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TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 7º VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE SALVADOR Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, Campo da Pólvora - CEP 40040-900. DECISÃO Processo nº: 8117625-61.2024.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EXEQUENTE: ADINOLIA SANTOS GOMES Requerido:EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Preliminarmente, assinalo que atuo no presente feito por força do Decreto Judiciário n. 433, de 16 de abril de 2026, que me designou para compor o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ADINOLIA SANTOS GOMES em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de obrigação de fazer e de pagar decorrente do título judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Compulsando o histórico processual, verifica-se que o Juízo, em decisão pretérita exarada no ID 465620479, havia declinado a competência para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob o fundamento de que, por se tratar de título originário daquela Corte, a execução deveria seguir o rito do art. 516, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, sobreveio decisão da lavra da Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, no âmbito da Seção Cível de Direito Público (ID 536429662), determinando o retorno dos autos a este juízo de piso. A decisão colegiada fundamentou-se na atual compreensão de que a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental, reveste-se de autonomia e deve tramitar perante os órgãos de primeira instância, especialmente diante da ausência de autoridade com prerrogativa de foro no polo passivo da fase executiva. Certificado o trânsito em julgado de tal determinação no ID 536429687, os autos retornaram para o regular prosseguimento, conforme certidão de conclusão constante no ID 539384305. Relatado. Decido. A parte exequente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Da análise dos documentos acostados, notadamente os contracheques que demonstram a condição de professora aposentada com proventos de modesta monta (IDs 460109330 a 460109336), verifica-se a hipossuficiência econômica necessária para o deferimento da benesse. Assim, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça. O título judicial que embasa a presente execução assegura aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com direito à paridade, a percepção do vencimento básico em valor não inferior ao Piso Nacional do Magistério, com os devidos reflexos nas demais parcelas da remuneração, conforme definido na Lei Federal nº 11.738/2008. A exequente demonstrou sua legitimidade e o preenchimento dos requisitos fixados na fase de liquidação coletiva, comprovando ser integrante da carreira de magistério, aposentada com direito à paridade remuneratória - face à data de ingresso no serviço público em 31/07/1978, conforme histórico funcional no ID 460109337 - e percebendo valores supostamente inferiores ao piso nacional vigente, conforme planilhas e contracheques anexados à exordial. Desta forma, estando a petição inicial instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, bem como com a indicação da obrigação de fazer pretendida, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. Diante do exposto, determino: I - Intime-se o ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. II - Fica o ESTADO DA BAHIA igualmente intimado para que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer consistente na adequação dos proventos da exequente ao Piso Nacional do Magistério vigente, com o reflexo nas demais vantagens que compõem a base de cálculo, nos exatos termos do título judicial exequendo. a) Para a hipótese de descumprimento injustificado da ordem de implementação no prazo assinalado, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Publique-se. Intime-se. Salvador, BA. 7 de maio de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito designado
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