Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8117636-95.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VIENA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE SENA SOUZA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória promovida por Viena Comércio de Alimentos EIRELI contra o Estado da Bahia, objetivando a anulação de processo administrativo sancionatório e a desconstituição das penalidades de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública e de multa que lhe foram aplicadas, sob o argumento de que o procedimento administrativo restou eivado de nulidade por cerceamento de defesa e restrição de acesso aos autos, operou-se a prescrição intercorrente em razão da paralisação injustificada do feito por mais de 03 (três) anos, bem como que a sanção imposta violou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade por se cuidar de empresa idônea e inexistir comprovação de dano ao erário. Concedida a tutela provisória almejada em sede recursal. Recolhidas as pertinentes custas. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sem preliminares, com questão prejudicial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Após manifestação autoral, não havendo provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Cuidando-se de questão unicamente de direito e se revelando suficiente o acervo probatório constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à questão prejudicial de mérito e aos fundamentos da pretensão deduzida, constata-se que o Processo Administrativo número 0200150526514, deflagrado pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia para apuração de suposta infração nos Pregões Eletrônicos número 097/2015, número 098/2015 e número 099/2015 (ID 149961238), restou fatalmente atingido pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal. Com efeito, após a apresentação tempestiva de razões finais pela parte autora em 09/02/2016 (ID 185905568), o caderno processual administrativo permaneceu absolutamente estagnado, sem a prática de qualquer ato de impulso oficial ou diligência instrutória necessária até 11/11/2019, momento em que foi confeccionado o relatório técnico conclusivo da comissão processante (ID 149961238 e ID 185905572), decorrendo lapso temporal contínuo superior a 03 (três) anos e 09 (nove) meses de inércia da Administração Pública, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo positivado no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88. Nesse contexto, a inércia injustificada do ente público na condução de procedimento sancionatório atrai a consumação da prescrição intercorrente trienal, instituto plenamente reconhecido pela jurisprudência para coibir a eternização de procedimentos punitivos e prestigiar a segurança jurídica, entendimento expressamente chancelado no âmbito do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento número 8001744-10.2022.8.05.0000 vinculado à presente demanda (ID 278859407, ID 278859408 e ID 278870359). De igual modo, não prospera a alegação defensiva de suspensão do prazo prescricional com base na Lei Estadual número 14.263/2020, porquanto o triênio prescricional consumou-se de pleno direito em 09/02/2019, termo bastante anterior à vigência do aludido diploma legislativo excepcional e à própria retomada do andamento administrativo em 11/11/2019 (ID 149961238), restando inviável a restauração de pretensão administrativa punitiva já fulminada pelo decurso do tempo. Ademais, cumpre registrar que a cumulação e a extensão da penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de 22 (vinte e dois) meses e 15 (quinze) dias somada à multa pecuniária, formalizadas por intermédio da Portaria número 042/2021 (ID 149961231 e ID 185905566), violaram os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam que a parte autora era fornecedora com histórico positivo de cumprimento de ajustes, inexistindo comprovação de locupletamento ilícito, fraude ou prejuízo material suportado pelo erário, haja vista que a conduta apurada derivou de desclassificação na fase concorrencial por desatendimento ao prazo de remessa de vias físicas de documentos, sem que houvesse adjudicação definitiva aperfeiçoada ou recusa formal à assinatura de contrato precedentemente homologado. Ante o exposto, rejeito a questão prejudicial, torno definitiva a medida liminar e julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para declarar a nulidade da Portaria número 042/2021 e do Processo Administrativo número 0200150526514, e cassar a penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual e a pena de multa cominadas em desfavor da parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 3º, I, do CPC/15. Fazenda Pública isenta do recolhimento das custas processuais, ex vi do art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o proveito econômico obtido na causa é manifestamente inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 19 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 14
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.