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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8117241-30.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DALVA MARIA SILVA LINS Advogado do(a) AUTOR: GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA - BA32977 REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO VOITER SA, PLENO INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO DIGIO S.A. Advogado do(a) REU: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DALVA MARIA SILVA LINS contra BANCO MASTER S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e outros. A inicial veio instruída com cópia dos documentos pessoais da parte autora (ID 564664286), procuração outorgada a seu(s) advogado(s) (ID 564664281) e comprovantes de residência (ID 564664287) e de rendimentos (ID 564664285). Instada a se manifestar sobre o requerimento de procedimento especial fundado na Lei nº 14.181/2021, a parte autora informou que a presente ação tem por objeto a declaração de inexistência de débito, razão pela qual não se aplica ao caso o procedimento de superendividamento previsto na referida norma. Examinados. Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO Uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente inicial e determino a citação da parte acionada por meio de seu domicílio judicial eletrônico, ficando esta secretaria autorizada, no caso de não existir domicílio eletrônico, a proceder à citação pelos correios, para dar ciência desta demanda àquela e para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em qualquer das hipóteses, fica a parte acionada advertida de que: a. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos correios ou por oficial de justiça, devendo esta, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a não confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% do valor atribuído à causa, a ser arbitrada por este juízo, em face da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 246, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. b. O prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, terá seu termo inicial no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que se efetue a consulta, quando a citação for eletrônica, ou na data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, quando a citação for pelos correios ou por oficial de justiça, nos moldes do art. 231, incisos I, II e V do CPC. c. A contagem do prazo para a apresentação da resposta será realizada nos moldes do art. 219 deste mesmo diploma legal. d. A ausência de contestação implicará revelia e a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, bem como a incidência do que trata o disposto no art. 246, §§ 1º-A e 1º-C do Código de Processo Civil. e. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º desse diploma legal. Observe a secretaria que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (art. 99, § 3º do Código de Processo Civil). Ocorre que se tem observado, na prática, que nos casos em que é deferida a gratuidade de justiça, a produção da prova pericial costuma impactar negativamente a celeridade processual. Isso porque, para a produção dessa prova, é necessário recorrer ao programa de perícias do TJBA e o valor fixado a título de honorários, ainda que arbitrado no teto por este juízo, quase sempre é rejeitado pelos peritos, especialmente nos casos que envolvem discussões médicas, sendo necessária a nomeação de diversos profissionais até se chegar àquele que aceite assumir esse encargo. Por sua vez, o art. 98, § 5º do CPC autoriza a concessão do pedido de gratuidade de justiça em relação a todos os atos processuais ou a apenas alguns deles e, ainda, a redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Em razão dessa realidade fática, visando à observância do princípio da celeridade processual, e com fundamento no mencionado dispositivo legal, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, ficando esta advertida de que está excluído desse benefício o pagamento das despesas com a produção da prova pericial, especialmente o pagamento dos respectivos honorários. TUTELA ANTECIPADA Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a situação narrada na petição inicial e os documentos acostados não evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora para sustentar a concessão desse pedido. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, o que não obsta a sua reapreciação após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de prova de suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica, seja por estar o demandado mais próximo da realidade fática. Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, a verossimilhança ou a hipossuficiência. A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo, segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes. No caso concreto, o pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após o prazo de defesa. PROVAS Cabe à parte ré apresentar a prova documental da existência do contrato e da autenticidade da assinatura do consumidor, em caso de impugnação, com base no art. 429, inciso II, do CPC e no Tema 1.061 do STJ (Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Diante disso, determino que a parte ré apresente cópia do contrato celebrado entre as partes, assim como todos os documentos que julgar necessários ao esclarecimento dos fatos narrados na inicial e úteis à sua defesa, no prazo da contestação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pela parte autora. DEMAIS DISPOSIÇÕES Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Caso decorra o prazo sem a apresentação de defesa, voltem os autos conclusos para a análise da ocorrência e dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Atribuo força de mandado ou carta de citação à cópia desta decisão, assinada digitalmente por mim.. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 3 de setembro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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