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8115601-89.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8115601-89.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JESSICA MAIRA DOS SANTOS MELO Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS - BA52487 REU: BANCO CSF S/A Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA Vistos, etc., JÉSSICA MAÍRA DOS SANTOS MELO ROCHA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de BANCO CSF S/A, alegando, que, ao tentar realizar uma operação de crédito no comércio local, foi surpreendida com a recusa da concessão em razão da existência de restrição creditícia em seu nome. Afirma que, ao averiguar a situação, tomou conhecimento da inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) por iniciativa da empresa ré, referente a um suposto débito no valor de R$416,19, atrelado ao contrato n.º 10083139591. Sustenta que desconhece a origem da aludida dívida e assevera nunca ter contraído qualquer obrigação financeira perante a instituição financeira ré, aduzindo a ocorrência de defeito na prestação dos serviços ante a ausência de cautela da acionada no manuseio de dados e sistemas. Aduz, ademais, que eventuais outros apontamentos desabonadores preexistentes em seu cadastro não seriam legítimos, encontrando-se sob discussão, razão pela qual afasta a incidência de limitações ao pleito compensatório. Defende a aplicação da responsabilidade civil objetiva e a configuração do dano moral puro (in re ipsa), decorrente da própria ilicitude da negativação. Ante o exposto, requer a concessão de tutela liminar de urgência para exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito. No mérito, a declaração de inexistência do débito de R$416,19 com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, além da condenação em honorários advocatícios em 20%. Juntou documentos nos IDs: 564352889 a 564352894. Contestação no (ID 568596945), onde preliminarmente, suscitou a ocorrência de litigância abusiva consubstanciada no ajuizamento massivo e padronizado de demandas pela patrona da acionante. Destacou as diretrizes da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, requerendo a intimação pessoal da promovente para comparecer ao cartório do juízo a fim de ratificar os termos da exordial e do instrumento de procuração, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, caso evidenciada a ausência de consentimento. Pugnou, outrossim, pela expedição de ofícios ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e ao Ministério Público, bem como pela imposição de multa por litigância de má-fé com esteio no artigo 80, inciso III, do estatuto processual civil. No mérito, defendeu a plena higidez da relação jurídica celebrada entre as partes, asseverando que a autora é cliente da instituição financeira desde 14/09/2024, data em que formalizou presencialmente, em estabelecimento comercial físico, a contratação do Cartão de Crédito Atacadão Mastercard n.º 5438 **** **** 8698, vinculado à conta-contrato n.º 10083139591. Esclareceu que o pacto fora aperfeiçoado mediante autenticação por biometria facial (selfie), a qual guarda perfeita correspondência morfológica com o documento de identificação pessoal anexado aos autos. Ressaltou a validade do liame obrigacional pelo uso reiterado do instrumento de crédito ao longo dos meses subsequentes, salientando a existência de pagamentos de faturas anteriores por meio de cartão de débito e PIX, conduta que refuta a hipótese de contratação fraudulenta por terceiros. Argumentou a incidência do instituto da supressio, em virtude do prolongado lapso temporal decorrido entre a pactuação e a propositura da lide. No tocante à origem da dívida, expôs que a inadimplência teve início na fatura com vencimento em 21/02/2025, no valor de R$328,74, cujo não pagamento ocasionou o cômputo regular de encargos moratórios, tributos e anuidade, resultando no saldo devedor de R$416,19 em março de 2025 e no cancelamento do contrato após sessenta e sete dias de atraso. Sustentou que a inclusão do débito nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de exercício regular de direito, consoante o artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito ensejador de responsabilidade civil, nos moldes do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Invocou, ademais, a incidência do enunciado da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, ponderando que a demandante ostenta múltiplos registros desabonadores legítimos e preexistentes oriundos de outros credores, circunstância que afasta eventual pleito reparatório moral. Lembrou que o dever de notificação prévia do devedor compete com exclusividade aos órgãos mantenedores dos cadastros, conforme a Súmula n.º 359 do STJ. Repeliu o pleito indenizatório por ausência de violação a direito da personalidade e, em caráter subsidiário, requereu que eventual arbitramento observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a incidência de juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e de correção monetária a contar da sentença (Súmula n.