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8117407-62.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8117407-62.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADEMARIO MENDES ALENCAR Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO VAZ SAMPAIO SILVA - BA86510, LEVI LEAL LOPES - BA38930, DAIANE SILVA ANDRADE - BA36865, ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA - BA31282 REU: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO Advogado do(a) REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 DECISÃO Vistos, etc. Anuncio o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, na medida em que considero suficientes para o julgamento de mérito as provas constantes dos autos. Diga-se que incumbe ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa ordem de ideias, a diligência probatória requerida pela parte autora, qual seja, prova pericial contábil, não se mostra pertinente, mormente considerando a distribuição legal do ônus da prova e a proeminência, em situações tais, da prova documental, já devidamente produzida nos autos. Ainda, na espécie, há de se considerar que as faturas apresentadas especificam os percentuais de juros cobrados e os demais encargos, sendo possível o julgamento do pedido revisional e eventual liquidação do montante revisado em sede de liquidação de sentença. P. I. Após, conclusos para sentença. Salvador, 2 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular

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