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TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8115886-82.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JEFTER EMANUEL DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS (OAB:BA55111) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB:SP205306) DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a existência de vício na representação processual da parte ré, porquanto os substabelecimentos de Ids. 576154146 e 576154147 foram conferidos pelo subscritor da contestação a terceiros, inexistindo comprovação nos autos da outorga originária de poderes em favor do causídico firmatário da peça de defesa, somado ao fato de que o instrumento de mandato de Id. 576154145 indicava validade expressa expirada em 24/07/2026. Dessa forma, com fulcro no art. 76, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos instrumento de procuração hábil e vigente conferindo poderes ao subscritor da peça de defesa, sob pena de aplicação do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC). Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. No mesmo prazo, manifestem as partes sobre o interesse em conciliar, com lastro no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo anuência de ambos, voltem para designação da audiência. Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
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