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TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8117991-66.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: HELIO SILVA NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Helio Silva Nascimento em face da sentença proferida por este Juízo (ID 563712292), a qual acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, correspondente à prestação anual da diferença entre os proventos corretos e os que eram pagos anteriormente. Em suas razões recursais, o embargante sustentou a existência de equívoco no arbitramento da verba honorária, alegando que a base de cálculo dos honorários deveria abranger a soma das parcelas vencidas acrescida de doze prestações vincendas, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para a reforma do capítulo decisório correlato (ID 566178309). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade previstos na legislação processual civil. No mérito recursal, o recurso não comporta acolhimento. A via dos embargos de declaração possui hipóteses estritas de cabimento, destinando-se unicamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, nos termos expressos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na decisão embargada, este Juízo enfrentou expressamente a questão relativa à distribuição dos encargos sucumbenciais e estabeleceu a base de cálculo dos honorários com fundamento na sucumbência mínima do exequente e no proveito econômico obtido. A fundamentação adotada encontra-se devidamente justificada no corpo do julgado, expondo as razões pelas quais o parâmetro da prestação anual da diferença de proventos foi eleito para quantificar o benefício patrimonial alcançado na fase executiva. A pretensão de alterar os critérios e parâmetros adotados para a fixação da verba honorária traduz mera discordância subjetiva com a tese jurídica adotada pelo julgador. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mostrando-se incabível a utilização dos aclaratórios com o propósito exclusivo de rediscutir o mérito da decisão ou obter a modificação de seus fundamentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que os embargos declaratórios não servem como instrumento para a rediscussão de critérios de honorários advocatícios quando ausentes os defeitos integrativos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO EM 20%. NECESSIDADE. TEMA Nº 587 DO STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DESVIRTUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.922.819/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Desse modo, a insurgência veiculada pelo embargante deve ser deduzida por meio do recurso processual adequado e perante a instância recursal própria, haja vista que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para a revisão de juízos de valor externados na sentença. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Helio Silva Nascimento (ID 566178309) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença prolatada (ID 563712292) em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista p/ Salvador, data da assinatura eletrônica. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO JUIZ DE DIREITO Competência conferida por designação para atuar no Núcleo 4.0 Fazendário
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