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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8115353-02.2021.8.05.0001 REQUERENTE: SILVIA REGINA DIAS PEREIRA CUNHA REQUERIDO: REYNALDO ALMEIDA FILHO SENTENÇA Trata-se de pedido de substituição de curatela formulado por SÍLVIA REGINA DIAS PEREIRA CUNHA, qualificada nos autos, na condição de atual curadora de REYNALDO ALMEIDA FILHO, requerendo a transferência do múnus da curatela em favor de sua filha, VIVIANE DA LUZ CUNHA ZORTEA, igualmente qualificada. Narra a requerente que exerce a curatela definitiva do interditado, conforme sentença prolatada nos presentes autos (ID 421345119), a qual substituiu a anterior curadora, Sra. Maria das Mercês Dias Pereira de Almeida. Sustenta que conta atualmente com 88 anos de idade, razão pela qual apresenta limitações físicas e funcionais decorrentes da senectude que inviabilizam a continuidade do pleno e diligente exercício do encargo protetivo. Diante desse quadro fático superveniente, postulou o desarquivamento dos autos e a nomeação de sua filha, Viviane da Luz Cunha Zortea, para assumir a curatela do interditado (ID 538059880). Com o pleito, foram acostados aos autos procuração (ID 538059888), comprovante de pagamento das custas de desarquivamento (ID 538059886) e documentos de identificação pessoal das requerentes (IDs 538059889 e 538059890). A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando na função de Curadoria Especial em defesa dos interesses do curatelado, apresentou manifestação opinando favoravelmente à substituição da curatela em benefício de Viviane da Luz Cunha Zortea, destacando a prescindibilidade de nova perícia médica diante da cronicidade do quadro psiquiátrico já consolidado e requerendo a verificação das certidões de idoneidade (ID 540928574). O Oficial de Justiça encartou aos autos o relatório circunstanciado de sindicância, atestando que o curatelado reside na Clínica Lar Vida Feliz há cerca de 13 anos, mantendo independência motora para cuidados básicos, porém sem qualquer discernimento para atos negociais e patrimoniais em razão do diagnóstico de esquizofrenia, evidenciando o zelo, a assistência contínua e a gestão fática desempenhada pela família (ID 561285439). As postulantes colacionaram a certidão negativa de antecedentes criminais de Viviane da Luz Cunha Zortea (ID 569183238) e de Sílvia Regina Dias Pereira Cunha (ID 569183239).. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer conclusivo opinando pelo deferimento da substituição da curatela pleiteada, com a nomeação definitiva de VIVIANE DA LUZ CUNHA ZORTEA como curadora de Reynaldo Almeida Filho, mediante as balizas patrimoniais e negociais do Estatuto da Pessoa com Deficiência (ID 576957469). É, em suma, o relatório. Passo a decidir. De início, convém ressaltar que a condição de vulnerabilidade e incapacidade civil de Reynaldo Almeida Filho para a prática de atos da vida negocial e patrimonial encontra-se consolidada em decisão judicial com trânsito em julgado (ID 421345119 e ID 470516027), respaldada por laudos psiquiátricos que atestam diagnóstico de esquizofrenia paranoide crônica (CID F20.0), associada a sintomas que comprometem o pensamento e a capacidade volitiva (IDs 148430276 e 148430278). Em razão da definitividade e estabilidade do estado de saúde mental do curatelado, a realização de nova perícia médica é desnecessária no presente incidente de substituição de curador, conforme acertadamente pontuado pela Curadoria Especial (ID 540928574) e pelo Ministério Público (ID 576957469), porquanto o objeto deste provimento restringe-se exclusivamente à idoneidade e aptidão da nova titular do encargo legal. Sob a ótica do direito material, a curatela constitui medida de proteção extraordinária, destinada a salvaguardar os interesses patrimoniais da pessoa que não possa, de forma autônoma, exprimir sua vontade negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nesse diapasão, a escolha do curador e a respectiva substituição devem nortear-se precipuamente pelo princípio do melhor interesse do curatelado, conforme preconizam o art. 1.775 do Código Civil e o art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo motivo relevante e superveniente que dificulte o regular exercício da curadoria, a substituição impõe-se como providência indispensável à garantia da incolumidade dos direitos do curatelado. No caso vertente, a prova documental constante dos autos demonstra que a atual curadora, Sra. Sílvia Regina Dias Pereira Cunha, nascida em 11 de novembro de 1938, conta atualmente com 88 anos de idade (ID 538059889). É evidente que a avançada senectude impõe naturais restrições físicas e práticas para o desempenho das constantes diligências administrativas, bancárias e assistenciais que o múnus público exige. Por outro lado, a Sra. Viviane da Luz Cunha Zortea é filha da atual curadora, integra o mesmo grupo familiar que historicamente dedica suporte material e afetivo ao interditado e demonstrou idoneidade moral, consoante certidão negativa de antecedentes criminais colacionada ao feito (ID 569183238). Ademais, a sindicância realizada pelo Oficial de Justiça (ID 561285439) comprovou de modo objetivo que o interditado permanece acolhido com conforto e zelo na instituição especializada, subsistindo a gestão regular de seus cuidados e proventos pela entidade familiar requerente. Desse modo, a transferência da titularidade da curatela para Viviane da Luz Cunha Zortea confere continuidade à rede de apoio familiar, preserva a estabilidade das rotinas do interditado e atende com perfeição à ordem de aptidão legal estabelecida no ordenamento jurídico pátrio. Por conseguinte, ante a convergência das provas carreadas e as manifestações favoráveis da Curadoria Especial e do Ministério Público, o acolhimento do pedido de substituição de curador é medida de rigor. Em face ao exposto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nomeando o(a) Sr(a). VIVIANE DA LUZ CUNHA ZORTEA curadora do interditado REYNALDO ALMEIDA FILHO em substituição ao(à) Sr(a). SÍLVIA REGINA DIAS PEREIRA CUNHA. Considerando a vigência da Lei nº 13.146/2015, registre-se que a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos, a qual fica condicionada a análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, aqui aplicado por analogia, inscreva-se a presente no Registro, promovendo-se a devida averbação no Cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do interditado. Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do novel Digesto Adjetivo Civil, naquilo que couber. Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento. Sem custas nem honorários. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO