Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJBA · 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8115766-39.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ALDO CARVALHO ANDRADE e outros Requerido:REU: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA e outros Vistos, etc. Trata-se de ação de cancelamento de hipoteca ajuizada por Aldo Carvalho Andrade e Leonor Gomes e Andrade em face de Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria e Mapfre Seguros Gerais S.A., objetivando a baixa do gravame hipotecário registrado sob o gravame da AV-01 na matrícula nº 22.951 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, incidente sobre a Sala nº 803 do Edifício Atlantis Multiempresarial. Após o regular recolhimento das custas processuais iniciais, foi dada vista ao Ministério Público, que ofertou parecer pela improcedência da demanda, suscitando a inobservância do termo ad quem da perempção hipotecária e a impossibilidade de exame de ineficácia da garantia à luz da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça sob pena de julgamento estranho ao pedido. Os autores manifestaram-se em réplica, defendendo a consumação da perempção a partir da data de assinatura da escritura pública e a aplicabilidade protetiva da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para julgamento. O que tudo visto e examinado, decido. Embora o feito tenha sido registrado para conclusão decisória, constata-se vício procedimental insuperável que obsta a prolação imediata de sentença meritória, sob pena de nulidade insanável decorrente de flagrante ofensa às garantias fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A presente demanda tramita sob o rito do procedimento comum cível em face de duas pessoas jurídicas determinadas: a construtora devedora e a seguradora/instituição credora da garantia hipotecária. O cancelamento ou a declaração de ineficácia de gravame hipotecário afeta diretamente a esfera jurídica e os interesses econômicos dos integrantes do polo passivo, impondo-se a sua integração formal à lide como litisconsortes necessários. A ausência de citação válida dos réus vulnera o comando cogente dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil. A apreciação precipitada da pretensão autoral, antes de assegurada a oportunidade de defesa aos demandados, acarretaria evidente cerceamento de defesa e nulidade de pleno direito de eventuais atos decisórios ulteriores. Ademais, no que tange aos contornos da causa de pedir, ressalta-se que o pedido formulado pelos autores deve ser interpretado em consonância com a totalidade da petição inicial e à luz do princípio da boa-fé, consoante preceitua o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a análise dos pleitos envolve tanto a arguição de perempção trintenária quanto a inoponibilidade da garantia constituída pela incorporadora em relação aos terceiros adquirentes de boa-fé. Desse modo, impõe-se a conversão do feito em diligência para a regular angularização da relação jurídica processual e instrução adequada. Ante o exposto, para regularizar o processamento do feito e afastar qualquer arguição de nulidade: a) determino a citação dos réus ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA (na pessoa de seu Administrador Judicial, caso confirmada a falência) e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., nos endereços informados na inicial, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob as advertências de praxe quanto aos efeitos da revelia; b) faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de certidões atualizadas dos distribuidores cíveis da Justiça Estadual e da Justiça Federal, a fim de demonstrar a inexistência de ações de execução hipotecária correlatas pendentes sobre o gravame questionado; d) cumpridas as diligências supra e escoados os prazos de manifestação das partes, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador,BA. 31 de agosto de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
TJBA · 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8115766-39.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ALDO CARVALHO ANDRADE e outros Requerido:REU: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA e outros Vistos, etc. Trata-se de ação de cancelamento de hipoteca ajuizada por Aldo Carvalho Andrade e Leonor Gomes e Andrade em face de Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria e Mapfre Seguros Gerais S.A., objetivando a baixa do gravame hipotecário registrado sob o gravame da AV-01 na matrícula nº 22.951 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, incidente sobre a Sala nº 803 do Edifício Atlantis Multiempresarial. Após o regular recolhimento das custas processuais iniciais, foi dada vista ao Ministério Público, que ofertou parecer pela improcedência da demanda, suscitando a inobservância do termo ad quem da perempção hipotecária e a impossibilidade de exame de ineficácia da garantia à luz da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça sob pena de julgamento estranho ao pedido. Os autores manifestaram-se em réplica, defendendo a consumação da perempção a partir da data de assinatura da escritura pública e a aplicabilidade protetiva da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para julgamento. O que tudo visto e examinado, decido. Embora o feito tenha sido registrado para conclusão decisória, constata-se vício procedimental insuperável que obsta a prolação imediata de sentença meritória, sob pena de nulidade insanável decorrente de flagrante ofensa às garantias fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A presente demanda tramita sob o rito do procedimento comum cível em face de duas pessoas jurídicas determinadas: a construtora devedora e a seguradora/instituição credora da garantia hipotecária. O cancelamento ou a declaração de ineficácia de gravame hipotecário afeta diretamente a esfera jurídica e os interesses econômicos dos integrantes do polo passivo, impondo-se a sua integração formal à lide como litisconsortes necessários. A ausência de citação válida dos réus vulnera o comando cogente dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil. A apreciação precipitada da pretensão autoral, antes de assegurada a oportunidade de defesa aos demandados, acarretaria evidente cerceamento de defesa e nulidade de pleno direito de eventuais atos decisórios ulteriores. Ademais, no que tange aos contornos da causa de pedir, ressalta-se que o pedido formulado pelos autores deve ser interpretado em consonância com a totalidade da petição inicial e à luz do princípio da boa-fé, consoante preceitua o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a análise dos pleitos envolve tanto a arguição de perempção trintenária quanto a inoponibilidade da garantia constituída pela incorporadora em relação aos terceiros adquirentes de boa-fé. Desse modo, impõe-se a conversão do feito em diligência para a regular angularização da relação jurídica processual e instrução adequada. Ante o exposto, para regularizar o processamento do feito e afastar qualquer arguição de nulidade: a) determino a citação dos réus ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA (na pessoa de seu Administrador Judicial, caso confirmada a falência) e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., nos endereços informados na inicial, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob as advertências de praxe quanto aos efeitos da revelia; b) faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de certidões atualizadas dos distribuidores cíveis da Justiça Estadual e da Justiça Federal, a fim de demonstrar a inexistência de ações de execução hipotecária correlatas pendentes sobre o gravame questionado; d) cumpridas as diligências supra e escoados os prazos de manifestação das partes, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador,BA. 31 de agosto de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.