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8115751-46.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8115751-46.2021.8.05.0001 AUTOR: TAUAN MAIA SALES REU: GEORGE LUIS TRINDADE COSTA NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO EM SUBSTITUIÇÃO AO ANTERIORMENTE DESIGNADO. Considerando a certidão de Id. 532660596, que indica a impossibilidade de comunicação com o perito anteriormente nomeado, revogo a nomeação do perito Sr. Júlio Monteiro, e nomeio como perita a médica Sra. ANDREA PASSOS, e-mail: andreadpassos@gmail.com, telefone: (71) 98127-8739. Observa-se que às partes já foi assegurada a oportunidade de indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais já se encontram encartados nos autos em id's. 466682921/467259185. Ante a nova nomeação do perito, determino: 1. A intimação do perito por e-mail, enviando-lhe cópia deste despacho, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua aquiescência em exercer o munus que lhe é confiado, ciente dos honorários periciais arbitrados em id. 463002694, devendo a serventia anexar ao e-mail do perito a senha para possibilitar lhe consulta aos autos eletrônicos. 2. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito sobre a fixação dos honorários periciais. 3. Fica o perito ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com planilha detalhada. 4. O perito fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015. 5. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, às partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho arguir suspeição ou impedimento do perito. 6. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015. 7. Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos. 8. Publique-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE

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