos aos valores efetivamente lançados no cadastro financeiro da autora. Da análise da documentação acostada, notadamente do "Extrato Financeiro" da autora, apresentado no ID 420124915, verifica-se que o quantum debeatur atribuído à demandante contempla, dentre outros valores, lançamentos relacionados ao Programa de Parcelamento Estudantil Privado - PEP. No período compreendido entre 02/2020 e 06/2022, constam lançamentos sob a alínea "Serviço de Parcelamento não Aprovado (PEP)", correspondentes às diferenças mensais não quitadas referentes aos períodos letivos de 2020.1 a 2022.1, nos quais a autora se encontrava amparada pelo referido programa de parcelamento. Constata-se, ainda, valores lançados sob a alínea "Diferença de Mensalidade (Pagamento a Menor)", correspondentes às mensalidades regulares remanescentes e inadimplidas do semestre letivo de 2023.1, relativas aos meses de 02/2023 a 06/2023, resultando, ao final, débito total de R$ 226.309,30 (ID 420124915 - fls. 03/04). Diante disso, a referida documentação não evidencia, por si só, a cobrança antecipada de parcelas de um saldo cuja exigibilidade estivesse contratualmente condicionada à conclusão do curso. Ao contrário, os lançamentos discriminados no extrato de ID 420124915, indicam a cobrança de diferenças decorrentes dos valores que deixaram de ser adimplidos durante o período em que a autora usufruiu, por força de decisão processual provisória, de condições de pagamento posteriormente afastadas pela sentença de mérito, além de mensalidades ordinárias inadimplidas. Ressalte-se, ainda, que a própria parte autora tinha ciência do cancelamento do parcelamento e do consequente restabelecimento dos encargos em seu valor integral, tendo sido formalmente comunicada, por meio do canal de atendimento interno da instituição demandada, acerca da cessação do benefício, bem como da existência de saldo remanescente a ser quitado (ID 420122437 - fls. 11 - 1ª imagem). De igual modo, verifica-se que a parte autora anuiu eletronicamente aos contratos e respectivos termos de condições comerciais semestrais, nos quais consta previsão expressa acerca da possibilidade de reajuste anual das mensalidades: "O valor dos serviços educacionais descritos no preâmbulo deste Contrato (valor da semestralidade, bem como o valor da mensalidade), estão sujeitos a reajustes e revisões anuais, conforme autorizado pela Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999" (Cláusula 6.2 - ID 420122440, 420122441, 420122442, 420122443, 420122444, 420122445 e 420122446), não havendo elementos aptos a demonstrar que os reajustes promovidos pela instituição de ensino tenham sido utilizados para mascarar indevida majoração das mensalidades mediante a concessão de suposto "desconto de pontualidade". Assim, a mera existência de reajustes anuais, quando amparados por previsão contratual e observada a legislação aplicável, não caracteriza, por si só, prática abusiva, sendo necessária a demonstração concreta de que os valores exigidos extrapolaram os limites contratualmente estabelecidos ou resultaram em vantagem manifestamente excessiva. Por outro lado, quanto ao direito de renovação de matrícula, o art. 5º da Lei nº 9.870/1999, estabelece que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observadas as disposições legais e contratuais pertinentes. No caso dos autos, contudo, não há elementos capazes de demonstrar que a instituição de ensino tenha efetivamente impedido ou condicionado a renovação da matrícula da demandante nos períodos letivos subsequentes, especialmente em 2023.1 e 2023.2. Ao revés, os documentos intitulados "Consulta Situação do Aluno" (ID 420124919) e "Histórico Escolar" (ID 420124916) evidenciam a regularidade acadêmica da autora nos referidos períodos, registrando a existência de disciplinas efetivamente cursadas e em andamento. Nesse contexto, não se vislumbra conduta abusiva por parte da demandada na cobrança das quantias inadimplidas, correspondentes aos serviços educacionais efetivamente prestados à autora, tampouco irregularidade na exigência das diferenças relativas ao período em que a demandante usufruiu, por força de tutela provisória posteriormente revogada, das condições de pagamento vinculadas ao PEP. Ausente, portanto, a comprovação de cobrança indevida ou de qualquer outra conduta ilícita atribuível à ré, não há que se falar em responsabilização civil da instituição de ensino pelos alegados danos extrapatrimoniais, ante a inexistência dos pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar. DA RECONVENÇÃO No caso dos autos, a demandada ofereceu reconvenção conjuntamente com a contestação (ID 420122437 - fls. 19 e 20), para a cobrança de débito decorrente do contrato objeto da lide, diante da conexão existente entre as causas de pedir. Entretanto, após intimação para apresentar recolhimento de custas (ID 517679591), a ré requereu a desistência do pedido reconvencional (ID 552357521). A desistência é um instituto processual previsto no art. 200, parágrafo único, CPC, e no seu art. 485, VIII, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em questão, a desistência da reconvenção foi requerida pelo patrono da parte ré/reconvinte, que foi constituído com poderes específicos para tanto. Desnecessária a aquiescência da parte autora/reconvinda, posto não ter oferecido resposta à reconvenção, impondo-se a homologação da desistência e a consequente extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC, art. 14 do CDC, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, que deverão permanecer suspensos, face a gratuidade judiciária concedida. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Salvador, 02 de setembro de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar