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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117141-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA COELHO Advogado(s): DIEGO NEVES BONFIM (OAB:BA31924) REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS registrado(a) civilmente como GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:BA19695), FERNANDA ANDRADE E SILVA registrado(a) civilmente como FERNANDA ANDRADE E SILVA (OAB:BA63834) DECISÃO Vistos. Trata-se de processo em fase de saneamento. Ao ID 562770289 a ré Associação de Proteção Veicular Martoli formulou requerimento de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que se encontra em estado de severa asfixia financeira e colapso de liquidez decorrente de sucessivas penhoras e bloqueios judiciais em suas contas bancárias. A requerente instruiu o pedido com documentação contábil e financeira, compreendendo balanços patrimoniais, balancetes analíticos mensais e extratos de contas correntes. Tais registros revelam a inexistência de saldo financeiro disponível e a ocorrência reiterada de constrições judiciais diretas, circunstância que compromete a liquidez imediata para o adiantamento de despesas do processo. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica com insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas e honorários periciais. Em se tratando de pessoa jurídica ou entidade associativa sem fins lucrativos, o deferimento pressupõe a efetiva demonstração documental da impossibilidade financeira, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, os demonstrativos contábeis e os extratos bancários acostados evidenciam a momentânea incapacidade econômica da associação acionada para adiantar encargos processuais sem inviabilizar suas atividades regulares. Desse modo, comprovada a hipossuficiência nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da ré. Por conseguinte, em atenção à deliberação anterior (ID 557267735) e à preliminar arguida na contestação (ID 510742998), a parte autora manifestou-se expressamente pela desnecessidade e recusa à inclusão da sociedade empresária Bradesco Seguros no polo passivo da lide (ID 563499936). A causa de pedir deduzida na petição inicial funda-se estritamente na relação contratual autônoma de proteção veicular celebrada entre o autor associado e a demandada Martoli, tendo por objeto a obrigação associativa de cobertura de avarias decorrentes de acidente de trânsito. Não se discute, na relação jurídica principal, o vínculo securitário extracontratual que eventualmente amparava o veículo do terceiro causador do sinistro. O litisconsórcio necessário somente se verifica por expressa determinação de lei ou quando a eficácia da sentença depender, de modo incindível, da citação de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida, a teor do art. 114 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a pretensão indenizatória ostenta natureza obrigacional autônoma perante a associação ré, configurando eventual responsabilidade de terceiro ou de sua seguradora mera hipótese de litisconsórcio facultativo ou de regresso autônomo. Assim, recusada expressamente pelo demandante a ampliação subjetiva da demanda, não se justifica impor a presença da seguradora de terceiro no processo. Indefiro, por conseguinte, o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Bradesco Seguros, mantendo-se a relação processual restrita aos litigantes originários. Por fim, diante da concessão da gratuidade judiciária à ré nesta decisão e do prévio deferimento do mesmo benefício em favor do autor, ambas as partes litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Assim, a prova pericial determinada no ID 557267735 haverá de ser realizada integralmente sob a égide da justiça gratuita, com honorários custeados pelo Estado da Bahia por meio do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais, observados os parâmetros da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Considerando a complexidade da matéria técnica e o valor orçado pelo perito (ID 561103891), nos termos do art. 5º da Resolução nº 17/2019 do TJBA, modulo a remuneração pericial para fixá-la no triplo do valor estabelecido na tabela do respectivo ato normativo. Determino a intimação do perito judicial nomeado, engenheiro mecânico Edval José dos Santos Cavalcante, para que tome ciência de que o encargo será desempenhado sob as regras da gratuidade da justiça, com remuneração modulada no triplo da tabela do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No prazo de 5 (cinco) dias, deve o perito manifestar se aceita a realização dos trabalhos nestas condições e, em caso positivo, designar data, horário e local para a vistoria técnica, cientificando-se as partes na forma do art. 474 do CPC. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito