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TJBA · 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8115522-13.2026.8.05.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: AUTOR: SANDRA MARIA LIMA CASTELLO BRANCO e outros (4) Requerido: , SANDRA MARIA LIMA CASTELO BRANCO e outros, por meio da petição de ID 576287867, apresentaram parte das certidões exigidas no despacho de ID 566311432 e informaram que ainda não obtiveram, perante o DETRAN/BA, a certidão negativa de propriedade de veículos em nome da falecida. Requereram, por isso, a expedição de ofício ao órgão ou, alternativamente, a realização de consulta pelo sistema RENAJUD. O Ministério Público reiterou o pronunciamento de ID 575659755, no qual opinou pelo acolhimento do pedido, e requereu nova vista dos autos. Recebo os documentos apresentados. Contudo, indefiro a expedição de ofício ao DETRAN/BA e a consulta pelo sistema RENAJUD. Compete à parte autora instruir o processo com os documentos necessários à apreciação de sua pretensão e produzir a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme os arts. 369 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O poder atribuído ao magistrado pelo art. 370 do mesmo diploma possui caráter complementar e não transfere ao Juízo o encargo de obter documentos que podem ser requeridos diretamente pelos interessados. A alegada indisponibilidade temporária do sistema do DETRAN/BA pode justificar a renovação do prazo para cumprimento da diligência, mas não autoriza que a atividade probatória seja transferida ao Juízo. Além disso, a utilização do RENAJUD para pesquisa destinada à localização de eventual patrimônio da falecida não se insere no objeto deste procedimento. O sistema constitui ferramenta de consulta e imposição de restrições judiciais sobre veículos, não devendo substituir, nas circunstâncias apresentadas, a certidão administrativa cuja obtenção incumbe aos requerentes. Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a certidão expedida pelo DETRAN/BA ou resposta formal do órgão acerca da impossibilidade de sua emissão, sem prejuízo da renovação do requerimento administrativo já protocolado. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador,BA. 2 de setembro de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
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