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8116035-88.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Despacho

    Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8116035-88.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Horas Extras] Reclamante: RECORRENTE: JOSELITO ANUNCIACAO DE SOUZA Reclamado(a): RECORRIDO: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA e outros DESPACHO Vistos etc. Considerando que a perita anteriormente nomeada, ROSIMEIRE DE JESUS LIMA, contadora, regularmente inscrita no Conselho Regional de Contabilidade - CRC/BA sob o nº 045739/O, não concluiu os trabalhos periciais no prazo concedido, circunstância igualmente verificada em outros processos nos quais houve sua nomeação, REVOGO a nomeação anteriormente realizada, a fim de evitar maior retardamento da marcha processual. Não obstante, persiste a necessidade de realização da prova técnica, uma vez que o julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença depende de conhecimento técnico específico para a adequada apuração do quantum devido. Assim, com amparo no art. 10 da Lei nº 12.153/2009, determino a realização de exame técnico contábil. Para tanto, NOMEIO como contador judicial o Ilmo. Sr. ROBERTO OLIVEIRA SANTOS, CRC/BA nº 019558 O/2, e-mail: robertooliveira.ba@gmail.com, com endereço profissional na Av. Santos Dumont, nº 1883, sala 533, Lauro de Freitas/BA. Determino, com fulcro no art. 465 e seguintes do CPC: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, verifique se constam dos autos todos os contracheques, fichas financeiras, históricos funcionais ou demais documentos necessários à apuração do crédito durante todo o período abrangido pelo título executivo, devendo, caso necessário, promover a respectiva juntada ou, se já acostados, indicar os IDs correspondentes, de modo a facilitar sua localização pelo perito. Intime-se, desde logo, o perito nomeado acerca do encargo, ficando estabelecido que o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação do laudo terá início após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias acima concedido à parte exequente, independentemente de nova intimação. Na elaboração do estudo técnico, o perito deverá observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões proferidas na fase de cumprimento, apresentando memória de cálculo discriminada e passível de conferência. O perito deverá apurar integralmente o período abrangido pelo título executivo, bem como atualizar o crédito até a data da elaboração da planilha pericial, mediante aplicação dos consectários e critérios definidos na coisa julgada. Caso constate, ainda assim, a ausência de contracheques, fichas financeiras, históricos funcionais ou quaisquer outros documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos, deverá o perito comunicar imediatamente o fato ao Juízo, especificando os documentos e períodos faltantes, abstendo-se de apresentar cálculo incompleto, de realizar estimativas sem suporte documental ou de simplesmente excluir competências da apuração em razão da ausência de documentos. Eventual dúvida quanto aos critérios de liquidação, período de apuração ou parâmetros fixados no título executivo deverá ser previamente submetida ao Juízo, evitando-se a adoção unilateral de premissa capaz de modificar o alcance da coisa julgada. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Considerando a relativa complexidade dos cálculos, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo em vista que o feito tramita sob a égide das Leis nº 12.153/2009 e nº 9.099/1995. Em caso de litisconsórcio, fixo o valor individual de R$ 300,00 (trezentos reais), por litisconsorte, de modo a viabilizar a adequada apuração individualizada do quantum devido. Os honorários deverão ser levantados pelo perito após a juntada do respectivo laudo pericial, devendo a Secretaria providenciar o cadastro no sistema administrativo competente. Publique-se. Intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito. À Secretaria para as diligências necessárias, inclusive para a substituição do auxiliar do Juízo nos registros pertinentes. Salvador, data registrada no sistema. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito

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