2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8115367-10.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRÉ LUIZ LEITE LISBOA Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA registrado(a) civilmente como LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA (OAB:BA25806) REU: ITAU SEGUROS S/A e outros Advogado(s): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB:SP41775), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI registrado(a) civilmente como ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755) SENTENÇA Vistos, etc. ANDRÉ LUIZ LEITE LISBOA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ITAÚ SEGUROS S.A. e PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (ID 564286666). Narrou o demandante, em síntese, que é funcionário do Banco Itaú desde 20/05/1992, integrando a apólice de seguro de vida em grupo mantida para os colaboradores da instituição financeira (ID 564286666 e ID 564286670). Afirmou que o contrato originário assegurava coberturas para morte natural, morte acidental, invalidez por acidente e invalidez permanente total por doença (ID 564286666). Asseverou encontrar-se acometido por enfermidades ortopédicas em membros superiores associadas a transtornos psiquiátricos, com diagnósticos vinculados a esforços repetitivos e estresse ocupacional (ID 564286666, ID 564286677, ID 564286678 e ID 564286679), o que culminou na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir de 08/07/2025 (ID 564286671). Prosseguiu sustentando que formulou requerimento administrativo de liquidação de sinistro em 29/11/2025 (ID 564286674), o qual foi recusado pela demandada Prudential em 05/12/2025 sob o argumento de que as moléstias parciais não configurariam invalidez funcional permanente e total por doença com perda da existência independente (ID 564286674 e ID 574492078). Aduziu que jamais foi formalmente comunicado ou anuiu com a migração da carteira securitária para a Prudential, tampouco com a restrição dos critérios de cobertura, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a vedação a cláusulas abusivas e a aplicação das normas originárias. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela inversão do ônus da prova, pela determinação de exibição dos contratos vigentes desde 1995 e pela condenação solidária das rés ao pagamento da indenização securitária no montante integral de R$ 640.281,30, com consectários legais (ID 564286666). Atribuiu à causa o valor de R$ 640.281,30 (ID 564286666). A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, demonstrativo previdenciário, formulários de sinistro, demonstrativos e laudos médicos (ID 564286668 a ID 564286681). O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 564464154). Contra tal decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia autuado sob o nº 8049188-97.2026.8.05.0000 (ID 568034204 e ID 574917786), recurso ao qual a Relatora Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus deu provimento monocrático em 07/07/2026 para deferir integralmente a gratuidade da justiça (ID 568034204 e ID 574917786), operando-se o trânsito em julgado na instância recursal em 14/08/2026 (ID 574917787). Recebida a comunicação da superior instância, foi proferida decisão determinando o cumprimento da benesse e invertendo o ônus da prova em favor do consumidor, com determinação de citação das rés (ID 570070637). A ré ITAÚ SEGUROS S.A. ofereceu contestação tempestiva (ID 573973498), arguindo, preliminarmente: sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que a carteira de seguro de pessoas coletivo foi objeto de cisão parcial aprovada pela SUSEP e pelo CADE, transferindo-se integralmente a operação à Prudential do Brasil Seguros S.A., pessoa jurídica que responde com exclusividade pela apólice; a inaplicabilidade temporal da Lei nº 15.040/2024 em observância ao ato jurídico perfeito e ao princípio tempus regit actum; a ausência de requisitos para inversão do ônus da prova; e a falta de interesse processual quanto à exibição de documentos pretéritos em razão da Circular SUSEP nº 605/2020. No mérito, sustentou a regularidade da sucessão patrimonial, a ausência de prejuízo às garantias contratadas e a inexistência de comprovação de invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD), na medida em que a aposentadoria por incapacidade laboral concedida pelo INSS não se confunde com a perda irreversível da existência independente exigida pelo contrato, nos termos do Tema Repetitivo 1.068 do Superior Tribunal de Justiça. Formulou teses subsidiárias quanto à limitação do capital, juros moratórios e correção monetária (ID 573973498). Juntou atos societários e procurações (ID 573973500 a ID 573973505). A ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ofertou contestação (ID 574487158), aduzindo a preliminar de cisão patrimonial com transferência exclusiva da carteira e impugnando o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor. No mérito, sustentou que o seguro coletivo VG Corporate (apólice nº 1099300003478/56) prevê a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a qual exige a perda da existência independente do segurado, caracterizada pela inviabilização irreversível do pleno exercício das relações autonômicas ou pontuação mínima de 60 pontos no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF). Ressaltou que o dever de informação prévia cabe exclusivamente ao estipulante (Tema 1.112 do STJ) e que os laudos médicos apontam apenas incapacidade laborativa parcial e restrições aos membros superiores, sem perda da autonomia cotidiana. Destacou, ainda, a inviabilidade de concessão de cobertura por acidente pessoal (IPA), ante a natureza progressiva e ocupacional das moléstias e a expressa exclusão das doenças profissionais do conceito de acidente pessoal. Requereu a improcedência integral dos pedidos ou a observância dos limites contratuais e parâmetros legais de atualização e juros (ID 574487158). Acostou apólices, certificados individuais, condições gerais, relatórios médicos administrativos e atos regulatórios (ID 574492059 a ID 574492088). O autor apresentou réplica refutando as defesas apresentadas, reiterando os termos da exordial e pugnando pela procedência da pretensão (ID 577750389). