Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8116727-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIA ARGOLO DE SOUSA Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB:BA44300) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por ANTONIA ARGOLO DE SOUSA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou ser beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela ré e encontrar-se adimplente com as respectivas mensalidades. Afirmou que, aos 76 anos de idade, foi diagnosticada com osteoartrose grave bilateral dos joelhos, grau Ahlbäck IV, apresentando quadro de dor crônica diária e severa limitação de locomoção. Diante do insucesso dos tratamentos conservadores anteriormente realizados, o médico ortopedista assistente prescreveu bloqueio dos nervos geniculares superomedial, superolateral e inferomedial, em ambos os joelhos, guiado por fluoroscopia, com utilização de material específico. Submetida a solicitação à operadora, houve recusa de cobertura, fundada em parecer de junta médica que considerou desnecessária a realização do procedimento em ambiente cirúrgico e a utilização dos materiais solicitados. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo no ID 410048941. Posteriormente, a medida foi deferida em sede de agravo de instrumento, conforme registrado no termo de audiência de ID 430062676, tendo o procedimento sido realizado em 01/02/2024. Citada, a ré apresentou contestação (ID 431936267), sustentando a regularidade da junta médica instaurada para dirimir a divergência técnico-assistencial e defendendo que o procedimento poderia ser realizado em regime ambulatorial, sem necessidade do material especial solicitado. Impugnou, ainda, o pedido indenizatório e requereu a realização de perícia médica. Houve réplica no ID 432629897. Realizada perícia médica judicial, o laudo acostado no ID 540080650 confirmou a gravidade da gonartrose bilateral, a adequação da indicação terapêutica e o êxito clínico obtido após a realização do procedimento. A ré apresentou manifestação e parecer de assistente técnico nos IDs 547463463 e 563021180. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, IDs 560693688 e 563021177. É o relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído, inexistindo questões processuais pendentes que impeçam o julgamento do mérito. A controvérsia reside em definir a legitimidade da negativa de cobertura do tratamento prescrito à autora e dos materiais necessários à sua realização, bem como a existência de dano moral indenizável. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, nos termos, inclusive, da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, restou comprovado que a autora apresentava quadro de gonartrose bilateral grave, grau Ahlbäck IV, acompanhado de dor crônica intensa e significativa limitação funcional, tendo sido submetida previamente, sem êxito suficiente, a tratamento conservador. O médico assistente indicou, diante desse quadro, a realização de bloqueio dos nervos geniculares em ambos os joelhos. O procedimento de bloqueio de nervo periférico encontra-se expressamente previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, inclusive entre os procedimentos de cobertura ambulatorial e hospitalar, não se tratando, portanto, de tratamento estranho à cobertura assistencial mínima obrigatória. A circunstância de a operadora haver instaurado junta médica para solucionar a divergência técnico-assistencial não torna sua conclusão imune ao controle jurisdicional. A Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS disciplina a utilização da junta médica como mecanismo destinado à solução das divergências técnicas entre o profissional assistente e a operadora, mas não afasta a possibilidade de revisão judicial de seu resultado quando demonstrado, mediante prova técnica produzida sob o contraditório, que o tratamento recusado era adequado ao quadro clínico do beneficiário. E, na hipótese, a prova pericial judicial confirmou a gravidade da doença, a pertinência da indicação terapêutica e o resultado clínico favorável alcançado após a realização do tratamento. Dessa forma, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o procedimento prescrito possuía indicação clínica adequada e cobertura assistencial, não se mostrando legítima a recusa que inviabilizou sua realização nos moldes necessários ao tratamento da autora. Quanto aos materiais empregados, cumpre registrar que a regulamentação da ANS atribui ao profissional assistente a prerrogativa de estabelecer as características técnicas dos materiais necessários à execução do procedimento, admitindo-se a discussão acerca de produtos equivalentes quando existente divergência técnica. Assim, o dever de cobertura deve compreender os materiais efetivamente utilizados e tecnicamente necessários à realização do procedimento prescrito, nos termos da documentação médica e hospitalar constante dos autos, não se reconhecendo, em abstrato, direito à imposição de determinada marca comercial quando disponível material tecnicamente equivalente. Considerando que o tratamento já foi realizado em 01/02/2024, em cumprimento à tutela deferida em sede recursal, mostra-se adequada a confirmação definitiva daquela medida e o reconhecimento do dever da operadora de suportar o respectivo custeio. No tocante aos danos morais, igualmente merece acolhimento a pretensão, embora não pela simples ocorrência da negativa de cobertura. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.365, firmou a tese de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não configura, por si só, dano moral presumido, exigindo-se a presença de circunstâncias concretas capazes de demonstrar repercussão que ultrapasse o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual. No caso dos autos, tais circunstâncias encontram-se configuradas. A autora, pessoa idosa, apresentava doença degenerativa grave em ambos os joelhos, acompanhada de dor crônica diária e severa restrição de mobilidade, após insucesso das medidas conservadoras anteriormente adotadas. Mesmo diante desse quadro e da indicação de intervenção terapêutica, teve o tratamento recusado, sendo compelida a buscar tutela jurisdicional para viabilizar sua realização. Não se está, portanto, presumindo o dano moral da mera negativa contratual. A lesão extrapatrimonial decorre das circunstâncias concretas do caso, notadamente da vulnerabilidade decorrente da idade, da gravidade do quadro clínico, da intensidade da dor e da limitação funcional suportadas no período em que permaneceu privada do tratamento indicado. Tais elementos evidenciam situação que ultrapassa o mero dissabor contratual e atingem a esfera da dignidade e tranquilidade da consumidora, justificando a reparação. Quanto ao valor, consideradas a gravidade do episódio, as condições pessoais da autora, a duração e repercussão da negativa, a capacidade econômica da fornecedora e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem propiciar enriquecimento sem causa, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por outro lado, o pedido genérico de declaração de nulidade de cláusulas contratuais restritivas não comporta acolhimento autônomo, ausente individualização de disposição contratual específica cuja invalidação se mostre necessária à solução da controvérsia. O reconhecimento da abusividade, no presente julgamento, restringe-se à negativa concreta submetida à apreciação judicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela deferida em sede recursal e DECLARAR o dever da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL de assegurar e custear integralmente o procedimento de bloqueio de nervos periféricos realizado pela autora, inclusive os materiais efetivamente utilizados e tecnicamente necessários à sua execução, nos termos da prescrição e da documentação médico-hospitalar constante dos autos; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observada, quanto aos índices e taxas aplicáveis, a disciplina dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a duplicidade de encargos. Embora fixada a indenização por danos morais em valor inferior ao indicado na petição inicial, tal circunstância não caracteriza sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando, ademais, que a autora sucumbiu apenas em parcela mínima de sua pretensão, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, compreendido o valor da indenização e o benefício econômico decorrente do custeio do procedimento, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais e a juntada do respectivo laudo, bem como o depósito dos honorários periciais efetuado pela parte ré (ID 491130450), determino a liberação do valor depositado em favor do perito judicial, Dr. JOSAFAT NADIER RIGAUD, mediante expedição do competente alvará ou transferência bancária, observados os dados constantes dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Salvador/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.