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TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8116415-38.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: IRAILCE DE QUEIROZ SABA FIGUEIROA Requerido(a) REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Vistos, etc. Diante da concordância manifestada pelo ilustre perito no ID 577180728 quanto à contraproposta apresentada pela ré no ID 550636765, homologo os honorários periciais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixados em observância aos parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e à complexidade da matéria sob exame. Intime-se a parte ré para que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o depósito judicial integral da verba honorária pericial ora homologada, sob pena de preclusão da prova técnica postulada. Comprovado o recolhimento integral nas contas vinculadas a este Juízo, expeça-se de imediato alvará ou ordem de transferência eletrônica em favor da pessoa jurídica indicada pelo perito (HL Serviços Administrativos Ltda., CNPJ nº 68.135.021/0001-58), correspondente ao adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, consoante autoriza o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo o valor remanescente ser liberado após a entrega conclusiva do laudo pericial e a prestação dos eventuais esclarecimentos. Efetivada a transferência da parcela inicial, intime-se o senhor perito para dar início aos trabalhos periciais e apresentar o laudo técnico conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-se previamente os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes acerca do início das diligências, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 2 de setembro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
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