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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8115274-81.2025.8.05.0001 INVENTARIANTE: JANAINA SILVA CERQUEIRA HERDEIRO: JURACI SILVA CERQUEIRA INVENTARIADO: JOAO BISPO CERQUEIRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pelos herdeiros (ID 574324898), por meio do qual pleiteiam a suspensão do curso processual, sob o argumento de que enfrentam dificuldades na obtenção dos documentos necessários ao cumprimento das determinações deste Juízo (IDs 507585136 e 557613425). O pedido de suspensão não comporta acolhimento. Com efeito, as hipóteses de suspensão do processo encontram-se previstas no art. 313 do Código de Processo Civil, não se verificando, no caso, circunstância apta a justificar o sobrestamento do feito. A alegada dificuldade na obtenção de certidões e documentos necessários à regularização do acervo hereditário, embora possa justificar a dilação do prazo para cumprimento das determinações judiciais, não constitui, por si só, causa de suspensão do processo. Ressalte-se, ainda, que incumbe à inventariante administrar o espólio com zelo e diligência, adotando as providências necessárias à adequada instrução do inventário, nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando as dificuldades relatadas quanto à regularização da documentação imobiliária (ID 521371454), bem como os princípios da cooperação e da razoabilidade, previstos nos arts. 6º e 139, II, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a concessão de prazo suplementar para o cumprimento das determinações pendentes. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado no ID 574324898, devendo a parte juntar a documentação pendente no prazo suplementar de 60 (sessenta) dias, especialmente aquela relacionada à regularização documental do bem imóvel inventariado (ID 521371454) e à respectiva certidão negativa de débitos fiscais municipais em nome do falecido (ID 557613425). Ressalta-se que o não cumprimento das determinações no prazo ora concedido deverá ser devidamente justificado nos autos, ficando sujeita à adoção das medidas processuais cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO