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8117816-72.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117816-72.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MOISES COELHO e outros Advogado(s): CAROLINE PAGLIARINI MACHADO, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, CAROLINE PAGLIARINI MACHADO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. VERBA MANIFESTAMENTE IRRISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCABÍVEL O RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedente a ação de exibição de documentos ajuizada por MOISES COELHO, determinando a apresentação dos contratos impugnados na petição inicial. Na sentença, o Juízo de origem também condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estabelecendo, contudo, o rateio das custas processuais na proporção de 10% (dez por cento) para o apelante e 90% (noventa por cento) para o apelado. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa devem ser majorados por apreciação equitativa. (ii) Saber se a instituição financeira deverá realizar o pagamento da integralidade das custas e despesas processuais. III. Razões de decidir A tentativa de obtenção extrajudicial dos contratos objeto da demanda restou frustrada, evidenciando a necessidade do ajuizamento da ação de exibição de documentos. Assim, configurada a resistência da instituição financeira em fornecer a documentação solicitada, mostra-se legítima a propositura da demanda. Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa revelam-se irrisórios diante da natureza da demanda, da atuação processual desenvolvida pelo patrono da parte autora e do efetivo trabalho desempenhado para a obtenção da tutela jurisdicional. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Quanto às custas e despesas processuais, verifica-se que a parte autora obteve êxito integral em suas pretensões, tendo sido reconhecida a procedência da ação para determinar a exibição dos contratos de empréstimo requeridos. Não há fundamento para o rateio das custas processuais, impondo-se a condenação integral da instituição financeira ao seu pagamento, em observância ao princípio da sucumbência. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação provido para reformar parcialmente a sentença, a fim de fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, em valor compatível com o trabalho desenvolvido, em bem como condenar integralmente a instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando a incidência do percentual sobre o valor da causa resultar em verba manifestamente irrisória, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. A parte ré deve arcar integralmente com as custas e despesas processuais quando a parte autora obtém êxito integral em seus pedidos, sendo incabível o rateio da sucumbência. 3. A recusa da instituição financeira em fornecer administrativamente os contratos solicitados caracteriza a resistência necessária à configuração do interesse de agir na ação de exibição de documentos." ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8117816-72.2025.8.05.0001, oriundos da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante MOISES COELHO e, como Apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao Recurso de MOISES COELHO reformando a sentença para majorar a verba honorária, bem como, condenar a apelada ao pagamento integral das custas judiciais, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, data registrada em sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Substituta de 2º grau- RELATORA mc05

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