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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8117003-45.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE DE ALMEIDA MENESES REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: IVONETE DE ALMEIDA MENESES em face do REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente verifica-se a existência de questões processuais pendentes. Passo a analisá-las. A ré impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora, sob o argumento de ausência de comprovação de miserabilidade e presunção de abastança pelo valor desembolsado na compra do smartphone de R$7.300.00 (sete mil e trezentos reais). A questão atinente à gratuidade da justiça já foi objeto de cognição e decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do Agravo de Instrumento nº 8076597-82.2025.8.05.0000, cuja decisão monocrática de provimento integral transitou em julgado (ID 544677320). Não houve modificação superveniente na situação socioeconômica da requerente apta a autorizar a revogação da benesse com esteio no art. 100 da Lei nº 13.105/15. A demandada limitou-se a reiterar argumentos fáticos já sopesados e superados pela Instância Superior. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho integralmente o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora. A acionada impugnou o valor da causa atribuído na exordial no patamar de R$100.418.00 (cem mil, quatrocentos e dezoito reais), sustentando manifesta desproporção e exorbitância da pretensão indenizatória frente ao conteúdo patrimonial em debate. O art. 292 da Lei nº 13.105/15 estabelece regras taxativas para a fixação do valor da causa. Conforme preceitua o inciso V do referido artigo, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao "valor pretendido". Ademais, o inciso VI do art. 292 da Lei nº 13.105/15 determina que, em havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve refletir a quantia correspondente à soma de todos eles. No caso concreto, a autora formulou pedido principal de obrigação de entregar ou ressarcimento subsidiário no importe de R$418.00 (quatrocentos e dezoito reais) cumulado expressamente com pleito compensatório de danos morais quantificado no valor de R$100.000.00 (cem mil reais) (ID 507628101). A compatibilidade material ou a procedência do montante indenizatório pleiteado consiste em matéria atinente ao mérito da causa, cuja apreciação ocorrerá em momento próprio, não autorizando a redução sumária do valor atribuído à causa quando este atende com exatidão à regra do art. 292 da Lei nº 13.105/15. Rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa. Não há mais questões processuais pendentes. Face ao exposto, ultrapassadas as preliminares suscitadas pelos acionados e diante da inexistência de outras preliminares a tratar, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado. Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito LEB