Publicações do processo

8115182-69.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8115182-69.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: PRISCILA BORGES TINOCO e outros (3) Advogado(s): MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO (OAB:BA22262), RAQUEL MENDES NOGUEIRA (OAB:BA53331), GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS (OAB:BA26590) REQUERIDO: ANA ELEUZA LINO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da sentença: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUCESSÕES. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE DOIS TESTAMENTOS PÚBLICOS SUCESSIVOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUGUSTO NASSER BORGES, PRISCILA BORGES TINOCO e G. M. (menor impúbere, neste ato representado por sua genitora PALOMA LEÃO JACOBINA LINO), todos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamentos Públicos decorrente do falecimento de ANA ELEUZA LINO DOS SANTOS (ID 564238245). Narraram os proponentes que a autora da herança faleceu em 28 de março de 2026, no Hospital Aristides Maltez, nesta Capital, em razão de neoplasia maligna do pâncreas (ID 564238245), conforme atesta a Certidão de Óbito (ID 564239534). Destacaram que a falecida era solteira, não convivia em união estável, não deixou descendentes e seus genitores eram pré-mortos, inexistindo herdeiros necessários ao tempo da abertura da sucessão, o que lhe conferia plena liberdade para dispor da totalidade de seu patrimônio (ID 564238245). Informaram a existência de dois testamentos públicos deixados pela de cujus. O primeiro instrumento foi lavrado em 30 de dezembro de 2020 perante a Serventia Extrajudicial do Ofício de Notas da Comarca de Mundo Novo/BA (Livro nº 03, fls. 013, ato de ordem nº 008) (ID 564239532), por meio do qual a testadora contemplou seu sobrinho-neto G. M. com todos os bens que integrassem a parte disponível de sua propriedade ao tempo do óbito (ID 564239534). O segundo instrumento público foi lavrado em 24 de fevereiro de 2026 perante o 6º Tabelionato de Notas da Comarca de Salvador/BA (Livro nº 0030-T, fl. 106, ordem nº 001882) (ID 564239552), pelo qual a testadora transmitiu, em partes iguais, a Augusto Nasser Borges e Priscila Borges Tinoco, a totalidade dos direitos creditórios e indenizatórios decorrentes da ação de desapropriação que tramita na Vara Federal de Ilhéus/BA, processo nº 0034499-39.2000.01.3300, nomeando Augusto Nasser Borges como testamenteiro e inventariante do espólio (ID 564239552). Sustentaram que os instrumentos são plenamente harmônicos, inexistindo litigiosidade, de modo que o segundo ato revogou parcialmente o primeiro apenas quanto aos créditos desapropriatórios específicos, permanecendo eficaz a deixa anterior quanto aos demais bens (ID 564238245). Noticiaram a existência de ação de inventário distribuída sob o nº 8104705-84.2026.8.05.0001 perante a 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca (ID 564238245). Requereram o registro e cumprimento dos testamentos, a nomeação do testamenteiro, a gratuidade de justiça e a expedição das comunicações de estilo, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 564238245). A inicial foi instruída com procurações e documentos de identificação das partes (ID 564239535, ID 564239536, ID 564239538, ID 564239541, ID 564239543, ID 564239547, ID 564239548, ID 564239549, ID 564239551, ID 564239558). O feito foi submetido à conferência cadastral da triagem (ID 564337520). Por meio de despacho, foi deferida provisoriamente a gratuidade judiciária, determinada a juntada de certidão da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e do traslado atualizado dos atos, ordenando-se o apensamento ao processo de inventário nº 8104705-84.2026.8.05.0001 (ID 564391538). A parte autora peticionou acostando aos autos a certidão em inteiro teor do testamento de Mundo Novo/BA (ID 566580373 e ID 566580374) e a certidão positiva emitida pelo Colégio Notarial do Brasil através do Registro Central de Testamentos On-Line (CENSEC) (ID 566580375 e ID 566580376). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo pela procedência integral do pedido, pugnando pelo registro, arquivamento e cumprimento dos dois testamentos públicos apresentados, ressaltando a inexistência de vícios formais e a compatibilidade material entre os instrumentos (ID 573102829). O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público, disciplinado no art. 736 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de jurisdição voluntária de cognição sumária e estrita. A atuação judicial nesta via limita-se à verificação da regularidade formal e extrínseca do título testamentário, examinando a higidez do instrumento, a observância dos requisitos solenes previstos na lei substantiva e a ausência de rasuras, entrelinhas, adulterações ou vícios visíveis que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade. As questões patrimoniais de alta indagação, a extensão do acervo partilhável, a liquidação dos bens, a interpretação das cláusulas testamentárias e a efetiva transferência dos quinhões pertencem ao âmbito do processo de inventário e partilha ou às vias ordinárias próprias, não impedindo a chancela formal do ato de última vontade. No que tange ao primeiro testamento, lavrado em 30 de dezembro de 2020 pela Tabeliã de Notas da Comarca de Mundo Novo/BA (Livro nº 03, fls. 013, ordem nº 008), verifica-se o atendimento a todos os pressupostos do art. 1.864 do Código Civil (ID 564239532 e ID 566580374). O ato foi reduzido a escrito pela autoridade notarial em livro próprio, lido em voz alta perante a testadora e três testemunhas instrumentárias devidamente qualificadas, sendo devidamente assinado por todos os participantes ao final do ato contínuo (ID 566580374). De igual modo, o segundo testamento, lavrado em 24 de fevereiro de 2026 perante o 6º Tabelionato de Notas da Comarca de Salvador/BA (Livro nº 0030-T, fl. 106, ordem nº 001882), preenche integralmente as exigências formais e substantivas da legislação vigente (ID 564239552). O instrumento público foi lavrado pela tabeliã no exercício da função notarial, lido em voz alta na presença de duas testemunhas instrumentárias qualificadas e assinado por todos os presentes (ID 