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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8115706-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: UMBERTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, RAFAEL RAMOS ABRAHAO, MARCIO NOVELLINO, DANIEL GERBER DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por UMBERTO DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, que apresentou petição requerendo o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal, a suspensão do feito em razão do acordo homologado na ADPF 1236, que teria instituído via administrativa de ressarcimento, a expedição de ofício ao INSS para verificar eventual adesão do exequente a esse canal eo reconhecimento de perda superveniente do interesse processual, com extinção do feito ou improcedência da pretensão executória. O exequente apresentou manifestação contrária ao pedido, pugnando pelo prosseguimento da execução. O presente feito está em fase de cumprimento de sentença, que reconheceu a responsabilidade da executada pelos descontos efetuados no benefício previdenciário do exequente, bem como fixou a extensão dessa responsabilidade. Nessa etapa processual, não se admite rediscutir a legitimidade passiva, a competência ou o próprio acerto do julgado, em respeito à coisa julgada material e portanto, quaisquer alegações que busquem, nesta fase, modificar a definição do sujeito passivo da obrigação ou deslocar a competência já exercida pelo juízo sentenciante mostram-se, em tese, frontalmente contrárias ao regime da coisa julgada. Litisconsórcio passivo necessário com o INSS : A executada sustenta que haveria litisconsórcio passivo necessário com o INSS, por se tratar de descontos realizados em benefício previdenciário, a partir de convênio firmado com a autarquia, o que atrairia a competência da Justiça Federal. O art. 114 do CPC dispõe que: " O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto, posto que controvérsia versa sobre relação de consumo entre o aposentado e a entidade privada beneficiária dos descontos, sendo o INSS mero agente operacional de retenção em folha, sem participação na relação material que ensejou a condenação. A tentativa de incluir novo devedor nesta fase, deslocando a competência, representa inovação incompatível com o art. 505 do CPC, que veda ao juiz decidir novamente questões já decididas e preclusas no processo. Registro que ainda que se admita a existência de debates no âmbito da ADPF 1236 sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos, tais discussões não afastam a competência da Justiça Estadual para julgar demandas indenizatórias propostas apenas contra entidades privadas, nem impõem litisconsórcio necessário em execução fundada em título judicial formado exclusivamente em face da associação. Diante disso, afasto o pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, bem como a alegação de incompetência da Justiça Estadual para o processamento do presente cumprimento de sentença. ADPF 1236 e pedido de suspensão do feito: A executada afirma que o acordo celebrado e homologado na ADPF 1236, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, teria instituído via administrativa específica para ressarcimento de descontos associativos indevidos, o que justificaria a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Ocorre que o canal administrativo instituído tem caráter facultativo para o beneficiário, que pode ou não aderir ao acordo, não havendo qualquer decisão do STF impondo, de forma geral e automática, a suspensão de execuções individuais em curso contra entidades privadas, como é o caso da AMBEC, em fase de cumprimento de sentença, especialmente quando o INSS não integra a lide. Aqui não se está diante de causa prejudicial externa, mas sim de canal administrativo alternativo, que não condiciona a eficácia do título judicial aqui executado, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do feito em razão da ADPF 1236. Expedição de ofício ao INSS: A executada requer, ainda, a expedição de ofício ao INSS para que informe se o exequente aderiu ao acordo da ADPF 1236, se houve ou haverá pagamento administrativo e, em caso positivo, quais valores foram reconhecidos e/ou quitados, sob o argumento de evitar enriquecimento sem causa e duplicidade de ressarcimento, contudo o ônus de apresentar essa prova é da devedora, não cabendo ao juízo diligenciar neste sentido Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e a alegação de falta de interesse de agir,, porque caberia ao devedor apresentar provas de que o exequente já teria recebido os valores aqui pleiteados ou estivesse em via de recebê-los, Ante o exposto, rejeito todos os pedidos da executada, devendo a exequente adotar meios para continuidade da execução da sentença. Salvador, 31 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito