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8115766-39.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8115766-39.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ALDO CARVALHO ANDRADE e outros Requerido:REU: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA e outros Vistos, etc. Trata-se de ação de cancelamento de hipoteca ajuizada por Aldo Carvalho Andrade e Leonor Gomes e Andrade em face de Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria e Mapfre Seguros Gerais S.A., objetivando a baixa do gravame hipotecário registrado sob o gravame da AV-01 na matrícula nº 22.951 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, incidente sobre a Sala nº 803 do Edifício Atlantis Multiempresarial. Após o regular recolhimento das custas processuais iniciais, foi dada vista ao Ministério Público, que ofertou parecer pela improcedência da demanda, suscitando a inobservância do termo ad quem da perempção hipotecária e a impossibilidade de exame de ineficácia da garantia à luz da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça sob pena de julgamento estranho ao pedido. Os autores manifestaram-se em réplica, defendendo a consumação da perempção a partir da data de assinatura da escritura pública e a aplicabilidade protetiva da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para julgamento. O que tudo visto e examinado, decido. Embora o feito tenha sido registrado para conclusão decisória, constata-se vício procedimental insuperável que obsta a prolação imediata de sentença meritória, sob pena de nulidade insanável decorrente de flagrante ofensa às garantias fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A presente demanda tramita sob o rito do procedimento comum cível em face de duas pessoas jurídicas determinadas: a construtora devedora e a seguradora/instituição credora da garantia hipotecária. O cancelamento ou a declaração de ineficácia de gravame hipotecário afeta diretamente a esfera jurídica e os interesses econômicos dos integrantes do polo passivo, impondo-se a sua integração formal à lide como litisconsortes necessários. A ausência de citação válida dos réus vulnera o comando cogente dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil. A apreciação precipitada da pretensão autoral, antes de assegurada a oportunidade de defesa aos demandados, acarretaria evidente cerceamento de defesa e nulidade de pleno direito de eventuais atos decisórios ulteriores. Ademais, no que tange aos contornos da causa de pedir, ressalta-se que o pedido formulado pelos autores deve ser interpretado em consonância com a totalidade da petição inicial e à luz do princípio da boa-fé, consoante preceitua o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a análise dos pleitos envolve tanto a arguição de perempção trintenária quanto a inoponibilidade da garantia constituída pela incorporadora em relação aos terceiros adquirentes de boa-fé. Desse modo, impõe-se a conversão do feito em diligência para a regular angularização da relação jurídica processual e instrução adequada. Ante o exposto, para regularizar o processamento do feito e afastar qualquer arguição de nulidade: a) determino a citação dos réus ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA (na pessoa de seu Administrador Judicial, caso confirmada a falência) e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., nos endereços informados na inicial, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob as advertências de praxe quanto aos efeitos da revelia; b) faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de certidões atualizadas dos distribuidores cíveis da Justiça Estadual e da Justiça Federal, a fim de demonstrar a inexistência de ações de execução hipotecária correlatas pendentes sobre o gravame questionado; d) cumpridas as diligências supra e escoados os prazos de manifestação das partes, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador,BA. 31 de agosto de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8115766-39.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ALDO CARVALHO ANDRADE e outros Requerido:REU: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA e outros Vistos, etc. Trata-se de ação de cancelamento de hipoteca ajuizada por Aldo Carvalho Andrade e Leonor Gomes e Andrade em face de Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria e Mapfre Seguros Gerais S.A., objetivando a baixa do gravame hipotecário registrado sob o gravame da AV-01 na matrícula nº 22.951 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, incidente sobre a Sala nº 803 do Edifício Atlantis Multiempresarial. Após o regular recolhimento das custas processuais iniciais, foi dada vista ao Ministério Público, que ofertou parecer pela improcedência da demanda, suscitando a inobservância do termo ad quem da perempção hipotecária e a impossibilidade de exame de ineficácia da garantia à luz da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça sob pena de julgamento estranho ao pedido. Os autores manifestaram-se em réplica, defendendo a consumação da perempção a partir da data de assinatura da escritura pública e a aplicabilidade protetiva da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para julgamento. O que tudo visto e examinado, decido. Embora o feito tenha sido registrado para conclusão decisória, constata-se vício procedimental insuperável que obsta a prolação imediata de sentença meritória, sob pena de nulidade insanável decorrente de flagrante ofensa às garantias fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A presente demanda tramita sob o rito do procedimento comum cível em face de duas pessoas jurídicas determinadas: a construtora devedora e a seguradora/instituição credora da garantia hipotecária. O cancelamento ou a declaração de ineficácia de gravame hipotecário afeta diretamente a esfera jurídica e os interesses econômicos dos integrantes do polo passivo, impondo-se a sua integração formal à lide como litisconsortes necessários. A ausência de citação válida dos réus vulnera o comando cogente dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil. A apreciação precipitada da pretensão autoral, antes de assegurada a oportunidade de defesa aos demandados, acarretaria evidente cerceamento de defesa e nulidade de pleno direito de eventuais atos decisórios ulteriores. Ademais, no que tange aos contornos da causa de pedir, ressalta-se que o pedido formulado pelos autores deve ser interpretado em consonância com a totalidade da petição inicial e à luz do princípio da boa-fé, consoante preceitua o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a análise dos pleitos envolve tanto a arguição de perempção trintenária quanto a inoponibilidade da garantia constituída pela incorporadora em relação aos terceiros adquirentes de boa-fé. Desse modo, impõe-se a conversão do feito em diligência para a regular angularização da relação jurídica processual e instrução adequada. Ante o exposto, para regularizar o processamento do feito e afastar qualquer arguição de nulidade: a) determino a citação dos réus ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA (na pessoa de seu Administrador Judicial, caso confirmada a falência) e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., nos endereços informados na inicial, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob as advertências de praxe quanto aos efeitos da revelia; b) faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de certidões atualizadas dos distribuidores cíveis da Justiça Estadual e da Justiça Federal, a fim de demonstrar a inexistência de ações de execução hipotecária correlatas pendentes sobre o gravame questionado; d) cumpridas as diligências supra e escoados os prazos de manifestação das partes, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador,BA. 31 de agosto de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito

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