º 362 do STJ). Por derradeiro, posicionou-se de forma contrária à inversão do ônus da prova ante a ausência de verossimilhança das alegações inaugurais, requerendo a improcedência integral de todos os pedidos formulados pela autora. Juntou documentos nos IDs: 568596948 a 568601511. Instada a parte acionante no ato ordinatório ID 569340816 para, apresentar réplica, contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo ali assinalado. Os autos vieram-me conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Das Preliminares Da Regularidade da Representação Processual Sustenta a ré, que uma simples pesquisa processual demonstra a replicação ostensiva de ações idênticas pela patrona da acionante, o que segundo alega, consubstancia prática de advocacia massiva e predatória, que na ótica da ré, muitas vezes realizada sem o consentimento efetivo dos titulares do direito. Em razão disso, pugnou a acionada pela intimação pessoal da autora para comparecer ao cartório deste Juízo, a fim de ratificar a inicial e o mandato, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de consentimento e falta de pressuposto de desenvolvimento válido da lide. Contudo, não assiste razão a acionada. Isto porque, a caracterização da litigância predatória ou abusiva pressupõe a existência de elementos concretos e objetivos que evidenciem a captação indevida de clientela, a falsidade documental, o ajuizamento de demandas sem o conhecimento ou a anuência da parte, ou o fracionamento injustificado de pretensões com o escopo de tumultuar a prestação jurisdicional. No caso vertente, constata-se que a petição inicial foi instruída com procuração específica (ID 564352889), cópia de documento de identidade oficial (ID 564352890), comprovante de residência contemporâneo (ID 564352893) e declaração de hipossuficiência (ID 564352894). Ressalta-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência foram firmadas eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, mediante procedimentos de validação de identidade consistentes em conferência de CPF, foto do documento oficial, assinatura manuscrita digitalizada e biometria facial dinâmica (selfie com documento), em estrita conformidade com a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e com os padrões legais vigentes. Ademais, a petição inicial veicula pretensão delimitada e vinculada à inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de débito específico de R$416,19, comprovada por extrato emitido pela CDL/SPC (ID 564352892). Há, portanto, pertinência subjetiva e necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido, restando configurado o interesse processual da requerente. Nesse sentido, a mera atuação reiterada do causídico em demandas com objeto assemelhado não autoriza, por si só, a presunção de ilicitude, captação indevida ou ausência de consentimento, sob pena de indevido cerceamento do direito de acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Destarte, resta evidenciada a regularidade formal da capacidade postulatória e dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, motivo pelo qual rejeito o pleito de extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do CPC), bem como o pedido de intimação pessoal para ratificação em cartório. Mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes e, à legitimidade do apontamento desabonador questionado nos autos no valor de R$416,19 em nome da acionante. No caso sub examine, a autora fundamentou sua pretensão na tese de "desconhecimento total do débito" e na "inexistência de relação jurídica", pelo que requereu indenização. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o fornecedor/credor, porque o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas sim a negativa do direito da parte adversária (inexistência de débito). Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi, mutatis mutandis: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial." (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol. I, p. 80). Este é, ainda, o entendimento adotado por Orlando de Assis Corrêa: "Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se aí a situação: deverá comprovar a existência da relação." (Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática), Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53). Nessa linha, destaco a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Direito do Consumidor. Apelação. Inexistência de Débito. Contrato. Dano Moral. Recurso desprovido. I. Caso em Exame: A instituição financeira ré apelou contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito e a condenou ao pagamento de indenização por dano moral. Defende a regularidade da operação e ausência de falha na prestação dos serviços. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a regularidade da operação bancária contestada, (ii) a caracterização do dano moral, e (iii) o termo inicial dos juros moratórios e a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir: O réu não comprovou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. O dano moral ficou configurado pela má prestação dos serviços bancários, especialmente daquele concernente ao dever de segurança, sendo a indenização fixada em R$ 3.000,00 adequada às circunstâncias do caso. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico, conforme o § 2º do artigo 85 do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de falha na segurança dos serviços bancários. 2. A fixação de honorários advocatícios deve ser realizada com base no valor do proveito econômico. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, I e II. Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012. STJ, AgRg no AREsp 395.426/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015. STJ, AgInt no REsp n. 2.209.149/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025." (TJ-SP - AC: 10156435620258260405 Osasco, Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 25/03/2026, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2026). Cuidando-se de relações de consumo, calha, ainda, a orientação de Humberto Theodoro Júnior: "Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força da regra sub examine [refere-se ao art. 6º, VIII, do CDC], não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera da responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a falta de nexo entre o resultado danoso e o produto consumido, etc. Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão do ônus probandi, o que repugna a garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa. O sistema do art. 6º, VIII, do CDC só se compatibiliza com as garantias democráticas do processo se entendido como critério de apreciação das provas pelo menos indiciárias, disponíveis no processo. Não pode ser applied a partir do nada." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 433, item nº 422-c). Ainda a respeito do ônus probatório, destaco a orientação de Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 47ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 478). Adotando idênticas conclusões a respeito, consignem-se os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa no processo." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 2ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1996, p. 758). Convergindo para a análise dos autos, verifico que o banco réu desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC. Isto porque a ré, ao contestar no ID 568596945, juntou a Proposta/Contrato de adesão do cartão de crédito atacadão, coligida no ID 568601511, o referido contrato está assinado eletronicamente pela acionante por meio de reconhecimento facial/selfie, além de outros documentos que corroboram com a legitimidade da contratação. Nesse sentido, destaco ID 568601511, fls. 06 de 06: Ressalte-se que a parte acionante, embora, regularmente intimada do ato ordinatório ID 569340816, para, apresentar sua réplica, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem impugnar especificamente as assinaturas apontadas nos documentos supracitados. Assim, entendido pela legitimidade da relação jurídica e do débito. Sendo a dívida legítima (ID 564352892) tais anotações nos cadastros restritivos de crédito constituem exercício regular de direito da ré, nos moldes do art. 188, inciso I, do Código Civil. Não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira e, por conseguinte, inexiste dever de indenizar. Ainda nesse sentido, destaco o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO DE CRÉDITO . PROVA DIGITAL ROBUSTA. DÉBITO LEGÍTIMO. NEGATIVAÇÃO REGULAR. DANO MORAL INEXISTENTE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes decorrente de contrato de cartão de crédito. A apelante sustenta a inexistência de contratação válida, a insuficiência de provas apresentadas pelo banco e a nulidade da dívida, pleiteando o afastamento da negativação e indenização moral . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório apresentado pelo réu é suficiente para comprovar a existência e validade da contratação eletrônica do cartão de crédito; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A relação entre as partes configura típica relação de consumo (arts . 2º e 3º do CDC), sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sem que isso importe inversão automática do ônus da prova, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 741.393/PR). 4- A prova documental carreada pelo réu, composta por registros de contratação via aplicativo Santander WAY, dados de geolocalização, IMEI do dispositivo, histórico de login e uso contínuo do cartão, demonstra de forma clara e consistente a celebração do contrato eletrônico pela autora. 5- A adesão digital e o uso reiterado do cartão, comprovados por faturas e pagamentos parciais, equivalem à manifestação válida de vontade, suprindo a ausência de assinatura física, em conformidade com a evolução jurisprudencial sobre contratações eletrônicas . 6- A autora não produziu prova em sentido contrário, limitando-se à negativa genérica da contratação, sem demonstrar extravio, furto de aparelho ou fraude, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC, que lhe impõe o ônus da prova quanto à inexistência da relação jurídica. 7- Reconhecida a validade e a exigibilidade do débito, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito do credor ( CC, art. 188, I), inexistindo ato ilícito . 8- A pretensão de indenização por dano moral não prospera, pois ausente negativação indevida. Ademais, aplica-se a Súmula 385 do STJ, diante da existência de anotações restritivas preexistentes, não suspensas judicialmente. 9- Mantém-se a sentença de improcedência, por correta apreciação da prova e aplicação da legislação consumerista e civil. IV . DISPOSITIVO E TESE 10- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- A contratação eletrônica de cartão de crédito, comprovada por registros digitais consistentes e uso habitual, é válida e eficaz, ainda que ausente assinatura física. 2- O ônus da prova quanto à inexistência da relação jurídica incumbe ao consumidor que alega a inexistência do contrato, conforme art. 373, II, do CPC . 3- A negativação fundada em débito legítimo constitui exercício regular de direito do credor, não configurando dano moral. 4- A existência de anotações restritivas preexistentes afasta a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts . 188, I; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 741 .393/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05 .08.2008; STJ, REsp 1.060.515/DF, Rel . Min. Honildo Amaral de Mello Castro, 4ª Turma, j. 04.05 .2010; TJSP, Apelação Cível nº 1007896-02.2022.8.26 .0004, Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 30 .10.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1087045-82.2024.8 .26.0002, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j . 30.10.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1008886-81.2022 .8.26.0007, Rel. Desª Márcia Tessitore, j . 28.03.2025.(TJ-SP - Apelação Cível: 10301308920258260224 Guarulhos, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 12/11/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/11/2025). Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Salvador (BA), 9 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular

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