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8117319-63.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8117319-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DENIZ REIS DOS SANTOS MENEZES Advogado(s): SARITA OLIVEIRA LACERDA (OAB:BA32399-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO.SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA. INTERSTÍCIO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. REVOGAÇÃO DO ART. 37 PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2018. IRRELEVÂNCIA. DIREITO FUNDADO NO ART. 36, I, E NA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO, NÃO EM PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE OU À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8117319-63.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravado(a) DENIZ REIS DOS SANTOS MENEZES. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8117319-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DENIZ REIS DOS SANTOS MENEZES Advogado(s): SARITA OLIVEIRA LACERDA (OAB:BA32399-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado da autora para reconhecer o direito à progressão funcional relativa ao biênio 2018-2020, com efeitos financeiros retroativos a julho de 2020, mantidos os demais capítulos da sentença. Em suas razões, o ente público suscita a nulidade do julgamento monocrático, por suposta incompatibilidade do art. 15, XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais com as Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009. No mérito, sustenta que a progressão automática foi extinta pela revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010; que inexiste direito adquirido a regime jurídico; que não foram comprovados os requisitos cumulativos dos arts. 34 a 36 da legislação municipal; e que a concessão judicial da progressão viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Requer a declaração de nulidade da decisão ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido, admitindo, sucessivamente, apenas a determinação de realização das avaliações funcionais. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência não merece acolhimento. A alegação de nulidade da decisão monocrática não subsiste. Ainda que se admitisse eventual vício decorrente do julgamento singular, a reapreciação integral da controvérsia pelo órgão colegiado, no julgamento do agravo interno, supera a alegada nulidade e preserva o princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp nº 1.900.947/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma; e AgInt no REsp nº 1.875.980/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia não envolve direito adquirido à manutenção de regime jurídico nem aplicação da norma revogada. Discute-se se a Administração pode invocar a ausência de avaliação de desempenho, cuja realização lhe competia, para impedir a progressão da servidora que cumpriu o interstício legal. O art. 36, I, da Lei Municipal nº 7.867/2010 prevê a passagem ao nível imediatamente superior após o interstício de vinte e quatro meses. Embora a legislação também estabeleça requisitos relacionados à avaliação de desempenho e à aquisição de competências, o Município não pode beneficiar-se da própria omissão, deixando de realizar os procedimentos necessários e utilizando essa inércia para negar o desenvolvimento funcional. No caso, estão comprovados o efetivo exercício e o transcurso do interstício correspondente ao biênio 2018-2020. O ente público não demonstrou afastamento funcional, penalidade ou qualquer outra causa impeditiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010 pela Lei Complementar Municipal nº 70/2018 não altera essa conclusão. O direito reconhecido não decorre da antiga progressão automática, mas da previsão do art. 36, I, associada à impossibilidade de a Administração invocar sua própria inércia para obstar vantagem funcional instituída em lei. Não há violação à separação dos Poderes. O Judiciário não realizou avaliação funcional nem substituiu a Administração na apreciação de critérios técnicos. Limitou-se a exercer o controle de legalidade da omissão estatal e a impedir que a servidora suportasse os efeitos da desídia administrativa. Nesse sentido, esta 6ª Turma Recursal já reconheceu que a omissão na realização da avaliação de desempenho e aquisição de competências não pode constituir obstáculo à progressão prevista no art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO APÓS INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PREVISTA NO ART 36 DA LEI Nº 7.867/2010. POSSIBILIDADE. A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8029966-53.2020.8.05.0001, 6ª Turma Recursal, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 10/11/2021 ) O pedido subsidiário de realização tardia das avaliações também não procede, pois transferiria à servidora as consequências da omissão administrativa e postergaria, novamente, direito cujo interstício já foi implementado. Ausentes fundamentos capazes de modificar a conclusão adotada, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto.

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