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8117631-68.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PROCESSO: 8117631-68.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LUIS FERNANDO SILVA AZEVEDO DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que, até o presente momento, não houve apreciação do pedido de Tutela relativo à busca e apreensão. Nesse contexto, a empresa SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. pretende, em caráter antecipado e liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na inicial, alienado fiduciariamente a LUIS FERNANDO SILVA AZEVEDO, através de contrato de financiamento entre eles firmado, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pelo devedor que, no entanto, ainda se encontra na posse direta desses bens. O instrumento acostado no ID 460112169, confirma, com efeito, a relação contratual firmada entre o autor e o réu, tendo este, em garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo autor. Além disso, a notificação extrajudicial acompanhada do aviso de recebimento de ID 460112179, comprovam, outrossim, a configuração da mora do devedor, em ordem, pois, a incidir o disposto no art.3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04. DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em consequência, determino seja APREENDIDO o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a posse desses bens caso o réu, em cinco dias, não pague a dívida. Após, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo ele, em cinco dias da execução desta decisão, pagar a dívida pendente (art. 3º, §1º e 2º, Decreto- Lei 911/69). ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente RITA de Cássia RAMOS de Carvalho Juíza de Direito Titular

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