Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 8117841-56.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSE ADELMO DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): ALISSON CARDOSO PEIXOTO (OAB:BA57423), SANDRA REGINA SIMOES VIEIRA (OAB:BA62591) REU: ESPÓLIO DE CINCINATO ARAUJO, representado por LÁZARO CRISPIM DE CARVALHO ARAÚJO Advogado(s): INVENTARIANTE JOAO GUILHERME MAGALHAES MONTEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como JOAO GUILHERME MAGALHAES MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA45463) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSÉ ADELMO DE JESUS SANTOS e GERONICA DOS SANTOS em face de CINCINATO ARAÚJO, posteriormente regularizado no polo passivo como ESPÓLIO DE CINCINATO ARAÚJO, tendo por objeto os Lotes nº 11 e 12 da Quadra "L", situados na Rua Aratuba, nº 19, Parque Bela Vista, Salvador/BA. Na petição inicial de ID 408555328, os autores sustentam exercer, desde o ano de 1976, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel, com área total indicada de 2.220,00 m², pretendendo o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária. A inicial foi instruída com documentos destinados à comprovação da posse e à individualização do bem, dentre os quais imagens históricas do imóvel (ID 408561403), declarações de terceiros acerca do exercício da posse (IDs 408561406 e 408561407), laudo de avaliação mercadológica (ID 408561408), relatório fotográfico (ID 408562959), imagem aérea (ID 408562960), planta do loteamento (ID 408562961), planta de localização (ID 408562962) e memorial descritivo georreferenciado, planta topográfica e Registro de Responsabilidade Técnica (ID 408562963). Após determinação para comprovação da alegada hipossuficiência, os autores apresentaram manifestação e documentos nos IDs 413090688, 413090694 e 413090695. Por meio da decisão de ID 413926468, foi deferida a gratuidade da justiça e determinado o regular processamento do feito, com a citação do réu e dos confrontantes, citação editalícia dos interessados incertos ou desconhecidos, cientificação da União, do Estado da Bahia e do Município de Salvador, expedição de ofício ao Registro de Imóveis e abertura de vista ao Ministério Público. O edital destinado aos terceiros interessados foi expedido no ID 429025676, tendo sua publicação sido juntada no ID 432644596. Foi expedido, ainda, ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador no ID 449015564, bem como carta de citação dirigida a Cincinato Araújo no ID 449015579. O cumprimento da diligência perante o Registro de Imóveis foi certificado nos IDs 455317718 e 455317719. Posteriormente, os autores informaram, no ID 462537094, terem constatado o falecimento de Cincinato Araújo e a existência do respectivo Espólio, juntando, nos IDs 462537096 e 462537097, cópias de decisões proferidas em execuções fiscais ajuizadas em face do Espólio. Aberta vista ao Ministério Público, conforme IDs 471413063 e 471413070, o órgão ministerial apresentou parecer no ID 473497480, manifestando desinteresse na intervenção no feito, diante da natureza patrimonial disponível da controvérsia e da individualização do imóvel. Na sequência, por meio da decisão de ID 473647546, determinou-se que os autores informassem endereço para citação do Espólio, bem como a cientificação dos entes públicos. Os autores apresentaram manifestação no ID 475508279, indicando Lázaro Crispim de Carvalho Araújo como representante do Espólio e fornecendo endereço para realização da diligência, tendo sido determinada a citação no ID 475810625. A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, apresentou manifestação no ID 476379000, informando não possuir interesse jurídico na demanda. Diante da ausência de cumprimento de diligências pendentes, os autores requereram o prosseguimento do feito no ID 498337408, sobrevindo a decisão de ID 498601923, que reiterou a determinação de citação do Espólio e de cumprimento das providências anteriormente ordenadas. Foi expedido mandado de citação do Espólio no ID 499183411, tendo sido certificada, no ID 499183434, a intimação eletrônica do Estado da Bahia e do Município de Salvador. A diligência citatória resultou negativa, conforme certidões de IDs 501113382 e 501113383, diante da informação de que o imóvel indicado para localização de Lázaro Crispim de Carvalho Araújo se encontrava desocupado. O Estado da Bahia apresentou manifestação no ID 501316993, informando que, após consulta aos registros patrimoniais, o imóvel objeto da ação não integra o patrimônio público estadual e declarando ausência de interesse na demanda. O Município de Salvador, por sua vez, manifestou-se nos IDs 502017036, 502017047 e 502017048, informando não possuir interesse no feito, por não se tratar de imóvel integrante do patrimônio fundiário municipal ou de área pública. Após a devolução negativa do mandado, os autores requereram, nos IDs 502078034 e 502575610, a citação do Espólio por edital, medida deferida na decisão de ID 503857455, com expedição do edital de ID 514792892. O Espólio de Cincinato Araújo compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID 523578710, representado pelos herdeiros Alessandra Andrade Araújo, André Andrade Araújo e Erick Andrade Araújo. Em preliminar, sustentou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual em razão de anterior demanda processada perante a Justiça do Trabalho. No mérito, alegou, em síntese, que José Adelmo de Jesus Santos teria ingressado no imóvel na condição de caseiro, inexistindo posse própria com animus domini. Defendeu que a ocupação teria natureza precária e decorreria de mera tolerância, destacando a existência de anterior ação de reintegração de posse e de acordo judicial homologado em 25/03/2009 perante a Justiça do Trabalho, que, segundo sustenta, demonstrariam oposição à posse e reconhecimento da titularidade alheia. A contestação foi acompanhada, dentre outros documentos, por certidões imobiliárias (ID 523578714), certidões de óbito (ID 523578715), documentos provenientes do processo de inventário/arrolamento (ID 523578716) e cópias dos autos da ação de reintegração de posse processada perante a Justiça do Trabalho (IDs 523578719 a 523578726). Intimados, os autores apresentaram réplica no ID 533997601, arguindo inicialmente a intempestividade da contestação e, no mérito, refutando a alegação de mera detenção decorrente da condição de caseiro. Sustentaram, em síntese, a inexistência de prova de vínculo empregatício durante todo o período de ocupação e defenderam que o acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho não seria suficiente para afastar a posse alegadamente exercida com animus domini desde período anterior. Na oportunidade, requereram a produção de provas. O confrontante Condomínio Singullare Iguatemi, após sua citação, apresentou manifestação no ID 535613909, acompanhada dos documentos de IDs 535613919 e 535613921. Por meio do despacho de ID 534894070, foi determinada a certificação da tempestividade da contestação. Sobreveio a certidão de ID 548725287, consignando que o edital de ID 514792892 não chegou a ser publicado e reconhecendo-se o comparecimento espontâneo do Espólio. Na decisão de saneamento e organização do processo de ID 548752314, foi rejeitada a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo réu, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, além da reiteração da diligência perante o Registro de Imóveis. Em cumprimento à determinação, os autores apresentaram a manifestação de ID 554476155, requerendo a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante do Espólio, a possibilidade de juntada de documentos e, subsidiariamente, a realização de perícia de engenharia/topografia. O Espólio, por sua vez, apresentou manifestação no ID 554562925, requerendo prova documental, depoimento pessoal dos autores e produção de prova testemunhal, com apresentação do respectivo rol. Na mesma oportunidade, juntou os documentos de IDs 554562926 a 554562929. Por meio da decisão de ID 554707555, foi determinada a manifestação das partes sobre os documentos apresentados e reiterada a expedição de ofício ao 3º Registro de Imóveis de Salvador, providência cumprida nos IDs 561909171 e 561909179. Diante da ausência inicial de resposta, os autores requereram o prosseguimento do feito no ID 573407320. Posteriormente, foi juntada, nos IDs 575565573 e 575565574, resposta do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, informando que os Lotes nº 11 e 12 da Quadra "L" correspondem, respectivamente, às Matrículas nº 127.286 e 127.287, ambas de titularidade registral de Cincinato Araújo. As respectivas certidões imobiliárias foram juntadas nos IDs 575565575 e 575565576. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Quanto à prova pericial de engenharia/topografia requerida subsidiariamente pelos autores no ID 554476155, INDEFIRO-A, porquanto a controvérsia a ser dirimida não demanda conhecimento técnico especializado, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos para a identificação e delimitação do imóvel, nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC. Por outro lado, a controvérsia remanescente envolve questões eminentemente fáticas, relacionadas à natureza da ocupação, ao exercício da posse ao longo do tempo e à existência de atos de oposição, circunstâncias que justificam a dilação probatória. Assim, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na prova testemunhal requerida por ambas as partes e nos depoimentos pessoais reciprocamente postulados, por entender que sua realização se mostra necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos e à adequada formação do convencimento deste Juízo. Diante disso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2026, às 11:15 horas, a ser realizada em formato presencial. Intimem-se pessoalmente os autores e o representante legal do Espólio para comparecimento à audiência e prestação de depoimento pessoal, com a advertência prevista no art. 385, §1º, do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. As testemunhas já arroladas pelo Espólio no ID 554562925, bem como aquelas tempestivamente arroladas pelos autores, deverão ser informadas ou intimadas pelas respectivas partes, na forma do art. 455 do CPC. Outrossim, esclareço às partes que somente serão ouvidas as testemunhas regularmente arroladas, ressalvadas as hipóteses de substituição previstas no art. 451 do CPC. Intimações necessárias. DOU AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 08 de setembro de 2026 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC17
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.