564239552). Ademais, constou do próprio corpo do segundo ato notarial a comprovação da plena lucidez e do perfeito discernimento mental da disponente, inclusive mediante relatório médico firmado na data da lavratura, ratificando a sua plena capacidade civil e volitiva para a prática do ato jurídico (ID 564239552). Ressalte-se que a certidão positiva emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) confirma a inscrição formal do ato lavrado nesta Capital e a higidez do registro (ID 566580375 e ID 566580376). Inexistem máculas formais, falsidades ou quaisquer defeitos externos aptos a comprometer a validade jurídica de ambos os instrumentos públicos. Nos termos do art. 1.857 do Código Civil, toda pessoa capaz pode dispor de seus bens por testamento para depois de sua morte. Não possuindo a testadora cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes ao tempo da abertura da sucessão, dispunha de irrestrita liberdade para dispor da totalidade de seu patrimônio, conforme certidão de óbito carreada aos autos (ID 564239534). A revogação de disposições testamentárias rege-se pelos arts. 1.969 e 1.970 do Código Civil. O ordenamento jurídico admite a revogação parcial do testamento, estabelecendo a regra expressa de que o instrumento anterior subsiste em tudo aquilo que não for contrário ao posterior, quando não houver cláusula revogatória expressa de caráter geral. Na hipótese examinada, o testamento lavrado em 2026 não possui cláusula de revogação integral ou anulatória do testamento anterior lavrado em 2020. O ato subsequente limitou-se a destinar bem singular e determinado, consistente nos direitos creditórios e indenizatórios advindos de ação de desapropriação perante a Justiça Federal, em favor dos herdeiros Priscila Borges Tinoco e Augusto Nasser Borges (ID 564239552). Assim, operou-se a revogação parcial e tácita do primeiro ato apenas no tocante a tais direitos creditórios, permanecendo hígida, eficaz e plenamente exigível a deixa testamentária outorgada em prol de G. M. sobre todos os demais bens que compõem o acervo patrimonial da falecida (ID 564239532 e ID 566580374). A coexistência e a mútua complementariedade entre os dois instrumentos foram postuladas de forma harmônica e consensual por todos os interessados na herança e ratificadas expressamente pelo órgão do Ministério Público em seu parecer (ID 573102829). No segundo testamento público, a testadora exerceu a faculdade assegurada pelo art. 1.976 do Código Civil e nomeou Augusto Nasser Borges para exercer as funções de testamenteiro e inventariante de seu espólio (ID 564239552). Impõe-se, por conseguinte, a formalização da referida nomeação, com fulcro no art. 735, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo o nomeado ser intimado para prestar o devido compromisso legal nos autos e zelar pelo fiel cumprimento da vontade da falecida. No que se refere ao inventário e à partilha dos bens deixados pela de cujus, a existência de disposições testamentárias e de herdeiro menor de idade não impede a escolha procedimental pelos interessados, competindo ao juízo autorizar o processamento da sucessão pela via judicial ou, se atendidos os requisitos normativos pertinentes e assegurada a estrita preservação dos quinhões do incapaz e o consenso geral, pela via extrajudicial notarial. Por fim, no que toca às custas processuais, verifica-se que o benefício da gratuidade judiciária foi concedido apenas em caráter provisório no despacho inaugural (ID 564391538). Considerando que os requerentes exercem atividades remuneradas regulares e que o espólio é dotado de patrimônio imobiliário e direitos creditórios expressivos, indefere-se em definitivo a gratuidade da justiça, determinando-se a condenação da parte requerente ao pagamento das despesas processuais. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 735 e 736 do Código de Processo Civil, para: a) Determinar o registro, a inscrição e o cumprimento do testamento público lavrado em 30 de dezembro de 2020 perante a Serventia Extrajudicial do Ofício de Notas da Comarca de Mundo Novo/BA (Livro nº 03, fls. 013, ato de ordem nº 008) (ID 564239532 e ID 566580374), bem como do testamento público lavrado em 24 de fevereiro de 2026 perante o 6º Tabelionato de Notas da Comarca de Salvador/BA (Livro nº 0030-T, fl. 106, ato de ordem nº 001882) (ID 564239552), ambos deixados por Ana Eleuza Lino dos Santos; b) Nomear AUGUSTO NASSER BORGES para o encargo de testamenteiro, nos moldes do art. 735, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 1.976 do Código Civil, devendo ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo de testamentária e prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar as disposições de última vontade da testadora; c) Determinar o traslado de cópia desta sentença e dos respectivos testamentos para juntada aos autos da Ação de Inventário nº 8104705-84.2026.8.05.0001, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do inventário e da partilha, observadas as disposições testamentárias; d) paguem-se as custas sobre o valor específico da Tabela (R$ 211,02). Confiro à presente decisão força de mandado/ofício/termo. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências determinadas, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. Salvador/BA, data da assinatura digital. TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO DE TESTAMENTEIRO(A) Perante o Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA , comparece a pessoa abaixo identificada, nomeada testamenteira nestes autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento , e, ciente de suas responsabilidades legais, declara aceitar o encargo, comprometendo-se a: 1. Cumprir fielmente as disposições testamentárias; 2. Administrar os bens do espólio com diligência, transparência e boa-fé; 3. Prestar contas de sua gestão sempre que determinado; 4. Agir no estrito interesse da vontade da testadora e dos herdeiros. 5. Declara, ainda, estar ciente de que o descumprimento de seus deveres poderá ensejar sua remoção e responsabilização civil e legal. E, para constar, firma o presente termo. Testamenteiro(a)____________________________________________

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.