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e fático documental, mostrando-se prescindível a dilação probatória técnica, dada a suficiência dos elementos probatórios já acostados aos autos. Inicialmente, impõe-se rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela ré Prudential do Brasil Seguros S.A. (ID 574487158). A benesse foi deferida no julgamento monocrático do Agravo de Instrumento nº 8049188-97.2026.8.05.0000 proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 568034204 e ID 574917786), com trânsito em julgado certificado nos autos recursais em 14/08/2026 (ID 574917787). A impugnante não trouxe nenhum fato novo posterior à referida preclusão e à coisa julgada formal, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e superados na instância revisora. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da ré Itaú Seguros S.A. (ID 573973498), verifica-se que esta merece acolhimento. Os elementos documentais constantes do processo demonstram que a carteira de seguros de pessoas coletivo da Itaú Seguros S.A. foi cindida e vertida para a pessoa jurídica IU Seguros S.A., cuja razão social passou a ser Prudential do Brasil Seguros S.A., em regular operação de reorganização societária aprovada pela Portaria SUSEP nº 6.803, de 09/02/2017 (ID 574492068) e sem oposição pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica no Ato de Concentração nº 08700.006958/2016-02 (ID 574492067). Por conseguinte, por força do art. 229, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, operou-se a sucessão legal a título singular dos direitos e obrigações da referida carteira coletiva, assumindo a corré Prudential a posição exclusiva de seguradora garantidora da apólice coletiva nº 1099300003478/56 estipulada pelo Itaú Unibanco S.A. (ID 574492074 e ID 574492075). O alegado sinistro securitário (aposentadoria previdenciária fixada em 08/07/2025) e o protocolo do aviso de sinistro (29/11/2025) ocorreram anos após a consolidação da cisão e assunção integral da carteira pela Prudential (ID 564286674 e ID 574492078), inexistindo liame obrigacional vigente com a Itaú Seguros S.A., a qual sequer participou da regulação do sinistro. O contrato de seguro possui disciplina restritiva e expressa (art. 757 do Código Civil), sendo a seguradora cessionária da carteira a única responsável pela cobertura do risco predeterminado. Portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Itaú Seguros S.A., com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de exibição incidental de documentos formulado pelo autor em relação a contratos firmados desde 1995 (ID 564286666 e ID 577750389), tem-se que a pretensão carece de utilidade e necessidade jurídica. O sinistro securitário regula-se pelas condições contratuais e apólice vigentes à época de sua ocorrência. Ademais, foram acostados aos autos os certificados individuais, o aditivo de renovação e as condições gerais e especiais do produto de seguro em grupo (ID 574492074, ID 574492075 e ID 574492076), bem como a evolução das apólices desde 2017 (ID 574492081 e ID 574492082), permitindo o exame exaustivo da matéria. Rejeita-se, assim, a pretensão exibitória pretérita indeterminada. Superadas as questões formais, passa-se ao exame da pretensão deduzida em face da seguradora remanescente PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.. A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência das normas protetivas do consumidor e a inversão do ônus da prova anteriormente deferida (ID 570070637), tal prerrogativa processual não tem o condão de desonerar a parte autora de demonstrar minimamente a ocorrência do fato gerador do direito invocado (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), tampouco autoriza transmudar o risco predeterminado na apólice para albergar evento não contratado, sob pena de desestruturação atuarial da avença (art. 757 do Código Civil). A controvérsia cinge-se a verificar se as enfermidades ortopédicas e psiquiátricas que acometem o autor amparam o pagamento da indenização securitária com suporte nas coberturas contratadas, especialmente a garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) ou, subsidiariamente, a de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Examina-se, em primeiro lugar, a garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). O certificado individual de seguro nº 965147 (ID 574492074), atrelado à apólice coletiva de vida em grupo nº 1099300003478/56 celebrada pelo estipulante Itaú Unibanco S.A. (ID 574492075), prevê expressamente a garantia adicional de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, com capital segurado individual de R$ 640.281,30 (ID 574492074). O mesmo certificado individual expressa, de forma transparente e destacada, que: A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pela Previdência Social (INSS), por regime próprio, por regime especial ou por outra instituição pública ou privada não caracteriza por si só o "quadro clínico incapacitante" conforme previsto na Cobertura Especial de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, caso contratada, sendo necessária a comprovação do evento coberto por este seguro. Da mesma forma, a incapacidade laborativa, seja ela total ou parcial, temporária ou definitiva, caracterizada pela incapacidade para o exercício de determinada atividade profissional ou laborativa também não configura, por si só, o "quadro clínico incapacitante", sendo necessária a comprovação do evento coberto por este seguro (ID 574492074). A redação encontra exata consonância com o art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005 e com as condições especiais da apólice coletiva (ID 574492075 e ID 574492076), as quais dispõem que a perda da existência independente se caracteriza pelo quadro clínico incapacitante decorrente de patologia irreversível que inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas do indivíduo. Além dos quadros clínicos pré-definidos de extrema gravidade (como cardiopatia grave, neoplasia terminal, alienação mental absoluta ou perda de funções vitais de membros), o clausulado exige a avaliação mediante a tabela do Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF), exigindo pontuação mínima de 60 pontos em 80 possíveis (ID 574492075). O Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir em caráter repetitivo e vinculante a higidez de tal cláusula perante as relações de consumo, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1068: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1068 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. - Paradigma: REsp 1845943/SP No julgamento do paradigma representativo da controvérsia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a legalidade da distinção entre incapacidade profissional e funcional, conforme ementa: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ARTROSE DEGENERATIVA. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. INSUFICIÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4 Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.867.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.) A jurisprudência da Corte Superior reafirma com precisão a distinção conceitual e operativa: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MODALIDADE IFPD. FUNÇÕES AUTONÔMICAS. PLENO EXERCÍCIO. COMPROMETIMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Já na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. Logo, a garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a invalidez profissional. Precedentes. 3. No caso dos autos, a moléstia que acometeu o segurado não comprometeu, de forma irreversível, o pleno exercício das funções autonômicas, inexistindo o preenchimento das condições para o recebimento do seguro. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.639.321/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.) No caso em julgamento, a despeito dos relatórios médicos e psicológicos carreados pelo demandante (ID 564286677, ID 564286678, ID 564286679 e ID 564286680), não se verifica a ocorrência de quadro clínico que comprometa de forma irreversível suas relações autonômicas existenciais. Com efeito, os laudos atestam a presença de lesões osteomusculares em membros superiores, consistentes em tendinopatia do manguito rotador, epicondilite em cotovelos, síndrome do túnel do carpo e tenossinovite em punhos (ID 564286677), associadas a quadro depressivo e ansioso reativo ao estresse laboral (ID 564286678 e ID 564286679). Tais moléstias ensejaram a incapacidade para o exercício da atividade de bancário, culminando na concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie 92) pelo INSS a contar de 08/07/2025 (ID 564286671). Ocorre que a incapacidade profissional para a ocupação bancária habitual, ainda que definitiva perante o órgão previdenciário público, não se confunde com a perda da existência independente exigida pela cobertura de IFPD. O acervo probatório demonstra que o autor preserva sua lucidez e discernimento, residindo em condomínio residencial próprio, realizando atos da vida civil e cotidiana de maneira independente, administrando seus proventos e gastos (ID 564286673, ID 567324121, ID 567324122, ID 567324126 e ID 567324123). Não há prova de que o segurado necessite de auxílio de terceiros para atos elementares como alimentar-se, higienizar-se, vestir-se ou deambular, tampouco que esteja em estado terminal ou alienação mental com perda cognitiva superior. Nesse passo, a constatação de incapacidade laboral parcial ou total para o ofício não autoriza o recebimento de indenização fundada em apólice coletiva que não contratou a garantia de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), mas sim a modalidade funcional (IFPD), como bem reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária, em caso de invalidez por doença, à incapacidade permanente total do segurado. 2. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de cobertura contratual, há clara diferenciação entre cobertura por invalidez funcional (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD) e invalidez laboral (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD). 3. Para o recebimento de indenização fundada em seguro privado, a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez permanente, por si só, não é suficiente para exonerar o segurado de submeter-se a perícia em juízo para comprovar a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. 4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 952.515/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 2/6/2017.) Descabe, ademais, imputar abusividade à ausência de adesão do segurado à nova apólice ou a suposta alteração contratual que dependeria da anuência de 3/4 do grupo segurado. O autor não comprovou a existência de apólice antecedente que previsse cobertura meramente laboral para doença. Ao revés, o demonstrativo histórico trazido pelo próprio demandante (ID 564286675) revela que a cobertura já previa Invalidez Total por Doença. Outrossim, toda a cadeia de apólices desde 2017 prevê expressamente a garantia de IFPD (ID 574492081, ID 574492082 e ID 574492075), restando assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o dever de informação sobre cláusulas limitativas da apólice coletiva recai precipuamente sobre o estipulante (Itaú Unibanco S.A.), consoante tese vinculante do Tema 1.112 do STJ. Tampouco prospera a pretensão subsidiária de enquadramento na cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). A garantia securitária de IPA exige a ocorrência de acidente pessoal, definido nas condições gerais e especiais do seguro como o evento exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física (ID 574492075 e ID 574492076). As condições contratuais excluem textualmente da definição de acidente pessoal e da cobertura de IPA as doenças profissionais, as lesões decorrentes de esforços repetitivos e microtraumas cumulativos (LER/DORT/LTC), bem como os estados mórbidos reconhecidos por institutos oficiais de previdência como invalidez acidentária sem correspondência com o conceito estrito de acidente pessoal (ID 574492075 e ID 574492076). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da referida cláusula de exclusão, assentando que a equiparação previdenciária de doença laboral a acidente de trabalho operada pela Lei nº 8.213/1991 não se estende aos contratos de seguro privado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. COBERTURA CONTRATADA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. IPA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO PRIVADO E SEGURO SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A equiparação entre doença profissional e acidente pessoal, prevista nos arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/91, restringe-se ao âmbito do seguro social, não se estendendo aos contratos de seguro privado, de natureza facultativa e fundados em risco predeterminado.2. É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) os sinistros decorrentes de doenças profissionais, por constituir legítima delimitação do risco garantido, sem configurar abusividade. Precedentes.3. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de informação acerca das cláusulas limitativas e restritivas da apólice recai exclusivamente sobre o estipulante, não sobre a seguradora. Tema n. 1.112/STJ.4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.097.848/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Na mesma direção, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a impossibilidade de estender a cobertura de IPA a moléstias osteomusculares ocupacionais: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Precedentes.2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 3.230.026/BA, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) De igual modo, a higidez da cláusula limitativa em relação a quadros de LER e DORT resta consolidada: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE PESSOA. SEGURADA DIAGNOSTICADA COM LER/DORT. APÓLICE COLETIVA. CLÁUSULA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE PESSOAL (IPA). EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA DE ACIDENTE/DOENÇA PROFISSIONAL. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCORRÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRAMDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia de fundo pertinente à cobertura do evento invalidez decorrente de doença profissional (no caso, LER/DORT), na hipótese em que a apólice foi contratada com a cláusula de cobertura de invalidez por acidente pessoal (IPA). 2. Validade da cláusula que exclui as doenças profissionais da cobertura do seguro de pessoa contratado com a cobertura IPA (Invalidez por Acidente Pessoal). Precedentes. 3. Aplicação imediata dos referidos precedentes, uma vez que não houve modulação de efeitos. 4. Desnecessidade de reexame de provas, porque não há controvérsia nos autos sobre a existência da lesão por esforço repetitivo e sobre a invalidez daí decorrente. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.956.117/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Destarte, as patologias que acometem o autor (LER/DORT e transtornos psiquiátricos reativos) possuem curso crônico, insidioso e degenerativo decorrente da atividade laboral acumulada no tempo, não derivando de evento externo, súbito e violento. Portanto, acham-se expressamente excluídas do conceito de acidente pessoal, inviabilizando a concessão de indenização a título de IPA. Em arremate, ausente a comprovação da perda da existência independente necessária para a cobertura de IFPD e inexistindo enquadramento no conceito técnico de acidente pessoal coberto pela garantia de IPA, a recusa administrativa manifestada pela ré revelou-se legítima e estritamente amparada nas cláusulas contratuais e na legislação de regência, impondo-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) quanto à corré ITAÚ SEGUROS S.A., acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) quanto à corré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem repartidos igualmente entre os patronos de cada uma das demandadas. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em sede de agravo de instrumento (ID 574917786 e ID 574917787). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador (BA), (datado e assinado digitalmente). MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular